O decurso de prazo é o fenômeno jurídico pelo qual a mera passagem do tempo em um lapso legalmente estabelecido produz efeitos jurídicos automaticamente, sem necessidade de declaração judicial, podendo acarretar a extinção de direitos, a preclusão, a decadência, a prescrição ou a perda de eficácia de atos normativos.
Efeitos jurídicos
- Preclusão processual: decorrido o prazo para a prática ou emenda de ato processual, extingue-se o direito, independentemente de declaração judicial, ressalvada à parte a prova de justa causa (Art. 223).
- Prescrição: a pretensão do titular do direito se extingue pelo decurso dos prazos legais (Art. 189); o prazo geral é de dez anos quando a lei não fixar prazo menor (Art. 205).
- Decadência no CDC: o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias (serviços e produtos não duráveis) ou noventa dias (produtos duráveis), contados da entrega efetiva ou do término da execução dos serviços (Art. 26).
- Decadência civil geral: o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de quatro anos (Art. 178); quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo, este será de dois anos (Art. 179).
- Perda de eficácia de medida provisória: é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (Art. 62, § 10).
- Recuperação judicial: a suspensão das execuções não excede o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento; após o decurso do prazo, restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções (Art. 6, § 4º).
- Falência: o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, extingue as obrigações do falido, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente (Art. 158, V).
- Registro civil: as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado (Art. 46).
- Cheque: a revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação (Art. 35, parágrafo único).
Regras processuais de contagem e decurso
- A contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computa-se somente em dias úteis, aplicando-se essa regra somente aos prazos processuais (Art. 219).
- A certidão de teor da decisão deverá indicar, entre outros dados, a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Art. 5046, § 2º).
- Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo (Art. 7294).
Jurisprudência consolidada
- Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
- Súmula 622: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
- Súmula 635: os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Certidão de intimação realizada (art. 274, parágrafo único, CPC): retorno “mudou-se” ou “desconhecido” na intimação → lavra-se certidão e considera-se o prazo da juntada do AR ou do mandado, encaminhando-se os autos para a fila decurso de prazo. Certidão da UPJ: 905081 - 1CIV - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO REALIZADA ART 274 - OS 02-2025 (Orientações UPJ — Citações e intimações).
Dispensa de certidão de decurso de prazo (item 2.7): não se certifica o decurso nos casos evidentes — prazo comum a ambas as partes com manifestação de apenas uma, sendo claro o decurso; e ausência de manifestação quando quem analisa já adianta minuta de decisão ou ato ordinatório (extinção por falta de manifestação, andamento ao feito, memoriais de uma só parte). Ressalvas: (a) processo encontrado na fila de petições ainda com prazo em curso deve retornar à fila de prazo; (b) nos processos remetidos conclusos em branco e sem petição, continua-se certificando o decurso e o andamento seguinte. Certidões de tempestividade (inclusive de embargos de declaração): em regra não se certifica, por ser ônus também da parte contrária alegar a intempestividade em matéria de defesa; ressalvada a hipótese de dúvida decorrente de suspensão de prazo, quando a certificação poderá ser determinada no caso concreto (reuniões de 30/10/2025, itens 4 e 17) (Orientações UPJ — Remessa à conclusão e urgência).
Base legal
- Art. 223 — preclusão por decurso do prazo
- Art. 219 — contagem em dias úteis
- Art. 5046 — certidão de teor e data de decurso do prazo
- Art. 7294 — exoneração de tutor/curador pelo decurso do prazo
- Art. 189 — prescrição
- Art. 205 — prazo prescricional geral
- Art. 178 — decadência para anulação do negócio jurídico
- Art. 179 — decadência quando a lei não fixa prazo
- Art. 26 — decadência no CDC
- Art. 62 — perda de eficácia de MP por decurso de prazo
- Art. 6 — restabelecimento de direitos após decurso do prazo na recuperação judicial
- Art. 158 — extinção de obrigações do falido pelo decurso do prazo
- Art. 46 — registro de nascimento após decurso do prazo legal
- Art. 35 — efeitos da revogação de cheque após expiração do prazo de apresentação
- Súmula 314 — prescrição intercorrente após suspensão
- Súmula 622 — decurso do prazo para impugnação e início da prescrição
- Súmula 635 — fluência de prazos prescricionais após 140 dias
Relacionados
Prescrição, Decadência, Preclusão, Prazo recursal, Prazos nas intimações de minutas, Extinção do processo sem resolução do mérito, Recuperação judicial, Falência