A suspensão da execução é a paralisação temporária do processo de execução ou do cumprimento de sentença, podendo recair sobre atos executivos específicos ou sobre o procedimento como um todo, por força de lei ou por decisão judicial que reconheça o efeito suspensivo.

Hipóteses legais de suspensão

O CPC disciplina as causas de suspensão da execução em título próprio. Segundo o Art. 921, suspende-se a execução:

  • I — nas hipóteses dos Art. 313 e Art. 315, no que couber, como morte das partes, convenção das partes, arguição de impedimento ou suspeição, força maior ou dependência de verificação de fato delituoso;
  • II — no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
  • III — quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
  • IV — se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
  • V — quando concedido o parcelamento de que trata o Art. 916, hipótese em que os atos executivos ficam suspensos (Art. 916, § 3º).

Ainda no âmbito processual, o Art. 922 admite a suspensão por convenção das partes, desde que o exequente conceda prazo ao executado para cumprimento voluntário da obrigação.

Efeito suspensivo em embargos e impugnações

Embargos à execução

Por regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo (Art. 919). O juiz, porém, pode atribuí-lo a requerimento do embargante quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (Art. 919, § 1º). A concessão a um dos executados não suspende a execução contra os demais quando o fundamento for exclusivo do embargante (Art. 919, § 4º).

Impugnação ao cumprimento de sentença

No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia, a apresentação de impugnação pelo executado não impede a prática dos atos executivos, mas o juiz pode, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo, atribuir-lhe efeito suspensivo quando os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (Art. 525, § 6º). A concessão a um dos executados não suspende a execução contra os que não impugnaram quando o fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante (Art. 525, § 9º).

Execução de alimentos

No cumprimento de sentença de prestação alimentícia, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (Art. 913).

Efeitos e limites da suspensão

Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição (Art. 923). A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (Art. 919, § 5º).

Prazos e prescrição intercorrente

Na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis (Art. 921, III), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (Art. 921, § 1º). Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

O disposto no Art. 921 aplica-se também ao cumprimento de sentença de que trata o Art. 523 (Art. 921, § 7º).

  • Art. 313 — Hipóteses gerais de suspensão do processo (aplicáveis à execução no que couber).
  • Art. 315 — Suspensão quando o mérito depende de verificação de fato delituoso.
  • Art. 525, § 6º — Efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença.
  • Art. 525, § 9º — Efeito suspensivo a um dos executados e prosseguimento contra os demais.
  • Art. 913 — Cumprimento de sentença de prestação alimentícia: levantamento mensal não obsta a efeito suspensivo dos embargos.
  • Art. 916, § 3º — Parcelamento do débito suspende os atos executivos.
  • Art. 919 — Embargos à execução sem efeito suspensivo (regra).
  • Art. 919, § 1º — Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
  • Art. 921 — Hipóteses de suspensão da execução.
  • Art. 921, § 1º — Suspensão por um ano e suspensão da prescrição quando não localizado o executado ou bens.
  • Art. 921, § 7º — Aplicação das regras de suspensão ao cumprimento de sentença do art. 523.
  • Art. 922 — Suspensão da execução por convenção das partes.
  • Art. 923 — Efeitos da suspensão da execução.
  • Art. 36, § 3º — Intervenção: suspensão da execução do ato impugnado.
  • Art. 52, X — Senado Federal: suspensão da execução de lei declarada inconstitucional.
  • Art. 100, § 9º — Precatórios: execução suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
  • Art. 15, § 8º — Ação executiva de duplicata: agravo de instrumento sem efeito suspensivo.
  • Art. 167-M, I — Suspensão do curso de processos de execução em processo estrangeiro principal (recuperação judicial/falência).

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Medidas atípicas de constrição (item 5.1 da Parte V): fica “por ora” indeferida a inclusão da restrição de indisponibilidade de bens via CNIB e os bloqueios de CNH e de passaporte, para aguardar o julgamento do Tema 1137 do C. STJ — deferimento ou indeferimento é matéria de decisão, não vinculada pelas orientações administrativas da UPJ. Ressalva igualmente aplicável ao levantamento de valores bloqueados quando opostas defesas ao bloqueio: o levantamento em favor do exequente depende do julgamento dessas defesas (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).

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