Fraude contra credores é o vício social do negócio jurídico consistente na alienação de bens ou na assunção de obrigações pelo devedor insolvente — ou que por esses atos se torne insolvente — em prejuízo de seus credores. O negócio é anulável mediante ação pauliana ou revocatória.
Requisitos
Os requisitos variam conforme a natureza do ato:
- Atos gratuitos (doação, remissão de dívida): basta que o devedor já fosse insolvente ao praticá-los ou que por eles se tenha reduzido à insolvência, ainda que o ignore (Art. 158). O mesmo direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente (Art. 158, §1º). Só os credores que já o eram ao tempo do ato podem pleitear a anulação (Art. 158, §2º).
- Atos onerosos: exigem que a insolvência do devedor seja notória ou que houvesse motivo para ser conhecida do outro contratante (Art. 159 — consilium fraudis bilateral objetivo).
- Garantias reais concedidas pelo devedor insolvente: presumem-se fraudatórias em relação aos demais credores (Art. 163).
- Pagamento antecipado: o credor quirografário que receber do devedor insolvente o pagamento de dívida ainda não vencida deve repor a importância em proveito do acervo do concurso de credores (Art. 162).
Espécies
Ação pauliana (CC)
A ação anulatória fundada na fraude contra credores (ação pauliana ou revocatória civil) pode ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele contratou ou terceiros adquirentes de má-fé (Art. 161). O adquirente que ainda não pagou o preço pode depositar em juízo o valor corrente e desobrigar-se (Art. 160).
Prazo decadencial: 4 (quatro) anos, contados da data da realização do negócio jurídico (Art. 178, II).
Efeitos: anulados os negócios fraudulentos, a vantagem reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores (Art. 165). Se o ato visava atribuir direitos preferenciais (hipoteca, penhor, anticrese), a invalidade importa só na anulação da preferência (Art. 165, parágrafo único).
Ação revocatória falimentar (Lei 11.101/2005)
Na falência, são ineficazes em relação à massa falida determinados atos praticados dentro do termo legal, independentemente de conhecimento do estado de crise pelo contratante ou de intenção de fraudar (Art. 129): pagamento de dívidas não vencidas, constituição de garantia real, atos gratuitos nos 2 anos anteriores, renúncia a herança, venda do estabelecimento sem consentimento dos credores, entre outros.
Já os atos praticados com intenção de prejudicar credores são revogáveis mediante ação revocatória, desde que provados o conluio fraudulento entre devedor e terceiro e o efetivo prejuízo à massa ([Lei 11.101-2005#Art. 130]). A ação revocatória deve ser proposta em 3 (três) anos da decretação da falência (Art. 132), e a sentença determina o retorno dos bens à massa falida em espécie ou pelo valor de mercado (Art. 135). O contratante de boa-fé tem direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor (Art. 136).
Distinção de figuras afins
Fraude contra credores × Fraude à execução
- Fraude contra credores (ação pauliana): vício do negócio jurídico (CC 158-165); o bem alienado é recuperado por ação autônoma anulatória; o negócio é anulável; tutela o crédito em caráter genérico e preventivo; requisito: insolvência do devedor + consilium fraudis (nos atos onerosos).
- Fraude à execução: obstrução ao regular andamento de processo já em curso (Art. 792); a alienação é ineficaz perante o exequente (Art. 792, §1º); dispõe de presunção legal com a averbação (Art. 828, §4º); o reconhecimento depende do registro da penhora ou de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375).
Os bens alienados cujo negócio já foi anulado por fraude contra credores são sujeitos à execução (Art. 790, VI).
Fraude contra credores × Embargos de terceiro
A via processual dos embargos de terceiro não é adequada para anular ato por fraude contra credores — a anulação exige ação autônoma (Súmula 195).
Exceções
Não se consideram fraudulentos os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, industrial ou à subsistência do devedor e de sua família (Art. 164).
No direito do consumidor, as regras de prevenção ao superendividamento não se aplicam ao consumidor cujas dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé (Art. 54-A, §3º).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| [[Codigo Civil#art-158 | Art. 158]] |
| [[Codigo Civil#art-159 | Art. 159]] |
| [[Codigo Civil#art-160 | Art. 160]] |
| [[Codigo Civil#art-161 | Art. 161]] |
| [[Codigo Civil#art-162 | Art. 162]] |
| [[Codigo Civil#art-163 | Art. 163]] |
| [[Codigo Civil#art-164 | Art. 164]] |
| [[Codigo Civil#art-165 | Art. 165]] |
| [[Codigo Civil#art-171-ii | Art. 171, II]] |
| [[Codigo Civil#art-178-ii | Art. 178, II]] |
| [[CPC#art-790-vi | Art. 790, VI]] |
| [[CPC#art-792 | Art. 792]] |
| [[Lei 6.015-1973#art-240 | Art. 240]] |
| [[Lei 11.101-2005#art-129 | Art. 129]] |
| [[Lei 11.101-2005#art-130 | Art. 130]] |
| [[Lei 11.101-2005#art-132 | Art. 132]] |
| [[Súmulas do STJ#súmula-195 | Súmula 195]] |
| [[Súmulas do STJ#súmula-375 | Súmula 375]] |
Seção VI do Capítulo IV do Título I do Livro III do Codigo Civil (arts. 158 a 165) — “Da Fraude Contra Credores”. Capítulo IX da Seção IX da Lei 11.101-2005 (arts. 129 a 138) — “Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência”.
Relacionados
- Fraude à execução — figura processual distinta, com requisitos e efeitos próprios
- Falência — insolvência empresarial e seus efeitos concursais
- Execução — tutela executiva e responsabilidade patrimonial
- Execução fiscal — regras específicas de fraude na cobrança da dívida ativa
- Boa-fé objetiva — padrão de conduta que afasta o consilium fraudis
- Doação — ato gratuito típico na fraude contra credores
- Compra e venda — contrato oneroso que pode configurar fraude
- Penhora — constrição judicial e seu registro como prova de fraude
- Negócio jurídico — categoria onde se insere o vício da fraude
- Vícios do consentimento — categoria análoga de defeitos do negócio jurídico
- Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico — regime jurídico da invalidade