Novação é o modo de extinção das obrigações pelo qual se cria dívida nova para extinguir e substituir a anterior (Art. 360). Exige ânimo de novar (animus novandi), expresso ou tácito mas inequívoco; sem ele, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira (Art. 361).
Requisitos e objeto
- Válida existência anterior: a obrigação anterior deve existir validamente. Não podem ser novadas obrigações nulas ou extintas; apenas obrigações simplesmente anuláveis são objeto possível de novação (Art. 367).
- Criação de obrigação nova: não basta modificar a anterior — é preciso constituir vínculo obrigacional diverso, com alteração substancial (devedor, credor ou conteúdo/prestação).
- Ânimo de novar (animus novandi): a intenção de substituir a obrigação antiga pela nova deve ser expressa ou resultar de circunstâncias inequívocas. Na dúvida, presume-se que não houve novação (Art. 361).
- Novação de dívida de jogo: estende-se a qualquer contrato que encubra ou envolva novação de dívida de jogo ou aposta a regra de nulidade, mas a nulidade não pode ser oposta a terceiro de boa-fé (Art. 814, § 1º).
Espécies
A novação classifica-se em três espécies (Art. 360):
- Novação objetiva (ou própria): o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior — altera-se o objeto ou a causa da prestação, permanecendo as mesmas partes (inciso I).
- Novação subjetiva por substituição do devedor (ou expromissão): novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. Pode ser efetuada independentemente de consentimento do devedor primitivo (Art. 362). Se o novo devedor for insolvente, o credor não tem ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição (Art. 363).
- Novação subjetiva por substituição do credor: em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (inciso III).
Efeitos
- Extinção da obrigação primitiva: a obrigação anterior extingue-se com todos os seus acessórios.
- Extinção das garantias: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveita ao credor ressalvar penhor, hipoteca ou anticrese se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação (Art. 364).
- Solidariedade: operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado; os outros devedores solidários ficam exonerados (Art. 365).
- Fiança: a novação feita com o devedor principal, sem o consenso do fiador, importa exoneração deste (Art. 366).
- Solidariedade ativa: se um dos credores solidários novar a dívida, a obrigação não se extingue para com os outros, que só a podem exigir descontada a quota do credor que novou (Art. 262, parágrafo único).
Novação no direito processual e em leis especiais
- Impugnação ao cumprimento de sentença: a novação superveniente à sentença constitui causa modificativa ou extintiva da obrigação alegável em impugnação (Art. 525, § 1º, VII) e em impugnação pela Fazenda Pública (Art. 535, VI).
- Recuperação judicial: o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (Art. 59). A novação de dívidas do passivo é um dos meios de recuperação judicial (Art. 50, IX).
- Cheque: salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal (Art. 62).
- Direito financeiro: a CF veda a tomada de operação de crédito entre entes federativos, inclusive sob a forma de novação de dívida, durante o mecanismo de ajuste fiscal do art. 167-A (Art. 167-A, § 6º, II — EC 109/2021).
Base legal
- Art. 262, parágrafo único — Novação na solidariedade ativa
- Art. 360 — Definição e espécies de novação
- Art. 361 — Exigência de ânimo de novar
- Art. 362 — Novação por substituição do devedor independe de consentimento deste
- Art. 363 — Insolvência do novo devedor e ação regressiva
- Art. 364 — Extinção de acessórios e garantias
- Art. 365 — Novação e solidariedade passiva
- Art. 366 — Exoneração do fiador sem consenso
- Art. 367 — Objeto da novação
- Art. 814, § 1º — Novação de dívida de jogo
- Art. 525, § 1º, VII — Novação como causa extintiva na impugnação ao cumprimento de sentença
- Art. 535, VI — Idem para execução contra a Fazenda Pública
- Art. 50, IX — Novação como meio de recuperação judicial
- Art. 59 — Efeito novatório do plano de recuperação judicial
- Art. 62 — Novação e ação causal do cheque
- Art. 167-A, § 6º, II — Vedação de novação entre entes federativos
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- Solidariedade — efeitos da novação na solidariedade
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