A expropriação é a privação coercitiva da propriedade (ou de outros direitos reais) mediante justa indenização, em favor do Poder Público ou de terceiro, por ato administrativo ou judicial. No ordenamento jurídico brasileiro, o termo abrange tanto a desapropriação (ato administrativo de interesse público) quanto a expropriação judicial (realizada no curso da execução civil para satisfação de crédito).
Espécies e fundamentos
Desapropriação administrativa ocorre por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo as hipóteses constitucionalmente previstas de expropriação sem indenização Art. 5º, XXIV. A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União Art. 22, II. O proprietário também pode ser privado da coisa em caso de requisição, em perigo público iminente Art. 1.228, §3º.
A desapropriação para reforma agrária deve ser precedida de decreto de interesse social, com indenização em títulos da dívida agrária Art. 184; o decreto autoriza a propositura da ação expropriatória Art. 184, §2º, sujeita a procedimento contraditório especial de rito sumário, a ser disciplinado em lei complementar Art. 184, §3º. São insuscetíveis de desapropriação para esse fim a pequena e média propriedade rural e a propriedade produtiva Art. 185.
A desapropriação-sanção urbanística aplica-se ao imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, admitindo-se o pagamento da indenização em títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos Art. 182, §4º, III. Para as demais desapropriações urbanas, a indenização deve ser prévia e justa, em dinheiro Art. 182, §3º.
A expropriação judicial realiza-se no curso da execução por quantia certa, consistente na privação dos bens do executado para pagamento do credor, por meio de adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos Art. 824; Art. 825. Os atos de expropriação têm início após a realização da penhora e da avaliação Art. 875, podendo o juiz expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação seguido dos atos de expropriação, caso não ocorra pagamento voluntário no prazo de quinze dias Art. 523, §3º.
Requisitos e procedimento
No procedimento expropriatório usucapião coletiva (previsto no Código Civil), o proprietário pode ser privado de extensa área quando esta estiver na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas que nela tenham realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante; o juiz fixará a justa indenização e, pago o preço, a sentença valerá como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores Art. 1.228, §4º; Art. 1.228, §5º. Esse procedimento expropriatório enseja abertura de matrícula própria no Registro de Imóveis Art. 176-A, §5º, V.
No inventário, o pagamento das dívidas do espólio pode demandar a alienação de bens, observando-se as disposições relativas à expropriação Art. 642, §3º.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação; o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação desde que garantido o juízo e presentes os requisitos legais Art. 525, §6º.
Efeitos e limites
A expropriação é causa de perda da propriedade Art. 1.275, V. Se a coisa expropriada para fins de utilidade pública ou interesse social não for utilizada no destino previsto, o expropriado tem direito de preferência para reaquisição pelo preço atual Art. 519.
Na expropriação judicial, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação quando o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução a correspondente quota-parte calculada sobre o valor da avaliação Art. 843, §2º.
O credor com garantia real que não tenha sido intimado nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos pode ajuizar embargos de terceiro para obstar a expropriação judicial do objeto de seu direito real de garantia Art. 674, §2º, IV.
A locação extingue-se pela desapropriação, desde que haja imissão do expropriante na posse do imóvel, dispensando-se a ação de despejo Art. 5º, parágrafo único.
Sobre a indenização expropriatória, incluem-se os honorários do advogado do expropriado Súmula 378; a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei Súmula 102. As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e excluídas de indenização Súmula 479. A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária Súmula 354.
A Constituição prevê hipóteses de expropriação sem indenização: as glebas com culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas, assim como as propriedades rurais e urbanas onde for localizada exploração de trabalho escravo, com destinação específica à reforma agrária e a programas de habitação popular Art. 243.
Base legal
- Art. 5º, XXIV — desapropriação por necessidade/utilidade pública/interesse social, justa e prévia indenização em dinheiro
- Art. 22, II — competência privativa da União para legislar sobre desapropriação
- Art. 182, §3º — desapropriação de imóveis urbanos com indenização em dinheiro
- Art. 182, §4º, III — desapropriação-sanção urbanística com pagamento em títulos da dívida pública
- Art. 184 — desapropriação para reforma agrária
- Art. 184, §2º — decreto de interesse social autoriza a ação de desapropriação
- Art. 184, §3º — procedimento contraditório especial de rito sumário
- Art. 185 — imóveis insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária
- Art. 216, §1º — desapropriação como instrumento de proteção do patrimônio cultural
- Art. 243 — expropriação sem indenização de culturas ilegais e exploração de trabalho escravo
- Art. 519 — direito de preferência do expropriado
- Art. 1.228, §3º — privação da propriedade por desapropriação ou requisição
- Art. 1.228, §4º — procedimento expropriatório usucapião coletiva
- Art. 1.228, §5º — justa indenização e sentença como título registral
- Art. 1.275, V — desapropriação como causa de perda da propriedade
- Art. 523, §3º — mandado de penhora e avaliação seguido de atos de expropriação
- Art. 525, §6º — impugnação e prática de atos de expropriação
- Art. 642, §3º — alienação de bens do espólio observando regras de expropriação
- Art. 674, §2º, IV — credor com garantia real pode obstar expropriação judicial
- Art. 824 — execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens
- Art. 825 — espécies de expropriação judicial
- Art. 843, §2º — limite de preço na expropriação judicial de bem indivisível
- Art. 875 — início dos atos de expropriação após penhora e avaliação
- Art. 176-A, §5º, V — registro de sentença de aquisição em procedimento expropriatório
- Art. 5º, parágrafo único — extinção da locação por desapropriação com imissão do expropriante
- Súmula 378 — honorários do advogado do expropriado na indenização
- Súmula 479 — margens de rios navegáveis insuscetíveis de expropriação
- Súmula 102 — juros moratórios sobre compensatórios nas ações expropriatórias
- Súmula 354 — invasão do imóvel suspende processo expropriatório para reforma agrária
Relacionados
- Desapropriação — espécie administrativa da expropriação
- Adjudicação — modalidade de expropriação judicial
- Usucapião — usucapião coletiva e procedimento expropriatório
- Execução fiscal — expropriação de bens em execução
- Inventário e partilha — alienação de bens do espólio
- Locação — efeitos da desapropriação sobre o contrato locatício
- Penhora — antecedente da expropriação judicial
- Avaliação — base de cálculo da expropriação judicial
- Embargos de terceiro — defesa do credor com garantia real
- Honorários de sucumbência — honorários do expropriado
- Juros legais — juros compensatórios e moratórios na expropriação
- Registro de imóveis — registro de sentença expropriatória