Conceito e natureza jurídica
A dação em pagamento (datio in solutum) é modalidade de extinção da obrigação em que o credor consente receber prestação diversa da originalmente devida (Art. 356). Difere do pagamento direto porque a prestação ofertada não coincide com o objeto da dívida; há substituição consensual do objeto, mediante anuência do credor. A dação em pagamento é espécie de pagamento indireto, situando-se entre o adimplemento e a novação.
Requisitos e efeitos
A dação em pagamento exige: (a) existência de dívida válida; (b) consentimento do credor em receber coisa diversa; (c) entrega efetiva da coisa ao credor. O Código Civil disciplina quatro efeitos específicos:
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Regência supletiva pela compra e venda: uma vez determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes passam a ser regidas pelas normas do contrato de compra e venda (Art. 357).
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Título de crédito: se a coisa dada em pagamento for título de crédito, a transferência importa em cessão civil, com a consequente responsabilidade do cedente pela existência do crédito (Art. 358).
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Evicção: se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento (perdê-la por decisão judicial em face de direito de terceiro anterior), restabelece-se a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé (Art. 359; ver Evicção).
Aspectos registrais
A dação em pagamento de bens móveis sujeita-se a registro no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos perante terceiros (Art. 129, IX). Tratando-se de imóvel, o título de dação em pagamento é inscrito no Registro de Imóveis, constituindo um dos atos de registro enumerados na Lei de Registros Públicos (Art. 167, I, 31).
Dação em pagamento em leis especiais
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Direito de preferência do locatário (Inquilinato): na hipótese de dação em pagamento de imóvel locado, o locatário goza de direito de preferência para adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros. O locador deve cientificá-lo por notificação judicial, extrajudicial ou outro meio inequívoco (Art. 27).
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Juizados Especiais Cíveis: nos processos executivos de título extrajudicial, o conciliador deve propor a dação em pagamento como meio alternativo de solução do litígio, buscando a dispensa da alienação judicial (Art. 53 §2º).
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Recuperação judicial: a dação em pagamento é um dos meios de recuperação judicial expressamente previstos, podendo ser utilizada para reestruturar dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia (Art. 50, IX).
Base legal
| Dispositivo | Resumo |
|---|---|
| Codigo Civil | Credor pode consentir em receber prestação diversa |
| Codigo Civil | Determinado o preço, aplicam-se as regras da compra e venda |
| Codigo Civil | Dação em pagamento com título de crédito importa cessão |
| Codigo Civil | Evicção restabelece a obrigação primitiva |
| Lei 8.245-1991 | Direito de preferência do locatário |
| Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) | Dação como proposta conciliatória nos JECs |
| Lei 6.015-1973 | Registro no Títulos e Documentos |
| Lei 6.015-1973 | Registro no Registro de Imóveis |
| Lei 11.101-2005 | Meio de recuperação judicial |
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