O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido (de cujus), que subsiste desde a abertura da sucessão até a partilha. Não possui personalidade jurídica, mas tem capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante.
Natureza jurídica e personalidade
O espólio é uma entidade fática, não uma pessoa jurídica. A herança transmite-se, desde a abertura da sucessão, aos herdeiros legítimos e testamentários, mas até a partilha o acervo permanece sob regime de indivisibilidade, regido pelas normas do condomínio (Art. 1.784; Art. 1.791, parágrafo único). A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (Art. 1.785) e rege-se pela lei vigente ao tempo daquela abertura (Art. 1.787), salvo a regra de ordem pública do Art. 10, que subordina a sucessão por morte à lei do domicílio do defunto.
Abertura da sucessão e prazos
Aberta a sucessão, instaura-se o inventário do patrimônio hereditário. O Código Civil fixa prazo de 30 dias para a instauração (Art. 1.796). O CPC estabelece prazo de 2 (dois) meses para instaurar o processo de inventário e partilha e 12 (doze) meses para ultimá-lo, prorrogáveis pelo juiz (Art. 611). O requerimento incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio, com legitimidade concorrente de cônjuge, herdeiros, legatários, testamenteiro, credores, Ministério Público e Fazenda Pública (Art. 615; Art. 616).
O termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva da actio nata (Tema 1200 — Abertura da sucessão como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de petição de herança).
Administração e representação processual
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe sucessivamente ao cônjuge ou companheiro convivente, ao herdeiro na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz (Art. 1.797). No processo judicial, o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, deve trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão e responde por dano que der causa (Art. 613; Art. 614).
O juiz nomeia o inventariante na ordem legal: cônjuge ou companheiro sobrevivente; herdeiro na posse; qualquer herdeiro; testamenteiro; cessionário; inventariante judicial; ou pessoa estranha idônea (Art. 617). Ao inventariante incumbe representar o espólio em juízo ou fora dele, administrar os bens com a diligência do proprietário, prestar declarações e exibir documentos (Art. 618). Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo em que o espólio seja parte (Art. 75, § 1º).
O espólio é parte legítima no processo civil, representada pelo inventariante (Art. 75, VII). Ocorrendo a morte de qualquer das partes em curso de processo, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores (Art. 110), observado o disposto no Art. 313, § 2º: o juiz suspende o processo, intima para citação do espólio (se falecido o réu) ou para habilitação (se falecido o autor e transmissível o direito), sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Responsabilidade e dívidas do espólio
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte que lhe couber (Art. 1.997; Art. 796). O herdeiro, contudo, não responde por encargos superiores às forças da herança, cabendo-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse (Art. 1.792). As despesas funerárias saem do monte, haja ou não herdeiros (Art. 1.998).
O credor do espólio pode requerer o pagamento de dívidas vencidas antes da partilha (Art. 642) e, sendo a dívida líquida e certa ainda não vencida, requerer habilitação no inventário (Art. 644). Na execução, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor podem ser executados quando lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (Art. 779, II). O formal e a certidão de partilha constituem título executivo judicial em relação ao inventariante, herdeiros e sucessores (Art. 515, IV).
Na hipótese de falência do espólio, fica suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes (Art. 125).
No eproc
No eproc, o espólio é cadastrado como parte pela funcionalidade “Incluir Nova Parte” (seção Partes e Representantes da capa do processo), com o tipo de parte adequado — como o espólio não possui CPF próprio, utiliza-se a opção apropriada de cadastro (ex.: “Pessoa Física sem CPF”, quando cabível). A representação legal pelo inventariante é registrada no botão “Representação de Partes”, destinado a responsáveis legais de situações especiais (menores, massa falida, espólio etc.). Fonte: eproc - Intermediário Gabinete, eproc - Intermediário Unidade Judicial.
Base legal
- Art. 1.784 — transmissão da herança desde a abertura da sucessão
- Art. 1.785 — lugar de abertura da sucessão
- Art. 1.791 — herança como todo unitário; indivisibilidade até a partilha
- Art. 1.792 — limitação da responsabilidade do herdeiro às forças da herança
- Art. 1.796 — prazo de 30 dias para instaurar inventário
- Art. 1.797 — administração da herança até o compromisso do inventariante
- Art. 1.997 — responsabilidade da herança e dos herdeiros pelas dívidas
- Art. 1.998 — despesas funerárias do monte
- Art. 48 — foro do domicílio do autor da herança; foro do local dos bens do espólio
- Art. 75, VII e § 1º — representação do espólio pelo inventariante; intimação de sucessores quando dativo
- Art. 110 — sucessão processual pelo espólio ou sucessores
- Art. 313, § 2º — suspensão do processo pela morte da parte; citação/habilitação do espólio
- Art. 515, IV — formal e certidão de partilha como título executivo
- Art. 611 — prazos de instauração e ultimação do inventário
- Art. 613 — administrador provisório até o compromisso do inventariante
- Art. 614 — deveres e responsabilidade do administrador provisório
- Art. 615 — legitimidade para requerer inventário
- Art. 617 — ordem de nomeação do inventariante
- Art. 618 — deveres do inventariante
- Art. 642 — pagamento de dívidas vencidas do espólio antes da partilha
- Art. 644 — habilitação de credor de dívida líquida e certa não vencida no inventário
- Art. 779, II — execução contra o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor
- Art. 796 — responsabilidade do espólio e dos herdeiros na execução
- Art. 125 — falência do espólio e suspensão do inventário
- Art. 10 — lei do domicílio do defunto para a sucessão por morte
- Tema 1200 — Abertura da sucessão como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de petição de herança — prazo prescricional da petição de herança
- Súmula 642 — transmissão do direito à indenização por danos morais aos herdeiros
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