Ação autônoma de defesa da posse ou propriedade de terceiro que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674). Distingue-se da Oposição (que disputa a coisa com autor e réu) e dos Embargos à Execução (defesa do executado), pois o embargante não é parte no processo principal.

Requisitos e legitimidade

A legitimidade ativa é do terceiro proprietário (inclusive fiduciário) ou possuidor (CPC, art. 674, § 1.º). Considera-se terceiro para fins dos embargos (CPC, art. 674, § 2.º):

  • Inc. I — o cônjuge ou companheiro que defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o art. 843;
  • Inc. II — o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à execução;
  • Inc. III — quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte;
  • Inc. IV — o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto do direito real de garantia, caso não tenha sido intimado dos atos expropriatórios.

O STJ sedimentou que o cônjuge do executado, ainda que intimado da penhora sobre imóvel do casal, pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação STJ). Também é admissível a oposição fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo desprovido de registro STJ). O STF, contudo, firmou que a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis não enseja embargos de terceiro à penhora STF) — a divergência aparente resolve-se pelo fato de o STF tratar de penhora já efetivada e o STJ de mera alegação de posse.

Na petição inicial, o embargante deve fazer prova sumária de sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas; é facultada a prova da posse em audiência preliminar (CPC, art. 677). O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio (CPC, art. 677, § 2.º). Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o adversário no processo principal quando foi sua a indicação do bem (CPC, art. 677, § 4.º).

Prazo e procedimento

  • Processo de conhecimento: os embargos podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença (CPC, art. 675).
  • Cumprimento de sentença ou execução: até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675).
  • O juiz, identificando terceiro titular de interesse, deve intimá-lo pessoalmente para que possa embargar (CPC, art. 675, parágrafo único).

Os embargos são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado; se o ato constritivo foi realizado por carta, os embargos oferecem-se no juízo deprecado, salvo se o deprecante já indicou o bem ou devolveu a carta (CPC, art. 676). A citação será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos principais (CPC, art. 677, § 3.º). Contestados os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, segue-se o procedimento comum (CPC, art. 679).

Defesas específicas contra embargos do credor com garantia real: o embargado somente pode alegar que o devedor comum é insolvente, que o título é nulo ou não obriga a terceiro, ou que outra é a coisa dada em garantia (CPC, art. 680).

Efeitos

Reconhecida suficientemente provada a posse ou o domínio, o juiz determina a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse, se requerido; pode condicionar a ordem de manutenção ou reintegração à prestação de caução, ressalvada a impossibilidade do hipossuficiente (CPC, art. 678). Acolhido o pedido, o ato de constrição indevida é cancelado, com o reconhecimento do domínio, manutenção da posse ou reintegração definitiva (CPC, art. 681). Quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios STJ).

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores — a via própria é a ação pauliana STJ). Já na fraude à execução, antes de declará-la o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias (CPC, art. 792, § 4.º).

Embargos de terceiro na falência

Na Falência, quando não couber pedido de restituição, resguarda-se ao credor o direito de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil 2005, art. 93).

Tratamento administrativo (NSCGJ e eproc)

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ-Tomo I) preveem:

  • A extinção dos embargos de terceiro é cadastrada separadamente no sistema, considerando-se isoladamente da ação principal (art. 59).
  • O escrivão deve anotar na autuação os embargos de terceiro (art. 193).
  • Estão sujeitos a distribuição autônoma por dependência, recebendo número de registro próprio (art. 915).
  • Sujeitos a peticionamento eletrônico obrigatório e tramitação em formato digital, independentemente do meio de tramitação do processo principal (art. 1.214).
  • As informações sobre embargos de terceiro são objeto de alertas de pendência no sistema de processamento eletrônico (art. 1.232).

No eproc, os embargos de terceiro são classificados na classe verde (ações coletivas, improbidade, desapropriação, despejo, usucapião, monitória) InfoEproc-031 e também na classe branca (ampla variedade de classes) InfoEproc-032, indicando que podem receber diferentes tratamento conforme a unidade judiciária.

  • Art. 674 — legitimidade ativa e hipóteses de terceiro
  • Art. 675 — prazo para oposição
  • Art. 676 — distribuição por dependência
  • Art. 677 — petição inicial e prova sumária
  • Art. 678 — suspensão das medidas constritivas
  • Art. 679 — prazo de contestação; procedimento comum
  • Art. 680 — defesas contra embargos do credor com garantia real
  • Art. 681 — provimento: cancelamento da constrição
  • Art. 792, § 4.º — intimação do terceiro adquirente para opor embargos antes da declaração de fraude à execução
  • Súmula 84 — compromisso de compra e venda sem registro
  • Súmula 134 — cônjuge do executado e meação
  • Súmula 195 — impossibilidade de anular ato por fraude contra credores
  • Súmula 303 — honorários a quem deu causa à constrição indevida
  • Súmula 621 — promessa de compra e venda não inscrita
  • Art. 93 — embargos de terceiro na falência
  • Art. 59 — cadastro de extinção
  • Art. 193 — anotação na autuação
  • Art. 915 — distribuição autônoma
  • Art. 1.214 — peticionamento eletrônico obrigatório
  • Art. 1.232 — alertas de pendência

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 872 — Distribuição dos encargos de sucumbência, em embargos de terceiro julgados procedentes, no caso de não atualização dos dados cadastrais de bem penhorado.