Conceito e natureza jurídica

A dação em pagamento (datio in solutum) é modalidade de extinção da obrigação em que o credor consente receber prestação diversa da originalmente devida (Art. 356). Difere do pagamento direto porque a prestação ofertada não coincide com o objeto da dívida; há substituição consensual do objeto, mediante anuência do credor. A dação em pagamento é espécie de pagamento indireto, situando-se entre o adimplemento e a novação.

Requisitos e efeitos

A dação em pagamento exige: (a) existência de dívida válida; (b) consentimento do credor em receber coisa diversa; (c) entrega efetiva da coisa ao credor. O Código Civil disciplina quatro efeitos específicos:

  • Regência supletiva pela compra e venda: uma vez determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes passam a ser regidas pelas normas do contrato de compra e venda (Art. 357).

  • Título de crédito: se a coisa dada em pagamento for título de crédito, a transferência importa em cessão civil, com a consequente responsabilidade do cedente pela existência do crédito (Art. 358).

  • Evicção: se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento (perdê-la por decisão judicial em face de direito de terceiro anterior), restabelece-se a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé (Art. 359; ver Evicção).

Aspectos registrais

A dação em pagamento de bens móveis sujeita-se a registro no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos perante terceiros (Art. 129, IX). Tratando-se de imóvel, o título de dação em pagamento é inscrito no Registro de Imóveis, constituindo um dos atos de registro enumerados na Lei de Registros Públicos (Art. 167, I, 31).

Dação em pagamento em leis especiais

  • Direito de preferência do locatário (Inquilinato): na hipótese de dação em pagamento de imóvel locado, o locatário goza de direito de preferência para adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros. O locador deve cientificá-lo por notificação judicial, extrajudicial ou outro meio inequívoco (Art. 27).

  • Juizados Especiais Cíveis: nos processos executivos de título extrajudicial, o conciliador deve propor a dação em pagamento como meio alternativo de solução do litígio, buscando a dispensa da alienação judicial (Art. 53 §2º).

  • Recuperação judicial: a dação em pagamento é um dos meios de recuperação judicial expressamente previstos, podendo ser utilizada para reestruturar dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia (Art. 50, IX).

DispositivoResumo
Codigo CivilCredor pode consentir em receber prestação diversa
Codigo CivilDeterminado o preço, aplicam-se as regras da compra e venda
Codigo CivilDação em pagamento com título de crédito importa cessão
Codigo CivilEvicção restabelece a obrigação primitiva
Lei 8.245-1991Direito de preferência do locatário
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Dação como proposta conciliatória nos JECs
Lei 6.015-1973Registro no Títulos e Documentos
Lei 6.015-1973Registro no Registro de Imóveis
Lei 11.101-2005Meio de recuperação judicial

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