| Tipo | norma-administrativa |
|---|---|
| Tags | upj, orientacao, citacao, intimacao |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Fonte: Compilação de Orientações — Grupo de Alinhamentos, UPJ Cível de Piracicaba (1ª a 7ª Varas Cíveis). Consolidado até 10/08/2026. Parte 3/14 — PARTE II — CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (norma administrativa local da UPJ; não é regra nacional). Origem: histórico do grupo de alinhamentos (Teams) e reuniões de alinhamento (24/09/2025, 13/11/2025, 05/02/2026, 12/02/2026), Ordens de Serviço e comunicados.
Ressalva do próprio documento: as orientações têm natureza administrativa e de padronização de fluxo; não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito das decisões, e vários itens registram a necessidade de conferência do entendimento do juiz da Vara.
Critério de resolução de contradições: cronológico — prevalece a orientação mais recente; a anterior é preservada sob a marcação [SUPERADA], para compreensão de atos praticados sob a regra revogada.
Correções de OCR aplicadas (na dúvida, sem inventar números): item 3.10 — “número de cotas O”/“cotas Ol” lidos como 0/1 (quantidade de cotas da diligência na certidão do oficial); item 3.9 — “UBJ CIV” corrigido para “UPJ CIV”; item 3.14 — “Devolvero prazo” corrigido para “Devolver o prazo”.
PARTE II — CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
3.1. Citação postal — validade da assinatura no AR
Regra (acordada com os magistrados em 24/09/2025 e reafirmada em 05/02/2026):
- Válida a citação cujo AR seja assinado pela própria parte ou por pessoa com o mesmo sobrenome.
- Válida, independentemente de quem assine, a carta dirigida a condomínio/apartamento (portaria) e a pessoa jurídica.
- Inválida a citação recebida por terceiro estranho aos autos sem o mesmo sobrenome (fora das exceções acima): nesse caso, expede-se mandado.
- Inválidos igualmente os retornos com motivo “Ausente”, “Recusado” ou “Não Procurado”: o endereço deve ser diligenciado por oficial de justiça.
Na reunião de 05/02/2026 (item 14) registrou-se divergência de entendimento de um dos magistrados quanto ao “mesmo sobrenome”, tendo-se deliberado manter a orientação como está.
Consequência prática do AR negativo (Ausente/Recusado/Não Procurado/terceiro):
- Parte beneficiária da Justiça Gratuita: já se pratica o ato automático de folha de rosto, se a inicial servir de mandado; caso não sirva, faz-se ato próprio ou o ato de cumprimento. Modelo específico: 919519 - 1CIV - ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIR MANDADO-FOLHA DE ROSTO - AR ASSINADO TERCEIRO GRATUIDADE (COM ATO).
- Parte não beneficiária: ato 912806 - 1CIV - (05 DIAS) ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER DILIGÊNCIA - AR AUSENTE-RECUSADO-NÃO PROCURADO-TERCEIRO (SEM ATO) (OS nº 02/2025, item XLIX, para cumprimento em Comarcas do Estado de São Paulo).
Intimação de bloqueio de valores com citação recebida por terceiro: prejudicada a questão, ante o decidido acima — a citação recebida por terceiro sem o mesmo sobrenome não é válida (reunião de 24/09/2025, item 16).
3.2. Validade das intimações — art. 274, parágrafo único, do CPC
Regra: a intimação enviada ao último endereço informado nos autos é válida, independentemente de quem tenha assinado o AR.
- Intimação para dar andamento: em regra, endereço da procuração inicial.
- Intimação no cumprimento de sentença: em regra, endereço da citação ou o da procuração, caso a parte ré tenha contestado.
Retorno “mudou-se” ou “desconhecido”: lavra-se a certidão e considera-se o prazo da juntada do AR ou do mandado:
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO REALIZADA ART. 274 — “Certifico e dou fé que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2025 desta UPJ, a intimação de fl. * foi realizada nos termos do art. 274 do CPC, uma vez que foi enviada para o último endereço informado nos autos (fl. *), razão pela qual encaminho os autos para a fila decurso de prazo.” Código 905081 - 1CIV - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO REALIZADA ART 274 - OS 02-2025.
Retorno “Ausente”, “Recusado” ou “Não Procurado”, não estando a parte representada nos autos: aí sim é necessária a intimação por oficial de justiça.
Correção de fluxo registrada no grupo: vinha sendo feito ato para expedição de mandado sempre que a intimação era assinada por terceiro — procedimento incorreto. A expedição de mandado por assinatura de terceiro é exigida somente nos casos de citação (item 3.1).
3.3. Citação pelo DJE no eproc
Configuração obrigatória: no agendamento das iniciais de citação pelo DJE, no item “Intimar/Citar Partes”, deve constar o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica” para o réu.
Verificação de passivo: processos do início da implantação do eproc em que conste apenas o evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica” para o réu — e não a citação eletrônica — não tiveram citação aperfeiçoada (salvo se houver carta ou mandado). Tais processos precisam ser regularizados.
[SUPERADA] — a orientação inicial (out/2025) de que seria obrigatória, no mesmo agendamento, a intimação eletrônica do autor “somente para ciência”, sob o argumento de que sem ela o eproc não publicaria. Por orientação da equipe de Governança de Sistemas, as decisões de mera ciência deixaram de ser publicadas (item 5.1), não sendo mais necessária a intimação do autor de 1 dia. Todas as preferências cadastradas nas Varas da UPJ posteriores a 17/10/2025 já observavam a configuração então vigente.
3.4. Liminar com multa e parte não inscrita no DJE
Admitida a intimação por AR digital, desde que a parte requeira e recolha previamente a despesa (reunião de 24/09/2025, item 23) — dispensando-se mandado ou precatória.
3.5. Busca e apreensão — cumprimento em outro endereço
Redação atual da autorização (fixada na reunião de 13/11/2025, item 3):
“Fica também AUTORIZADA por esta decisão, em homenagem ao princípio da eficiência da jurisdição (art. 8º do Código de Processo Civil), a possibilidade de as diligências de busca e apreensão ocorrerem em outros endereços distintos daquele inicialmente informado e a partir de informações aptas à localização do veículo, desde que no setor/zona de atuação do oficial de justiça designado, nos termos do art. 1.027 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Caso o endereço referenciado pertença a outro setor/zona, o Oficial de Justiça devolverá o mandado certificando o novo endereço, quem o informou e a circunstância de pertencer a outro setor/zona. Havendo diligência suficiente para o cumprimento da ordem no novo endereço, a UPJ emitirá mandado ou folha de rosto, independentemente de despacho. Se houver necessidade de recolher novas despesas de deslocamento, a serventia intimará a parte autora para tanto e, após o recolhimento, expedirá novo mandado.”
[SUPERADA] — a redação anterior, que autorizava a diligência em outros endereços sem a ressalva do setor/zona, e que vinha causando problemas à Central de Mandados e aos oficiais de justiça, em desacordo com o art. 1.027 das NSCGJ.
3.6. Arrombamento e reforço policial
Regra atual (reunião de 05/02/2026, item 6): é imprescindível constar da decisão (e do mandado) a ordem de arrombamento e força policial nas decisões e mandados de reintegração de posse, imissão na posse e semelhantes, tal como já se fazia na busca e apreensão, ficando a critério do oficial de justiça avaliar a necessidade.
Razão: com a revogação do item 2 da Ordem de Serviço nº 03/2025, o oficial de justiça já não formula o requerimento, de modo que a autorização precisa constar previamente do título.
Sugestão de redação (iniciais de imissão na posse, reintegração e mandados coercitivos):
“Defiro, desde já, a imissão da parte autora na posse do imóvel, caso seja constatada a desocupação ou o abandono dele, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça lavrar o pertinente auto e descrever o estado geral em que se encontra o imóvel. Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e a convocação de força policial, sem maiores formalidades, competindo ao Oficial de Justiça verificar a necessidade para tanto.”
Requerimento residual no eproc (reunião de 13/11/2025, item 4): como o eproc não possui certidão intermediária (ao contrário do SAJ), admite-se o requerimento do oficial de justiça por e-mail institucional ou pelo Teams, com submissão imediata ao magistrado e despacho concedendo ou não a ordem (NSCGJ, art. 196, XX — o requerimento deferido serve de requisição da força policial, entranhando-se cópia aos autos).
3.7. Expedição de mandados — conteúdo obrigatório da decisão
Ao determinar a expedição de mandado, alvará ou termo, a decisão deve indicar expressamente:
- o que deve ser expedido;
- o endereço de cumprimento;
- as folhas em que recolhidas as custas, ou a concessão da gratuidade, ou a necessidade de a parte recolher;
- que a decisão serve como mandado, permitindo ao escrevente apenas a confecção da folha de rosto, sem conferência pelo Gestor.
Sugestões de redação:
“Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado/bloqueado à fl. *, para o endereço de fl. *. Custas fls. * ou Justiça Gratuita. Servirá esta decisão como Mandado.” “Expeça-se mandado de intimação do executado *, da penhora sisbajud de fl. *, para o endereço de fl. *. Custas fls. * ou Justiça Gratuita. Servirá esta decisão como Mandado.” “Expeça-se mandado de constatação do veículo penhorado/bloqueado à fl. *, para o endereço de fl. *. Custas fls. * ou Justiça Gratuita. Servirá esta decisão como Mandado.” “Expeça-se mandado para o endereço de fl. *, para constatar se os executados residem no local. Caso não, qualifique os atuais moradores. Custas fl. * ou Justiça Gratuita. Servirá esta decisão como Mandado.”
Reforço posterior da gestão: têm chegado decisões determinando expedição de mandado — inclusive de mandado de cancelamento de averbação de penhora — que nada exigiriam se delas constasse que servem como mandado, pois os dados necessários já constam do próprio ato. Solicita-se que conste sempre essa cláusula ou que sejam utilizados os modelos institucionais.
3.8. Intimações que exigem determinação expressa
Sempre que necessária a expedição de mandado para intimação de qualquer pessoa para depoimento pessoal, oitiva de militar ou comparecimento obrigatório, a decisão deve determinar expressamente:
- que se expeça mandado;
- se há recolhimento de diligência ou se será diligência do juízo;
- no caso de militares, que a decisão serve como ofício, para envio direto ao batalhão por e-mail.
Observações: não se analisam petições de rol de testemunhas — o cumprimento observa exclusivamente a decisão; a decisão precisa ser COM ATO; não constando expressamente, o mandado não será expedido. Pediu-se a todos os gabinetes a adequação dos respectivos modelos.
3.9. Atos de folha de rosto e de citação/intimação automática
Divisão atual dos atos de folha de rosto automática:
| Hipótese | Código |
|---|---|
| Somente ações de busca e apreensão | 910654 - UPJ CIV PIRACICABA - ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO FOLHA DE ROSTO AUTOMÁTICA - URGENTE CITAÇÃO BUSCA E APREENSÃO (COM ATO) |
| Ações com deferimento de liminar/tutela junto com a citação (p. ex., despejo liminar) | 953297 - UPJ CIV PIRACICABA - ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO FOLHA DE ROSTO AUTOMÁTICA - URGENTE - DESPEJO E OUTRAS COM LIMINAR-TUTELA (COM ATO) |
| Demais citações, sem liminar/tutela | 911858 - UPJ CIV PIRACICABA - ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO FOLHA DE ROSTO AUTOMÁTICA - CITAÇÃO OUTRAS AÇÕES SEM LIMINAR-TUTELA (COM ATO) |
[SUPERADA] — a divisão anterior (13/10/2025), em que o ato 910654 abrangia “CITAÇÃO BUSCA E APREENSÃO E DESPEJO LIMINAR” e o 911858 as “OUTRAS AÇÕES” sem distinção. Criou-se o ato 953297 para separar o despejo e demais ações com liminar/tutela.
- Inicial que não serve de mandado: não utilizar o ato de folha de rosto automática; usar o ato 785137 - UPJ CIV PIRACICABA - ATO ORDINATÓRIO - CUMPRIR SEM PUBLICAR - VÁRIOS ATOS (COM ATO).
- Ausência de diligência recolhida: não fazer o ato de folha de rosto; fazer o ato 859466 - (05 DIAS) UPJ CIV - ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER DILIGÊNCIA (SEM ATO).
Atos de citação automática — novo endereço (SAJ): 769920 (rito comum); 907925 (desconsideração de PJ); 871394 (monitória); 769919 (execução de título extrajudicial); 926367 (despejo com cobrança).
Atos de intimação automática: 769918 (cumprimento de sentença — devedor); 931904 (cumprimento de sentença — obrigação de fazer); 903241 (carta de intimação automática — andamento 5 dias); 911664 (intimação pelo Portal automática — andamento 5 dias).
Procedimento no SAJ para novo endereço (citação ou intimação de cumprimento de sentença): conferir a guia e se o comprovante é de pagamento e não de agendamento; cadastrar o novo endereço; cadastrar a forma de citação para a parte a ser citada; verificar se a forma de citação está em branco para as demais; e, em vez de fazer ato para o cumprimento, expedir os atos de citação automática — a carta já é assinada e liberada nos autos com a assinatura do ato; as folhas de rosto ficam apenas finalizadas, cabendo à equipe de cumprimento inserir folha e valor da guia e anexar as peças.
3.10. Reaproveitamento de guia de diligência
- Mandado devolvido “Sem Cumprimento” e com número de cotas 0 na certidão do oficial: a guia pode ser reutilizada.
- Mandado devolvido com “Cumprimento Negativo” (o oficial foi ao local e não encontrou o bem) e com número de cotas 1: a guia não pode ser reutilizada.
3.11. Editais
Não é necessário solicitar minutas de editais aos advogados. Basta a decisão deferindo o edital e fixando o prazo, com os modelos existentes de citação e intimação.
Exceção: editais complexos, de conteúdo técnico não padronizado (p. ex., Quadro Geral de Credores).
Parte citada por edital no conhecimento e intimada por edital no cumprimento de sentença, representada pela Defensoria Pública, com bloqueio de valores (reunião de 05/02/2026, item 5): intima-se apenas na pessoa do curador, independentemente do valor bloqueado, ainda que se trate de Defensor Público.
3.12. Entrega de ofício por oficial de justiça
Não se expede mandado apenas para entregar ofício (reunião de 12/02/2026, item 1). Expede-se mandado para intimar o destinatário a cumprir a ordem judicial, sob pena de responder, se o caso, por crime de desobediência.
3.13. Intimação do art. 774, V, do CPC
Em regra, intima-se apenas na pessoa do advogado (reunião de 12/02/2026, item 3), a despeito de decisões que vinham determinando intimação pessoal com base na Súmula 410/STJ.
3.14. Falha de publicação no eproc — janeiro/2026
Comunicado Conjunto nº 160/2026: entre 09 e 15 de janeiro de 2026 houve falha técnica no eproc que impediu a transmissão e a publicação dos atos no DJEN. Nos processos afetados, em vez dos eventos “Disponibilizado no DJ Eletrônico” e “Publicado no DJ Eletrônico”, registrou-se “Confirmada a Intimação Eletrônica” (ciência tácita). A área técnica levantou os processos impactados e encaminhou a lista às unidades, que devem analisar e regularizar as pendências.
Providências no gabinete:
- Devolver o prazo aos que peticionarem nesse sentido ou, se o caso, publicar o ato.
- Conferir as minutas geradas automaticamente pelo sistema antes de assinar, verificando se consta ciência tácita; havendo ciência tácita e não havendo manifestação da parte, é necessário publicar o evento relativo à ciência, que não foi ao DJEN.
Próximo segmento da compilação (parte seguinte): PARTE IV — PETIÇÃO INICIAL, CUSTAS, GRATUIDADE E DIFERIMENTO.
Relacionados
- Citação
- Intimação
- Mandado
- Carta AR
- Oficial de Justiça
- Busca e Apreensão
- Edital
- Citação por edital
- Intimação por edital
- Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)
- DJEN
- Decurso de prazo
- Depoimento pessoal
- Ofício
- Zona geográfica (eproc)
- Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba)
- Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)
- Automações ATP (UPJ Piracicaba)