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Tagsupj, orientacao, mle, levantamento, execucao, alvara
Atualizado2026-08-16

Fonte: Compilação de Orientações — Grupo de Alinhamentos, UPJ Cível de Piracicaba (1ª a 7ª Varas Cíveis). Consolidado até 10/08/2026. Parte 6/14 — PARTE VI — MANDADO DE LEVANTAMENTO (norma administrativa local da UPJ; não é regra nacional). Origem: histórico do grupo de alinhamentos (Teams), reuniões de alinhamento (24/09/2025, 13/10/2025, 30/10/2025, 05/02/2026, 12/02/2026, 19/03/2026) e Ordens de Serviço (notadamente a OS nº 02/2025 e a OS nº 04/2026, esta última também detalhada no item 7.5 da compilação).

Ressalva do próprio documento: as orientações têm natureza administrativa e de padronização de fluxo; não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito das decisões. Registro expresso nos itens que envolvem ato de decisão (6.1, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.8).

Critério de resolução de contradições: cronológico — prevalece a orientação mais recente; a anterior é preservada sob a marcação [SUPERADA] (ex.: item 6.7 — revogação da carta de cientificação pela OS nº 04/2026).

Correções de OCR aplicadas (na dúvida, sem inventar números): “UP)” → UPJ; “seo MLE” → se o MLE e “sea procuração” → se a procuração (item 6.2); “RS 5.000,00” → R$ 5.000,00 e “https:/www.bb.com.br” → https://www.bb.com.br (item 6.7); “MLESs” → MLEs (item 6.4); “itens XXIIle XLIV” → itens XXI e XLIV da OS nº 02/2025, em conformidade com o registro do item 1.1 da Orientações UPJ — Base normativa e institucional (revogação promovida pela OS nº 04/2026). Remissões internas do texto (ex.: “v. item 7.5”) foram preservadas.

PARTE VI — MANDADO DE LEVANTAMENTO

6.1. Encaminhamento para expedição

Havendo deferimento anterior de expedição de MLE nos autos:

  • não é necessário fazer ato para a expedição;
  • basta encaminhar à fila “Ag. Análise Urgente”, com a observação *“MLE fl. * def. fl. (folha do formulário e folha do deferimento).

Ressalva: só encaminhar se não houver outro pedido a analisar. Apresentando a parte o formulário de MLE e formulando outro pedido, o caso pode ser de copiar o processo para a fila de urgentes e proferir decisão sobre o pedido.

Regra geral de urgência: sempre que houver ato urgente a cumprir ou expedição de MLE, o processo deve ser copiado para a fila “Ag. Análise do Cartório - Urgente”. Dado o volume da UPJ, não há análise diária de todas as filas: não copiado o processo, a decisão não será cumprida com a urgência devida.

(Ressalva: o deferimento de MLE e a eventual situação de urgência são matéria de decisão; a padronização é de fluxo e não vincula o mérito.)

6.2. Conferências prévias

Atribuição atual: a conferência dos itens abaixo passou a ser do setor de cumprimento. Ao gabinete solicita-se apenas a verificação do beneficiário:

  • tratando-se de honorários, o advogado deve constar como beneficiário;
  • não se tratando de honorários, deve constar o nome das partes no campo beneficiário.

A enumeração abaixo corresponde ao alinhamento de 13/10/2025 (época em que a conferência era integral do gabinete); os itens permanecem obrigatórios, mas sob responsabilidade do cumprimento:

  1. conferir se os valores estão efetivamente disponíveis no Portal de Custas;
  2. se o MLE foi preenchido com o beneficiário correto;
  3. se a procuração está assinada, confere poderes para receber e dar quitação e não está vencida (verificando validade expressa);
  4. tratando-se de pessoa jurídica, se o signatário tem poderes para tanto;
  5. tratando-se de condomínio, se o mandato do síndico estava vigente na data da propositura da ação.

Irregularidade constatada no momento do levantamento (reunião de 30/10/2025, item 15): ata não vigente na distribuição, impossibilidade de aferir poderes do signatário, procuração destinada exclusivamente a outro processointimar para regularizar.

6.3. Redação das decisões que deferem MLE

Não sendo necessário aguardar o prazo recursal, deve constar expressamente fórmula de redação, conforme o caso:

  • “Independente do prazo recursal, expedir MLE, após as devidas conferências, do valor bloqueado às fls. *, formulário fl. *.”
  • “Independente do trânsito em julgado, expedir MLE, após as devidas conferências, do valor bloqueado às fls. *, formulário fl. *.”
  • “Transitada em julgado, expedir MLE, após as devidas conferências, do valor bloqueado às fls. *, formulário fl. *.”
  • Nada constando, aguarda-se o prazo recursal (15 dias).

Consequência para o encaminhamento: havendo necessidade de aguardar o prazo recursal, não se copia o processo para a fila de análise urgente — o sistema o encaminha primeiro à fila de prazo e, decorrido este, ao urgente.

(Ressalva: a fixação da fórmula aplicável é matéria de decisão; padronizada apenas a técnica de redação.)

6.4. Depósitos sucessivos

Tendo o processo depósitos sucessivos (acordo parcelado com depósitos mensais, penhora de salário etc.), acrescentar à decisão que defere o MLE o autotexto “depósitos”, evitando novas conclusões para cada levantamento:

“Ante a natureza recorrente dos depósitos, fica previamente deferida a expedição de MLEs quanto aos próximos depósitos relativos à penhora salarial em favor da exequente, mediante apresentação de formulário de levantamento e apresentação de planilha de cálculo do valor remanescente da dívida. Diga o credor se pretende prosseguir com novos atos expropriatórios ou aguardar a integralização da dívida pela penhora de salário, no prazo de 15 dias.”

(Ressalva: a extensão do deferimento a levantamentos futuros é matéria de decisão; padronizado apenas o conteúdo do autotexto.)

6.5. Discriminação de valores entre parte e advogado

Orientação da gestão (nov/2025): têm chegado decisões e sentenças homologatórias que deferem a expedição de MLE em favor da parte exequente, embora o acordo ou a petição requeira o levantamento de parte do valor para o advogado (honorários) e de outra parte para a parte exequente. A UPJ vinha emitindo ato para apresentação de MLE conforme a decisão.

Solicita-se que a decisão ou sentença já discrimine quais valores serão levantados por cada um, ou já indefira o pedido de levantamento de honorários — registrando-se que, na maioria dos casos, os advogados requerem valores superiores ao percentual de sucumbência. A providência evita novo ato, nova publicação e nova conclusão.

Complementação posterior (reunião de 05/02/2026, item 1): quanto à liberação de honorários sucumbenciais sem juntada de contrato, ficou definido que, homologado o acordo, expede-se o MLEsem intimar a parte para juntar o contrato.

Compatibilização: subsiste a recomendação de discriminar os valores na própria decisão/sentença (técnica de redação); afastou-se, porém, a exigência de intimação para juntada de contrato quando o acordo já tenha sido homologado.

(Ressalva: a discriminação e o cabimento do levantamento de honorários são matéria de decisão.)

6.6. Custas devidas pelo executado beneficiário do levantamento

Detectado, na conferência do MLE, que está deferido levantamento para o executado e que este tem custas a pagar: deve constar da decisão que a serventia pode descontar do valor depositado em conta judicial as custas devidas pela parte e efetuar o pagamento pelo Portal (reunião de 24/09/2025, item 20).

Complemento (reunião de 12/02/2026, item 2): admite-se a expedição de guias pela serventia e o pagamento pelo Portal de Custas quando houver valores a restituir à parte executada (que deve pagar custas finais ou de reembolso), ainda que não conste da sentença ou decisão, tendo-se cogitado de Ordem de Serviço a respeito.

(Ressalva: a imputação das custas ao valor depositado é matéria de decisão; a conferência e o desconto pela serventia dependem de expressa autorização.)

6.7. Carta de cientificação de levantamento superior a R$ 5.000,00 — [SUPERADA]

Pela Ordem de Serviço nº 04/2026, de 27/04/2026, que revogou os itens XXI e XLIV da Ordem de Serviço nº 02/2025, considerando a necessidade de recolhimento da despesa para expedição de AR no eproc, a impossibilidade de expedição de carta por conta do juízo e a inviabilidade de imputar tal ônus a qualquer das partesNÃO se expede mais a carta de cientificação (v. item 7.5 da compilação e a Orientações UPJ — Base normativa e institucional).

[SUPERADA] — conteúdo revogado (reunião de 24/09/2025, item 22, e OS nº 02/2025, itens XXI e XLIV): expedir-se-ia carta de cientificação à parte sempre que o levantamento fosse superior a R$ 5.000,00 e creditado em conta do advogado, nos seguintes termos:

“Pela presente carta fica Vossa Senhoria CIENTIFICADO(A) de que foi expedido MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) no valor capital de R$ *, com crédito em conta bancária de titularidade de seu(sua) procurador(a) com poderes para tanto, Dr(a). *, inscrito(a) na OAB/SP nº *. Para consultar o valor devidamente atualizado até a data do crédito, acesse o site do Banco do Brasil no link https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ — selecionando a opção ‘Comprovante de resgate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo’; informando o número da conta judicial constante da certidão de expedição (caso seja informada mais de uma conta, deve ser consultada uma por vez), o CPF do beneficiário e o período do resgate (da data desta carta até em média 15 dias depois, prazo razoável para que tenha sido conferido, assinado e processado pelas instituições financeiras envolvidas).“

6.8. Alvará na purga da mora (busca e apreensão)

Havendo purga da mora com depósito do valor devido, profere-se decisão de expedição de alvará assim que realizado o depósito, concedendo-se, em seguida, vista à parte contrária (reunião de 24/09/2025, item 18).

(Ressalva: o acolhimento da purga da mora e a expedição do alvará são matéria de decisão.)


Apenas o cabeçalho da Parte VII consta desta parte 6/14 (“PARTE VII — PERÍCIAS E AUXILIARES DA JUSTIÇA”); o conteúdo segue nas partes seguintes da compilação.

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