A execução de alimentos é o procedimento de satisfação coativa da prestação alimentícia, seja por cumprimento de sentença judicial, seja por título executivo extrajudicial, sujeita a regime processual especial de agilidade e de tutela reforçada do credor, dada a natureza alimentar do crédito.
Natureza do crédito e títulos executivos
O crédito alimentar é irrenunciável, insuscetível de cessão, compensação ou penhora Art. 1.707. A sentença que condena ao pagamento de alimentos produz efeitos imediatamente após a publicação, constituindo título executivo judicial Art. 1.012 Art. 528. As transações relativas a alimentos referendadas pelo Promotor de Justiça ou Defensor Público adquirem eficácia de título executivo extrajudicial Art. 13. Na execução fundada em título extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores e das que se vencerem no curso do processo, aplicando-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 Art. 911.
O crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, dispensa a caução no cumprimento provisório da sentença Art. 521. O exequente pode promover o cumprimento da sentença alimentícia no juízo de seu domicílio (§ 9º do art. 528) Art. 528.
Procedimento executivo e modalidades de satisfação
No cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o executado é intimado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo Art. 528. Se o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento, desde que o total descontado (débito vencido acrescido da prestação vincenda) não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos Art. 529 Art. 912.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o executado poderá ser compelido a constituir capital inalienável e impenhorável cuja renda assegure o pagamento mensal, ou o juiz poderá substituir essa modalidade por fiança bancária ou garantia real Art. 533. Finda a obrigação, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas (§ 5º do art. 533) Art. 533.
O regime do Capítulo IV do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC aplica-se tanto aos alimentos definitivos quanto aos provisórios, devendo a execução dos provisórios processar-se em autos apartados, enquanto o cumprimento definitivo segue nos mesmos autos da sentença Art. 531.
Prisão civil e coação processual
A Constituição veda a prisão civil por dívida, admitindo-a apenas na hipótese do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e na do depositário infiel Art. 5º, LXVII. No cumprimento de sentença alimentícia, se o executado não pagar, não provar o pagamento ou não apresentar justificativa aceita de impossibilidade absoluta, o juiz decretará a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, separado dos presos comuns (§ 3º do art. 528) Art. 528. O débito alimentar autorizador compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (§ 7º do art. 528) Art. 528 Súmula 309. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão (§ 6º do art. 528) Art. 528, mas o cumprimento da pena não exime o devedor das prestações vencidas e vincendas (§ 5º do art. 528) Art. 528.
Se o exequente optar pelo cumprimento nos termos gerais da execução (penhora), não será admitida a prisão civil; todavia, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos não obsta o levantamento mensal da importância da prestação pelo exequente (§ 8º do art. 528) Art. 528. Verificada conduta procrastinatória, o juiz dará ciência ao Ministério Público dos indícios de crime de abandono material Art. 532.
Impenhorabilidade, preferência e custas
A impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário que integre união estável ou conjugal com o devedor, quando ambos responderem pela dívida (inciso III do art. 3º) Art. 3º.
A impenhorabilidade de pequeno saldo bancário (inciso X do art. 833) cede frente à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (§ 2º do art. 833) Art. 833; igualmente, os equipamentos e máquinas agrícolas do inciso V, ainda que protegidos pelo § 3º, respondem por dívida de natureza alimentar Art. 833. O benefício previdenciário é impenhorável, salvo para desconto de pensão alimentícia decretada em sentença judicial Art. 114. Os débitos de natureza alimentícia têm preferência no pagamento de precatórios, com fracionamento admitido para titulares idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência (§§ 1º e 2º do art. 100) Art. 100.
Em matéria de custas, a taxa judiciária é diferida para depois da satisfação da execução nas ações de alimentos e revisionais, e não incide quando o valor da prestação mensal não superar 2 (dois) salários-mínimos Art. 5º Art. 7º.
Base legal
- Art. 521 — dispensa de caução em crédito de natureza alimentar
- Art. 528 — intimação pessoal, prisão civil, levantamento mensal e foro do exequente
- Art. 529 — desconto em folha de pagamento
- Art. 530 — remissão ao cumprimento nos termos gerais (arts. 831 e seguintes)
- Art. 531 — aplicação a alimentos definitivos e provisórios
- Art. 532 — ciência ao Ministério Público em caso de abandono material
- Art. 533 — constituição de capital, garantias e liberação
- Art. 911 — execução de título extrajudicial alimentar
- Art. 912 — desconto em folha na execução extrajudicial
- Art. 833, § 2º — exceção à impenhorabilidade para penhora de prestação alimentícia
- Art. 833, § 3º — exceção à impenhorabilidade de bens agrícolas para dívida alimentar
- Art. 1.012 — eficácia imediata da sentença condenatória de alimentos
- Art. 1.707 — irrenunciabilidade e insuscetibilidade do crédito alimentar
- Art. 5º, LXVII — prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia
- Art. 100 — preferência de precatórios de natureza alimentícia
- Art. 3º — exceção à impenhorabilidade do bem de família para credor de pensão alimentícia
- Art. 114 — impenhorabilidade do benefício previdenciário, salvo para alimentos
- Art. 13 — transação de alimentos como título executivo extrajudicial
- Art. 5º — diferimento da taxa judiciária em ações de alimentos
- Art. 7º — isenção de custas até 2 salários-mínimos
- Súmula 309 — débito alimentar autorizador de prisão civil