Fraude contra credores é o vício social do negócio jurídico consistente na alienação de bens ou na assunção de obrigações pelo devedor insolvente — ou que por esses atos se torne insolvente — em prejuízo de seus credores. O negócio é anulável mediante ação pauliana ou revocatória.

Requisitos

Os requisitos variam conforme a natureza do ato:

  • Atos gratuitos (doação, remissão de dívida): basta que o devedor já fosse insolvente ao praticá-los ou que por eles se tenha reduzido à insolvência, ainda que o ignore (Art. 158). O mesmo direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente (Art. 158, §1º). Só os credores que já o eram ao tempo do ato podem pleitear a anulação (Art. 158, §2º).
  • Atos onerosos: exigem que a insolvência do devedor seja notória ou que houvesse motivo para ser conhecida do outro contratante (Art. 159consilium fraudis bilateral objetivo).
  • Garantias reais concedidas pelo devedor insolvente: presumem-se fraudatórias em relação aos demais credores (Art. 163).
  • Pagamento antecipado: o credor quirografário que receber do devedor insolvente o pagamento de dívida ainda não vencida deve repor a importância em proveito do acervo do concurso de credores (Art. 162).

Espécies

Ação pauliana (CC)

A ação anulatória fundada na fraude contra credores (ação pauliana ou revocatória civil) pode ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele contratou ou terceiros adquirentes de má-fé (Art. 161). O adquirente que ainda não pagou o preço pode depositar em juízo o valor corrente e desobrigar-se (Art. 160).

Prazo decadencial: 4 (quatro) anos, contados da data da realização do negócio jurídico (Art. 178, II).

Efeitos: anulados os negócios fraudulentos, a vantagem reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores (Art. 165). Se o ato visava atribuir direitos preferenciais (hipoteca, penhor, anticrese), a invalidade importa só na anulação da preferência (Art. 165, parágrafo único).

Ação revocatória falimentar (Lei 11.101/2005)

Na falência, são ineficazes em relação à massa falida determinados atos praticados dentro do termo legal, independentemente de conhecimento do estado de crise pelo contratante ou de intenção de fraudar (Art. 129): pagamento de dívidas não vencidas, constituição de garantia real, atos gratuitos nos 2 anos anteriores, renúncia a herança, venda do estabelecimento sem consentimento dos credores, entre outros.

Já os atos praticados com intenção de prejudicar credores são revogáveis mediante ação revocatória, desde que provados o conluio fraudulento entre devedor e terceiro e o efetivo prejuízo à massa ([Lei 11.101-2005#Art. 130]). A ação revocatória deve ser proposta em 3 (três) anos da decretação da falência (Art. 132), e a sentença determina o retorno dos bens à massa falida em espécie ou pelo valor de mercado (Art. 135). O contratante de boa-fé tem direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor (Art. 136).

Distinção de figuras afins

Fraude contra credores × Fraude à execução

  • Fraude contra credores (ação pauliana): vício do negócio jurídico (CC 158-165); o bem alienado é recuperado por ação autônoma anulatória; o negócio é anulável; tutela o crédito em caráter genérico e preventivo; requisito: insolvência do devedor + consilium fraudis (nos atos onerosos).
  • Fraude à execução: obstrução ao regular andamento de processo já em curso (Art. 792); a alienação é ineficaz perante o exequente (Art. 792, §1º); dispõe de presunção legal com a averbação (Art. 828, §4º); o reconhecimento depende do registro da penhora ou de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375).

Os bens alienados cujo negócio já foi anulado por fraude contra credores são sujeitos à execução (Art. 790, VI).

Fraude contra credores × Embargos de terceiro

A via processual dos embargos de terceiro não é adequada para anular ato por fraude contra credores — a anulação exige ação autônoma (Súmula 195).

Exceções

Não se consideram fraudulentos os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, industrial ou à subsistência do devedor e de sua família (Art. 164).

No direito do consumidor, as regras de prevenção ao superendividamento não se aplicam ao consumidor cujas dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé (Art. 54-A, §3º).

DispositivoSíntese
[[Codigo Civil#art-158Art. 158]]
[[Codigo Civil#art-159Art. 159]]
[[Codigo Civil#art-160Art. 160]]
[[Codigo Civil#art-161Art. 161]]
[[Codigo Civil#art-162Art. 162]]
[[Codigo Civil#art-163Art. 163]]
[[Codigo Civil#art-164Art. 164]]
[[Codigo Civil#art-165Art. 165]]
[[Codigo Civil#art-171-iiArt. 171, II]]
[[Codigo Civil#art-178-iiArt. 178, II]]
[[CPC#art-790-viArt. 790, VI]]
[[CPC#art-792Art. 792]]
[[Lei 6.015-1973#art-240Art. 240]]
[[Lei 11.101-2005#art-129Art. 129]]
[[Lei 11.101-2005#art-130Art. 130]]
[[Lei 11.101-2005#art-132Art. 132]]
[[Súmulas do STJ#súmula-195Súmula 195]]
[[Súmulas do STJ#súmula-375Súmula 375]]

Seção VI do Capítulo IV do Título I do Livro III do Codigo Civil (arts. 158 a 165) — “Da Fraude Contra Credores”. Capítulo IX da Seção IX da Lei 11.101-2005 (arts. 129 a 138) — “Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência”.

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