O penhor é o direito real de garantia sobre coisa móvel (ou equiparada) pelo qual o devedor (ou alguém por ele) transfere a posse do bem ao credor, ou a quem o represente, para assegurar o cumprimento de uma obrigação (Art. 1.431, caput).

Integra, ao lado da Alienação Fiduciária, hipoteca e anticrese, o gênero das garantias reais. O bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação (Art. 1.419); só quem pode alienar pode empenhar, e só bens alienáveis podem ser dados em penhor (Art. 1.420).

Constituição e requisitos formais

  • Tradição da posse: o penhor comum constitui-se pela transferência efetiva da posse ao credor (Art. 1.431). Nas modalidades rurais, industriais, mercantis e de veículos, as coisas empenhadas permanecem em poder do devedor, que as deve guardar e conservar (Art. 1.431, parágrafo único).
  • Instrumento: o contrato de penhor deve conter, sob pena de ineficácia, o valor do crédito, prazo, taxa de juros (se houver) e a especificação do bem (Art. 1.424).
  • Registro: o instrumento deve ser levado a registro; o penhor comum registra-se no Cartório de Títulos e Documentos (Art. 1.432); o penhor rural, industrial e mercantil, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição da situação dos bens (Art. 1.438, Art. 1.448). O penhor de veículos registra-se no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, com anotação no certificado de propriedade (Art. 1.462).

Espécies de penhor

Penhor comum (CC arts. 1.431-1.437)

Garantia sobre coisa móvel corpórea com transferência efetiva da posse ao credor.

Penhor rural (CC arts. 1.438-1.446)

Subdivide-se em:

  • Penhor agrícola (Art. 1.442): recai sobre máquinas e instrumentos agrícolas, colheitas pendentes ou em via de formação, frutos acondicionados, lenha, carvão vegetal e animais de serviço do estabelecimento. O penhor sobre colheita pendente abrange a safra imediatamente seguinte se a primeira se frustrar (Art. 1.443).
  • Penhor pecuário (Art. 1.444): recai sobre animais da atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios. Animais comprados para substituir os mortos ficam sub-rogados no penhor (Art. 1.446).

O penhor rural independe de anuência do credor hipotecário do prédio, mas não prejudica a preferência deste (Art. 1.440).

Penhor industrial e mercantil (CC arts. 1.447-1.450)

Objeto: máquinas, aparelhos, instrumentos, animais utilizados na indústria, sal e bens de salinas, matérias-primas e produtos industrializados (Art. 1.447). O devedor não pode alterar, mudar a situação ou dispor dos bens sem consentimento por escrito do credor (Art. 1.449).

Penhor de direitos e títulos de crédito (CC arts. 1.451-1.460)

Pode recair sobre direitos suscetíveis de cessão sobre coisas móveis (Art. 1.451) e títulos de crédito (Art. 1.458). O penhor de crédito exige notificação ao devedor (Art. 1.453). Pode constituir-se por endosso pignoratício (Art. 918, Art. 1.458); o endossatário de endosso-penhor só pode reendossar como procurador e ao devedor não se opõem exceções pessoais do endossante, salvo má-fé (Art. 918, §§ 1º e 2º).

Penhor de veículos (CC arts. 1.461-1.466)

Objeto: veículos de transporte ou condução (Art. 1.461). Prazo máximo de 2 anos, prorrogável por igual período (Art. 1.466). Alienação ou mudança do veículo sem comunicação ao credor importa vencimento antecipado (Art. 1.465).

Independe de convenção. São credores pignoratícios legais: (I) hospedeiros e fornecedores de pousada sobre bagagens e objetos dos hóspedes; (II) o dono do prédio sobre os móveis do inquilino ou rendeiro (Art. 1.467). O credor pode tomar os bens antes de recorrer à autoridade judiciária se houver perigo na demora (Art. 1.470), mas deve requerer a homologação judicial (Art. 1.471), que pode ser feita também por via extrajudicial perante notário (Art. 713).

Direitos e obrigações das partes

Direitos do credor pignoratício (CC art. 1.433)

  • Posse e retenção da coisa empenhada até integral pagamento
  • Ressarcimento de despesas justificadas
  • Execução judicial ou venda amigável se autorizada
  • Apropriação dos frutos (imputados primeiro nas despesas de guarda, depois nos juros e no capital — art. 1.435, III)
  • Venda antecipada mediante autorização judicial se houver risco de perecimento

Obrigações do credor pignoratício (CC art. 1.435)

  • Custódia como depositário, com responsabilidade por perda ou deterioração culposa
  • Defesa possessória da coisa
  • Restituição com frutos e acessões após pagamento
  • Entrega do eventual excesso do preço

Vencimento antecipado (CC art. 1.425)

A dívida considera-se vencida se o bem se deteriorar ou desvalorizar e o devedor não o reforçar ou substituir; se o devedor falir ou cair em insolvência; se as prestações não forem pontualmente pagas; se o bem perecer ou for desapropriado.

Excussão

O credor tem direito de excutir a coisa empenhada e preferir no pagamento a outros credores (Art. 1.422). Vedado o pacto comissório: é nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem se a dívida não for paga (Art. 1.428). Se o produto da excussão não bastar, o devedor continua obrigado pessoalmente pelo restante (Art. 1.430). O herdeiro não pode remir parcialmente o penhor, mas qualquer deles pode fazê-lo no todo (Art. 1.429).

Extinção (CC art. 1.436)

Extingue-se o penhor pela extinção da obrigação, perecimento da coisa, renúncia do credor, confusão (credor e dono na mesma pessoa), adjudicação judicial ou venda. Presume-se renúncia se o credor consente na venda particular sem reserva de preço, restitui a posse ao devedor ou anui à substituição da garantia. A extinção só produz efeitos depois de averbado o cancelamento do registro (Art. 1.437).

Penhor e processo de execução

O contrato garantido por penhor constitui título executivo extrajudicial (Art. 784, III). Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia; se o garantidor for terceiro, este também será intimado (Art. 831, §3º). A alienação de bem gravado por penhor é ineficaz em relação ao credor pignoratício não intimado (Art. 814).

Ver também: Avaliação e expropriação, Adjudicação.

Penhor na recuperação judicial

O crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários pode ter as garantias substituídas ou renovadas durante a recuperação judicial (Art. 122, §5º).

Penhor e direito internacional privado

O penhor rege-se pela lei do domicílio da pessoa em cuja posse se encontre a coisa empenhada (Art. 8, §2º).

Jurisprudência

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil (Súmula 638).

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