Definição

O depoimento pessoal é o meio de prova oral pelo qual a parte é interrogada em juízo sobre os fatos controvertidos da causa. Difere da inquirição de testemunhas porque o depoente é parte no processo e, por isso, não presta compromisso de dizer a verdade; seu depoimento pode gerar confissão se admitir fato contrário ao seu interesse Art. 385.

Natureza e cabimento

O depoimento pessoal pode ser requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juiz Art. 385. Na audiência de instrução e julgamento, o autor e o réu prestam depoimentos pessoais nessa ordem Art. 382, II.

Quando o juiz determina o comparecimento pessoal das partes para inquirição com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, VIII), não incide a pena de confesso — a finalidade é exclusivamente instrutória, sem o ônus processual característico do depoimento pessoal Art. 139, VIII.

Na arbitragem

O árbitro ou tribunal arbitral pode tomar o depoimento das partes. O desatendimento injustificado da convocação para depoimento pessoal é considerado na formação do convencimento do árbitro, sem aplicação automática de pena de confesso Art. 22, §2º.

Procedimento e formalidades

Intimação e pena de confesso

A parte deve ser pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso. Se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplica a pena de confesso Art. 385, §1º.

Regras de prestação

  • A parte responde pessoalmente, vedado o uso de escritos previamente preparados; admite-se consulta a notas breves para completar esclarecimentos Art. 387.
  • A parte que ainda não depôs não pode assistir ao interrogatório da outra parte Art. 385, §2º.
  • O depoimento pode ser colhido por videoconferência quando a parte residir em comarca diversa Art. 385, §3º.

Recusa e evasivas

Se a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ou empregar evasivas, o juiz declarará na sentença se houve recusa de depor, apreciando as circunstâncias e demais elementos de prova Art. 386.

Hipóteses de escusa

A parte não é obrigada a depor sobre: (I) fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados; (II) fatos sujeitos a sigilo por estado ou profissão; (III) fatos sobre os quais não possa responder sem desonra própria, do cônjuge, companheiro ou parente em grau sucessível; (IV) fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas do inciso III. Essa escusa não se aplica às ações de estado e de família Art. 388.

Petição — protocolo

As petições que requerem depoimento pessoal devem ser apresentadas no protocolo do foro onde o ato deva ser realizado (NSCGJ, Tomo I, art. 953) Art. 953.

Confissão

O depoimento pessoal é o veículo processual típico da confissão provocada (aquela obtida mediante interrogatório da parte). A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal Art. 390, §2º.

Conceito e características (CPC)

  • Há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário Art. 389.
  • A confissão judicial pode ser espontânea (feita pela parte ou representante com poder especial) ou provocada (mediante depoimento pessoal) Art. 390.
  • Faz prova contra o confitente, não prejudicando litisconsortes Art. 391.
  • Não vale para fatos relativos a direitos indisponíveis Art. 392.
  • É irrevogável, mas anulável se decorreu de erro de fato ou coação Art. 393.
  • A confissão extrajudicial oral só tem eficácia se a lei não exigir prova literal Art. 394.
  • É, em regra, indivisível; cinde-se quando o confitente aduz fatos novos Art. 395.

No Código Civil

  • A confissão é meio de prova do fato jurídico Art. 212, I.
  • É ineficaz se provém de quem não é capaz de dispor do direito Art. 213.
  • É irrevogável, mas anulável por erro de fato ou coação Art. 214.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Intimação para depoimento pessoal exige determinação expressa: a decisão deve determinar expressamente (1) que se expeça mandado; (2) se há recolhimento de diligência ou se será diligência do juízo; e ser COM ATO — sem previsão expressa, o mandado não será expedido. Não se analisam petições de rol de testemunhas: o cumprimento observa exclusivamente a decisão. Pediu-se aos gabinetes a adequação dos respectivos modelos (Orientações UPJ — Citações e intimações). No mesmo sentido, a faculdade do gabinete de emitir ato ordinatório simples para diligências relacionadas a audiências (item 9.4) não dispensa essa determinação expressa — para intimação a depoimento pessoal (e oitiva de militar ou comparecimento obrigatório), o mandado só se expede com determinação expressa em decisão, não bastando o ato ordinatório (Orientações UPJ — Audiências).

DispositivoSíntese
CPCJuiz pode determinar comparecimento pessoal das partes sem pena de confesso
CPCCabimento, requisição pela parte ou de ofício, intimação pessoal, pena de confesso
CPCEvasivas e recusa de depor — apreciação na sentença
CPCProibição de escritos preparados; consulta a notas breves
CPCHipóteses de escusa ao dever de depor (exceção: ações de estado/família)
CPCConceito de confissão
CPCConfissão espontânea e provocada; termo de depoimento pessoal
CPCEficácia contra o confitente; litisconsortes
CPCDireitos indisponíveis; capacidade de dispor; representante
CPCIrrevogabilidade; anulação por erro de fato ou coação
CPCConfissão extrajudicial oral
CPCIndivisibilidade; cisão por fatos novos
Codigo CivilConfissão como meio de prova
Codigo CivilIneficácia da confissão por quem não pode dispor do direito
Codigo CivilIrrevogabilidade e anulação
Lei 9.307-1996 (Arbitragem)Depoimento pessoal na arbitragem; efeitos do não comparecimento
NSCGJ-Tomo-IProtocolo da petição de depoimento pessoal no foro do ato

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