O penhor é o direito real de garantia sobre coisa móvel (ou equiparada) pelo qual o devedor (ou alguém por ele) transfere a posse do bem ao credor, ou a quem o represente, para assegurar o cumprimento de uma obrigação (Art. 1.431, caput).
Integra, ao lado da Alienação Fiduciária, hipoteca e anticrese, o gênero das garantias reais. O bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação (Art. 1.419); só quem pode alienar pode empenhar, e só bens alienáveis podem ser dados em penhor (Art. 1.420).
Constituição e requisitos formais
- Tradição da posse: o penhor comum constitui-se pela transferência efetiva da posse ao credor (Art. 1.431). Nas modalidades rurais, industriais, mercantis e de veículos, as coisas empenhadas permanecem em poder do devedor, que as deve guardar e conservar (Art. 1.431, parágrafo único).
- Instrumento: o contrato de penhor deve conter, sob pena de ineficácia, o valor do crédito, prazo, taxa de juros (se houver) e a especificação do bem (Art. 1.424).
- Registro: o instrumento deve ser levado a registro; o penhor comum registra-se no Cartório de Títulos e Documentos (Art. 1.432); o penhor rural, industrial e mercantil, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição da situação dos bens (Art. 1.438, Art. 1.448). O penhor de veículos registra-se no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, com anotação no certificado de propriedade (Art. 1.462).
Espécies de penhor
Penhor comum (CC arts. 1.431-1.437)
Garantia sobre coisa móvel corpórea com transferência efetiva da posse ao credor.
Penhor rural (CC arts. 1.438-1.446)
Subdivide-se em:
- Penhor agrícola (Art. 1.442): recai sobre máquinas e instrumentos agrícolas, colheitas pendentes ou em via de formação, frutos acondicionados, lenha, carvão vegetal e animais de serviço do estabelecimento. O penhor sobre colheita pendente abrange a safra imediatamente seguinte se a primeira se frustrar (Art. 1.443).
- Penhor pecuário (Art. 1.444): recai sobre animais da atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios. Animais comprados para substituir os mortos ficam sub-rogados no penhor (Art. 1.446).
O penhor rural independe de anuência do credor hipotecário do prédio, mas não prejudica a preferência deste (Art. 1.440).
Penhor industrial e mercantil (CC arts. 1.447-1.450)
Objeto: máquinas, aparelhos, instrumentos, animais utilizados na indústria, sal e bens de salinas, matérias-primas e produtos industrializados (Art. 1.447). O devedor não pode alterar, mudar a situação ou dispor dos bens sem consentimento por escrito do credor (Art. 1.449).
Penhor de direitos e títulos de crédito (CC arts. 1.451-1.460)
Pode recair sobre direitos suscetíveis de cessão sobre coisas móveis (Art. 1.451) e títulos de crédito (Art. 1.458). O penhor de crédito exige notificação ao devedor (Art. 1.453). Pode constituir-se por endosso pignoratício (Art. 918, Art. 1.458); o endossatário de endosso-penhor só pode reendossar como procurador e ao devedor não se opõem exceções pessoais do endossante, salvo má-fé (Art. 918, §§ 1º e 2º).
Penhor de veículos (CC arts. 1.461-1.466)
Objeto: veículos de transporte ou condução (Art. 1.461). Prazo máximo de 2 anos, prorrogável por igual período (Art. 1.466). Alienação ou mudança do veículo sem comunicação ao credor importa vencimento antecipado (Art. 1.465).
Penhor legal (CC arts. 1.467-1.472)
Independe de convenção. São credores pignoratícios legais: (I) hospedeiros e fornecedores de pousada sobre bagagens e objetos dos hóspedes; (II) o dono do prédio sobre os móveis do inquilino ou rendeiro (Art. 1.467). O credor pode tomar os bens antes de recorrer à autoridade judiciária se houver perigo na demora (Art. 1.470), mas deve requerer a homologação judicial (Art. 1.471), que pode ser feita também por via extrajudicial perante notário (Art. 713).
Direitos e obrigações das partes
Direitos do credor pignoratício (CC art. 1.433)
- Posse e retenção da coisa empenhada até integral pagamento
- Ressarcimento de despesas justificadas
- Execução judicial ou venda amigável se autorizada
- Apropriação dos frutos (imputados primeiro nas despesas de guarda, depois nos juros e no capital — art. 1.435, III)
- Venda antecipada mediante autorização judicial se houver risco de perecimento
Obrigações do credor pignoratício (CC art. 1.435)
- Custódia como depositário, com responsabilidade por perda ou deterioração culposa
- Defesa possessória da coisa
- Restituição com frutos e acessões após pagamento
- Entrega do eventual excesso do preço
Vencimento antecipado (CC art. 1.425)
A dívida considera-se vencida se o bem se deteriorar ou desvalorizar e o devedor não o reforçar ou substituir; se o devedor falir ou cair em insolvência; se as prestações não forem pontualmente pagas; se o bem perecer ou for desapropriado.
Excussão
O credor tem direito de excutir a coisa empenhada e preferir no pagamento a outros credores (Art. 1.422). Vedado o pacto comissório: é nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem se a dívida não for paga (Art. 1.428). Se o produto da excussão não bastar, o devedor continua obrigado pessoalmente pelo restante (Art. 1.430). O herdeiro não pode remir parcialmente o penhor, mas qualquer deles pode fazê-lo no todo (Art. 1.429).
Extinção (CC art. 1.436)
Extingue-se o penhor pela extinção da obrigação, perecimento da coisa, renúncia do credor, confusão (credor e dono na mesma pessoa), adjudicação judicial ou venda. Presume-se renúncia se o credor consente na venda particular sem reserva de preço, restitui a posse ao devedor ou anui à substituição da garantia. A extinção só produz efeitos depois de averbado o cancelamento do registro (Art. 1.437).
Penhor e processo de execução
O contrato garantido por penhor constitui título executivo extrajudicial (Art. 784, III). Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia; se o garantidor for terceiro, este também será intimado (Art. 831, §3º). A alienação de bem gravado por penhor é ineficaz em relação ao credor pignoratício não intimado (Art. 814).
Ver também: Avaliação e expropriação, Adjudicação.
Penhor na recuperação judicial
O crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários pode ter as garantias substituídas ou renovadas durante a recuperação judicial (Art. 122, §5º).
Penhor e direito internacional privado
O penhor rege-se pela lei do domicílio da pessoa em cuja posse se encontre a coisa empenhada (Art. 8, §2º).
Jurisprudência
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil (Súmula 638).
Base legal
- Arts. 1.419 a 1.472 — Título X (Disposições gerais e penhor)
- Art. 918 — Endosso-penhor
- Arts. 784, III; 831, §3º; 814; 817 — Execução de garantia real e penhor legal
- Art. 127, II; 129, §5º; 178 — Registro de penhores
- Art. 122, §5º — Penhor na recuperação judicial
- Art. 8, §2º — Lei aplicável ao penhor
- Súmula 638 — Abusividade em contrato de penhor civil