| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos, direito-civil, direito-processual-civil, execução, inventário, falências, registros |
| Fontes | CPC, Art. 825 CPC, Art. 826 CPC, Art. 876 CPC, Art. 877 CPC, Art. 878 CPC, Art. 649 CPC, Art. 659 CPC, Art. 663 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Definição
A adjudicação é o ato de expropriação pelo qual o juiz transfere ao exequente (ou a terceiros legitimados) a propriedade do bem penhorado, como forma de satisfação do crédito. É a primeira modalidade de expropriação prevista no CPC, antes da alienação e da apropriação de frutos e rendimentos (Art. 825).
Adjudicação na execução por quantia certa
Legitimados e requisitos
O exequente pode requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (Art. 876). Idêntico direito assiste aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, ao companheiro, aos descendentes e aos ascendentes do executado (Art. 876, § 5º). Havendo mais de um pretendente, procede-se a licitação, com preferência ao cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente, nessa ordem, em caso de igualdade de oferta (Art. 876, § 6º).
Se o valor do crédito for inferior ao do bem, o adjudicatário deposita a diferença; se superior, a execução prossegue pelo saldo (Art. 876, § 4º).
Procedimento
Requerida a adjudicação, o executado é intimado do pedido (Art. 876, § 1º). Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da última intimação, o juiz ordena a lavratura do auto de adjudicação (Art. 877). A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário e escrivão ou chefe de secretaria, expedindo-se:
- carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, para bem imóvel;
- ordem de entrega, para bem móvel (Art. 877, § 1º).
A carta de adjudicação deve conter a descrição do imóvel, remissão à matrícula, cópia do auto e prova de quitação do imposto de transmissão (Art. 877, § 2º).
Remição
O executado pode remir a execução antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando a dívida atualizada acrescida de juros, custas e honorários (Art. 826). No caso de bem hipotecado, o executado pode remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação ou ao maior lance (Art. 877, § 3º).
Frustração da alienação
Frustradas as tentativas de alienação do bem, é reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, podendo-se também pleitear nova avaliação (Art. 878). Se a alienação não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens, o juiz poderá extinguir a execução (Art. 924, IV).
Empresa concessionária
Na penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização, recaindo sobre todo o patrimônio, o ente público outorgante deve ser ouvido antes da adjudicação (Art. 863, § 2º).
Adjudicação no inventário e na partilha
No inventário, se houver herdeiro único, admite-se o pedido de adjudicação (Art. 659, § 1º). Transitada em julgado a sentença de homologação, expede-se a carta de adjudicação e intimam-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão e demais tributos (Art. 659, § 2º).
A existência de credores do espólio não impede a homologação da partilha ou da adjudicação, desde que reservados bens suficientes para o pagamento (Art. 663).
Na divisão de terras, os peritos devem, na forma de partilha, respeitar a preferência para adjudicação dos terrenos contíguos às residências e benfeitorias dos condôminos (Art. 595). Benfeitorias comuns insuscetíveis de divisão cômoda são adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação (Art. 596, I). No inventário, o credor pode requerer que lhe sejam adjudicados os bens reservados para pagamento, concordando todas as partes (Art. 642, § 4º).
Bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na meação ou quinhão serão licitados ou vendidos, salvo acordo para adjudicação a todos (Art. 649; Art. 2.019). Se o cônjuge sobrevivente ou herdeiro requerer adjudicação, repõe a diferença em dinheiro (Art. 2.019, § 1º). Se requerida por mais de um herdeiro, observa-se processo de licitação (Art. 2.019, § 2º).
Adjudicação compulsória (promessa de compra e venda)
O promitente comprador titular de direito real (promessa registrada sem arrependimento) pode exigir a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (Art. 1.418). O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso no cartório de imóveis (Súmula 239). O compromisso de compra e venda dá direito à execução compulsória quando reunidos os requisitos legais (Súmula 413). Não cabe arrependimento no compromisso sujeito ao regime do DL 58/1937 (Súmula 166).
Adjudicação compulsória extrajudicial
A adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou cessão pode ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis, sem prejuízo da via jurisdicional (Art. 216-B). São legitimados o promitente comprador, cessionários, sucessores e o promitente vendedor, representados por advogado. O deferimento independe de prévio registro dos instrumentos e da comprovação de regularidade fiscal do promitente vendedor (Art. 216-B, § 2º).
Adjudicação na falência e recuperação judicial
Na recuperação judicial, pode-se prever a constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor (Art. 50, XVI). Na falência, o juiz pode autorizar os credores a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados pelo valor da avaliação, atendida a ordem de classificação e preferência (Art. 111). Os credores também podem adjudicar os bens alienados na falência mediante deliberação assemblear, inclusive por constituição de sociedade, fundo ou outro veículo de investimento (Art. 145).
Juizados Especiais Cíveis
Nos Juizados Especiais, o conciliador deve propor, entre outras medidas, a imediata adjudicação do bem penhorado como forma mais rápida e eficaz de solução do litígio (Art. 52, § 2º).
Efeitos e formalidades registrais
Hipoteca e penhor
A hipoteca extingue-se pela arrematação ou adjudicação (Art. 1.499, VI). Contudo, a adjudicação não extingue a hipoteca registrada sem que tenham sido notificados os credores hipotecários que não figurem na execução (Art. 1.501). Na execução de hipoteca de estrada de ferro, intima-se a União ou o Estado para remição no prazo de quinze dias (Art. 1.505). O penhor também se extingue pela adjudicação judicial (Art. 9939, V).
Multipropriedade
Na multipropriedade imobiliária, é cabível a adjudicação da fração de tempo ao condomínio edilício em caso de inadimplemento do multiproprietário (Art. 9226).
Garantia fiduciária
O credor fiduciário que se torna proprietário pleno do bem por adjudicação passa a responder pelos tributos, despesas condominiais e demais encargos a partir da imissão na posse direta (Art. 9367, parágrafo único).
Registro de imóveis
Sujeitam-se a registro no Cartório de Registro de Imóveis: (a) as sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz (Art. 167, I, 24); (b) as sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha (Art. 167, I, 25); (c) a arrematação e a adjudicação em hasta pública (Art. 167, I, 26). O cancelamento de constrições oriundas de outros processos deve constar expressamente da decisão que determinou a adjudicação (Art. 269, § 2º). A carta de adjudicação é título que instrui o registro (Art. 221).
Custas
A expedição de carta de adjudicação é ato sujeito ao recolhimento de custas (Art. 2º, V). A taxa judiciária nos inventários e arrolamentos com partilha de bens é recolhida antes da adjudicação ou homologação da partilha (Art. 4º, § 7º).
Embargos de terceiro
Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou execução até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, sempre antes da assinatura da respectiva carta (Art. 675). O prazo é de 5 dias na execução e de 15 dias no conhecimento (embargos de terceiro em geral).
Base legal
- Art. 825 — adjudicação como modalidade de expropriação
- Art. 826 — remição pelo executado antes da adjudicação
- Art. 876 — legitimados, preço mínimo, intimação, licitação entre pretendentes
- Art. 877 — auto de adjudicação, carta de adjudicação, remição de bem hipotecado
- Art. 878 — reabertura de oportunidade após frustração da alienação
- Art. 649 — adjudicação na partilha de bens insuscetíveis de divisão cômoda
- Art. 659, §§ 1º e 2º — adjudicação por herdeiro único; carta de adjudicação
- Art. 663 — credores do espólio não impedem adjudicação
- Art. 675 — prazo para embargos de terceiro após adjudicação
- Art. 595 — adjudicação a condômino na divisão
- Art. 642, § 4º — adjudicação ao credor no inventário
- Art. 863, § 2º — oitiva do ente público concessionário
- Art. 904, II — satisfação do crédito por adjudicação
- Art. 1.418 — adjudicação compulsória por promessa de compra e venda
- Art. 1.499, VI — extinção da hipoteca pela adjudicação
- Art. 1.501 — necessidade de notificação dos credores hipotecários
- Art. 2.019 — adjudicação na partilha de bens insuscetíveis de divisão cômoda
- Art. 9226 — adjudicação de fração de tempo na multipropriedade
- Art. 9367, p.u. — responsabilidade do credor fiduciário adjudicante
- Art. 9939, V — extinção do penhor pela adjudicação
- Art. 167, I, 24-26 — registro de sentenças de adjudicação
- Art. 216-B — adjudicação compulsória extrajudicial
- Art. 50, XVI — adjudicação na recuperação judicial
- Art. 111 — adjudicação na falência
- Art. 145 — adjudicação por credores na falência
- Art. 52, § 2º — adjudicação nos Juizados Especiais
- Art. 2º, V — custas da carta de adjudicação
- Art. 4º, § 7º — taxa judiciária antes da adjudicação
- Súmula 239 — adjudicação compulsória independente de registro
- Súmula 413 — execução compulsória do compromisso de compra e venda
- Súmula 166 — irretratabilidade do compromisso (DL 58/1937)
- Art. 221 — carta de adjudicação para serviços notariais
- Art. 269, § 2º — cancelamento de constrições na adjudicação
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Adjudicação de bem imóvel: usa-se o modelo 860355 - UPJ CIV - (15 DIAS) DECISÃO - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL (SEM ATO), que contém todas as informações necessárias à regularização do bem na matrícula; havendo acordo entre as partes, o modelo é adaptado. A carta de adjudicação é expedida de ofício, em remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro (art. 1.273-A das NSCGJ); a expedição impressa só ocorre mediante pedido expresso (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).
Relacionados
- Arrematação — modalidade de alienação judicial em hasta pública
- Avaliação e expropriação — avaliação do bem e fases da expropriação
- Compra e venda — promessa de compra e venda e adjudicação compulsória
- Execução — execução por quantia certa e meios expropriatórios
- Inventário e partilha — adjudicação no processo de inventário
- Hipoteca — remição e extinção pela adjudicação
- Intervenção de terceiros — embargos de terceiro após adjudicação
- Custas — despesas com expedição de carta de adjudicação