No sistema eproc, o cadastro de terceiros consiste no registro de pessoas físicas ou jurídicas que, sem ser partes principais (autor ou réu), possuem vínculo ou interesse no processo, seja como intervenientes, assistentes, representantes ou outras figuras processuais admitidas em lei. A operação garante a individualização completa dos sujeitos nos autos eletrônicos, a correta tramitação das intimações e a observância dos deveres de cadastramento previstos nas normas de serviço.

Natureza e espécies de terceiros cadastráveis

A variedade de figuras processuais enquadráveis como “terceiros” decorre diretamente dos institutos de intervenção de terceiros previstos no Código de Processo Civil:

  • Assistência — o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes pode intervir no processo para assisti-la, em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. Art. 119
  • Denunciação da lide — qualquer das partes pode denunciar a lide ao alienante imediato ou a quem estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo de quem for vencido. Art. 125
  • Chamamento ao processo — admissível pelo réu do afiançado, dos demais fiadores ou dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 130
  • Amicus curiae — o juiz ou o relator pode admitir a participação de pessoa, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada, definindo-lhe os poderes. Art. 138
  • Embargos de terceiro — quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento. Art. 674
  • Oposição — quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá oferecer oposição contra ambos. Art. 682
  • Habilitação — ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 687

Procedimento de cadastro no eproc

A inclusão de terceiros no eproc obedece a fluxos distintos conforme a origem da vinculação:

  • Processos recebidos de outros tribunais — após a distribuição, o Cartório Distribuidor deve cadastrar terceiros já vinculados ou habilitados no processo de origem, pela opção “Editar” em “Partes e Representantes”, botão “Incluir Nova Parte”, informando tipo de pessoa e participação (Interessado, Amicus Curiae, Ordenante, Rogante, Assistente de Acusação, Ofendido, Assistente de Defesa, Confrontante, Herdeiro, Testemunha, Jurado). InfoEproc-133
  • Representantes de partes — o representante é cadastrado como INTERESSADO no campo “Tipo Parte” da tela “Gerenciamento de Partes — Cadastro de Partes”, sendo a vinculação feita pelo botão “Representação das partes”. InfoEproc-060
  • Denunciado à lide — deferida a Denunciação da lide, a unidade cadastra o denunciado como parte com tipo RÉU e registra a qualificação via tela “Representação de Partes” (parte denunciante → “Denunciante”; parte denunciada → “Denunciado”). A qualificação é metadado usado em Certidão de Distribuição e regras de ATP. InfoEproc-136
  • Partes não identificadas — em casos como réus ausentes na usucapião, deve-se cadastrar a pessoa como INTERESSADO, e não como réu, para evitar vinculação indevida de itens de recolhimento. InfoEproc-045

As intervenções de terceiro processam-se nos autos principais, cadastrando-se o interveniente com o respectivo tipo de participação. Art. 917 O escrivão, por sua vez, deve anotar na autuação os embargos de terceiro, o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a intervenção do amicus curiae. Art. 193

Fundamento normativo geral de cadastro

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça impõem o cadastramento obrigatório de todos os sujeitos processuais: todos os litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados no sistema informatizado oficial. Art. 54

  • Art. 119 — Assistência simples e litisconsorcial
  • Art. 125 — Denunciação da lide
  • Art. 130 — Chamamento ao processo
  • Art. 138 — Amicus curiae
  • Art. 674 — Embargos de terceiro
  • Art. 682 — Oposição
  • Art. 687 — Habilitação (sucessão processual)
  • Art. 54 — Cadastro de litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados
  • Art. 193 — Anotação na autuação de intervenções de terceiros
  • Art. 917 — Intervenções de terceiro nos autos principais
  • InfoEproc-133 — Cadastro de terceiros na distribuição de processos externos
  • InfoEproc-060 — Cadastro de representantes como INTERESSADO
  • InfoEproc-045 — Cadastro de não identificados como INTERESSADO

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