Figura contratual em que uma pessoa (estipulante) ajusta com outra (promitente ou devedor) que a prestação seja cumprida em benefício de terceiro alheio ao contrato (beneficiário). Difere da Promessa de fato de terceiro porque aqui o terceiro não é obrigado a nada — recebe uma vantagem que pode aceitar ou recusar.

Partes e estrutura

A relação tríplice compõe-se de: (i) estipulante — quem contrata a prestação em favor de outrem; (ii) promitente (devedor) — quem se obriga a prestar; (iii) terceiro beneficiário — a pessoa em favor de quem a prestação é devida, estranha ao negócio jurídico que lhe confere o benefício.

O contrato forma-se exclusivamente entre estipulante e promitente; o terceiro não é parte, mas adquire o direito de exigir a prestação se anuir ao contrato Art. 436, parágrafo único.

Direitos e efeitos

  • Legitimidade ativa concorrente: tanto o estipulante quanto o terceiro beneficiário podem exigir o cumprimento da obrigação Art. 436.
  • Anuência do terceiro: se o terceiro anuir ao contrato, fica sujeito às suas condições e normas; o estipulante não pode mais inovar sem observância do art. 438 Art. 436, parágrafo único.
  • Irrevogabilidade após aceitação: se no contrato se deixou ao terceiro o direito de reclamar-lhe a execução, o estipulante não pode mais exonerar o devedor Art. 437.

Substituição do beneficiário

O estipulante pode reservar-se a faculdade de substituir o terceiro designado, independentemente da anuência do beneficiário original ou do promitente. A substituição pode dar-se por ato inter vivos ou por disposição de última vontade Art. 438 e parágrafo único.

  • Art. 436 — legitimidade do estipulante e do terceiro para exigir a obrigação; sujeição do terceiro às condições do contrato se anuir
  • Art. 437 — irrevogabilidade da estipulação quando o terceiro tem direito próprio de reclamar a execução
  • Art. 438 — faculdade de substituição do terceiro por ato entre vivos ou testamento

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