Pressupostos processuais são os requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Distinguem-se das condições da ação (interesse e legitimidade — Art. 17): enquanto estas dizem respeito ao direito de ação em abstrato, aqueles concernem à regularidade formal do processo como relação jurídica concreta. A ausência de pressupostos processuais acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito Art. 485, IV e pode ser conhecida de ofício pelo juiz Art. 485, §3º.

Espécies

Pressupostos de constituição válida do processo

São os requisitos para que a relação processual se forme validamente:

  • Petição inicial apta: a petição deve preencher os requisitos legais, sob pena de indeferimento (Art. 330). A inépcia pode ser alegada como preliminar de contestação Art. 337, IV.
  • Juízo competente: a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou distribuição (Art. 43perpetuatio jurisdictionis). A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício a qualquer tempo; a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, e não pode ser declarada de ofício (Súmula 33).
  • Capacidade das partes: toda pessoa no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo Art. 70. O incapaz será representado ou assistido Art. 71. Na falta de representante, o juiz nomeia curador especial Art. 72.
  • Regularidade de representação: pessoas jurídicas, entes despersonalizados e outros são representados na forma do Art. 75. O cônjuge pode necessitar de consentimento do outro para certas ações Art. 73.

Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo

São os requisitos para que o processo prossiga validamente após instaurado:

  • Citação válida: a citação integra a relação processual; sua inexistência ou nulidade pode ser alegada como preliminar Art. 337, I.
  • Inexistência de perempção, litispendência ou coisa julgada: a repetição de ação já extinta por perempção, ainda em curso (Litispendência) ou já decidida (Coisa julgada) impede o regular desenvolvimento do processo Art. 337, V, VI e VII; Art. 485, V.
  • Inexistência de convenção de arbitragem: a existência de cláusula compromissória válida obsta a jurisdição estatal Art. 337, X.

Saneamento e suprimento de vícios

O juiz tem o poder-dever de, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais Art. 139, IX. Verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz suspende o processo e designa prazo razoável para saneamento Art. 76.

Não ocorrendo nenhuma hipótese de julgamento conforme o estado do processo, o juiz profere decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes Art. 357.

O princípio da primazia do mérito (Art. 488) determina que, desde que possível, o juiz resolva o mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção. Antes de extinguir, o juiz deve oportunizar a correção do vício.

Efeitos da ausência de pressupostos

A ausência de pressupostos processuais conduz à sentença sem resolução de mérito Art. 485, IV, que não produz Coisa julgada material e, em regra, não impede a repropositura da ação, desde que corrigido o vício Art. 486.

Os pressupostos de admissibilidade recursal também exigem fundamentação: a decisão que admite ou não o recurso especial deve examinar seus pressupostos gerais e constitucionais (Súmula 123).

  • Art. 17 — condições da ação (interesse e legitimidade)
  • Art. 43 — perpetuatio jurisdictionis (competência fixa no registro/distribuição)
  • Art. 70 — capacidade para estar em juízo
  • Art. 71 — representação ou assistência do incapaz
  • Art. 72 — nomeação de curador especial
  • Art. 75 — representação de pessoas jurídicas e entes
  • Art. 76 — verificação de incapacidade ou irregularidade de representação
  • Art. 139, IX — poder do juiz de determinar suprimento de pressupostos processuais
  • Art. 337 — preliminares de contestação (matérias que incluem pressupostos processuais)
  • Art. 357 — saneamento e organização do processo
  • Art. 485, IV — extinção sem mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
  • Art. 485, V — extinção por perempção, litispendência ou coisa julgada
  • Art. 485, §3º — conhecimento de ofício dos pressupostos processuais
  • Art. 486 — possibilidade de repropositura
  • Art. 488 — primazia do julgamento de mérito
  • Súmula 33 — incompetência relativa não pode ser declarada de ofício
  • Súmula 123 — pressupostos recursais do recurso especial

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