A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI — Lei nº 13.146/2015, vigente desde 2 de janeiro de 2016) é o microssistema normativo destinado a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania Art. 1º. Tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008, Decreto 6.949/2009), incorporada ao direito interno com status de emenda constitucional.

Conceito de pessoa com deficiência e definições

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas Art. 2º. A avaliação da deficiência, quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar Art. 2º, § 1º.

A lei define, entre outros: acessibilidade, desenho universal, tecnologia assistiva, barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais, tecnológicas), adaptações razoáveis, residências inclusivas, atendente pessoal e profissional de apoio escolar Art. 3º. O cordão de fita com desenhos de girassóis é instituído como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas Art. 2º-A.

O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar vagas reservadas em concursos públicos Súmula 552.

Capacidade civil e o novo paradigma

A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos, conservar a fertilidade, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, e exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção Art. 6º.

Alterações no Código Civil

A LBI promoveu a mais profunda reforma do regime das incapacidades:

  • Art. 3º do CC: os incisos I, II e III (que classificavam como absolutamente incapazes os enfermos e deficientes mentais) foram revogados Art. 114. Permanecem absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos Art. 3º.

  • Art. 4º do CC: a incapacidade relativa passou a abranger os ébrios habituais e viciados em tóxico (inciso II) e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III) Art. 4º. Foi suprimida a referência aos deficientes mentais como relativamente incapazes.

Curatela

A curatela da pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível Art. 84, § 3º. A curatela afeta tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto Art. 85.

O CC passou a prever a curatela compartilhada para a pessoa com deficiência, podendo o juiz nomear mais de uma pessoa Art. 1.775-A.

Estão sujeitos a curatela: (I) aqueles que não puderem exprimir sua vontade; (III) ébrios habituais e viciados em tóxico; (V) pródigos Art. 1.767. Os incisos II e IV, que abrangiam deficientes mentais, foram revogados Art. 123, VI.

O juiz determinará os limites da curatela segundo as potencialidades da pessoa Art. 1.772, devendo, antes de se pronunciar, entrevistar pessoalmente o interditando assistido por equipe multidisciplinar Art. 1.771.

Tomada de decisão apoiada

Inovação da LBI: a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade Art. 1.783-A. Diferencia-se da curatela: não há perda de capacidade, e a decisão final é da pessoa apoiada.

Testemunha e casamento

A pessoa com deficiência pode testemunhar em igualdade de condições, assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva Art. 228, § 2º. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia pode contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador Art. 1.550, § 2º.

Direitos fundamentais

Saúde

É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, pelo SUS, com acesso universal e igualitário Art. 18. As operadoras de planos privados de saúde são obrigadas a garantir, no mínimo, todos os serviços ofertados aos demais clientes, sendo vedada cobrança de valores diferenciados Art. 20 Art. 23.

A pessoa com deficiência internada tem direito a acompanhante ou atendente pessoal Art. 22.

Educação

Direito à educação com sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo da vida Art. 27. Incumbe ao poder público assegurar sistema educacional inclusivo, projeto pedagógico com atendimento educacional especializado, oferta de educação bilíngue (Libras/português), professores de apoio, tradutores e intérpretes de Libras, entre outras medidas Art. 28. Às instituições privadas aplicam-se as mesmas obrigações, sendo vedada a cobrança de valores adicionais Art. 28, § 1º.

Trabalho

Direito ao trabalho de livre escolha, em ambiente acessível e inclusivo, com igualdade de oportunidades, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor Art. 34. É vedada restrição ou discriminação em razão da deficiência em todas as etapas laborais Art. 34, § 3º.

A colocação competitiva é o modo preferencial de inclusão, podendo ocorrer por meio de trabalho com apoio Art. 37.

Assistência social e previdência

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, no valor de 1 salário-mínimo Art. 40. A pessoa com deficiência segurada do RGPS tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013 Art. 41.

No ato de requerimento de benefícios do INSS, não é exigida apresentação de termo de curatela de titular ou beneficiário com deficiência Art. 110-A (inserido pela LBI Art. 101).

Moradia, cultura, transporte e lazer

Reserva de, no mínimo, 3% das unidades em programas habitacionais públicos para pessoa com deficiência Art. 32, I. Direito à cultura, esporte, turismo e lazer com acessibilidade Art. 42. Vagas reservadas em estacionamentos (2% do total) Art. 47, assentos reservados em teatros, cinemas e estádios Art. 44.

Acessibilidade

Direito que garante viver de forma independente e exercer direitos de cidadania Art. 53. A concepção e implantação de projetos devem atender aos princípios do desenho universal; excepcionalmente, quando este não for possível, adota-se adaptação razoável Art. 55. É obrigatória a acessibilidade em sítios da internet Art. 63.

Direito à participação na vida pública

Garantia de todos os direitos políticos, inclusive votar e ser votado, com seções eleitorais acessíveis Art. 76.

Tutela penal

  • Art. 88: crime de praticar, induzir ou incitar discriminação em razão de deficiência — pena de reclusão de 1 a 3 anos (2 a 5 anos se por meios de comunicação social), autorizando busca e apreensão de material discriminatório Art. 88.
  • Art. 89: crime de apropriação ou desvio de bens, proventos ou benefícios de pessoa com deficiência — reclusão de 1 a 4 anos Art. 89.
  • Art. 90: crime de abandono de pessoa com deficiência — reclusão de 6 meses a 3 anos Art. 90.
  • Art. 91: crime de reter ou utilizar cartão magnético ou documento de pessoa com deficiência — detenção de 6 meses a 2 anos Art. 91.

Norma mais benéfica

Os direitos, prazos e obrigações da LBI não excluem os já estabelecidos em outras legislações; prevalece a norma mais benéfica à pessoa com deficiência Art. 121.

Relacionados

  • Capacidade civil — conceito base: a LBI reformou o regime das incapacidades
  • Curatela — medida protetiva extraordinária disciplinada pela LBI
  • Estatuto da Pessoa Idosa — microssistema conexo; o idoso com deficiência é pessoa com mobilidade reduzida
  • Planos de Saúde — vedação de discriminação e cobrança diferenciada
  • Busca e Apreensão — cabível para material discriminatório (LBI art. 88, § 3º, I)
  • Prescrição — não corre entre curatelados e curadores durante a curatela