| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Atualizado | 2026-08-16 |
Figura processual nomeada pelo juiz para suprir a ausência de representação adequada da parte no processo, atuando na defesa dos interesses de incapazes, réus revels citados por edital/hora certa e réus presos revels, entre outras hipóteses legais. A curatela especial é exercida pela Defensoria Pública, salvo nas localidades onde não houver defensor instalado, hipótese em que a nomeação recai sobre advogado dativo indicado pela OAB (Art. 196, II).
Hipóteses de nomeação
No processo civil (Art. 72): o juiz nomeia curador especial (I) ao incapaz que não tenha representante legal ou cujo representante esteja em conflito de interesses com ele, enquanto durar a incapacidade; e (II) ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituir advogado. O parágrafo único do art. 72 estabelece que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública.
Na citação com hora certa (Art. 252, §4º): o mandado deve conter a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Igualmente, na citação por edital (Art. 257, IV), o edital deve advertir sobre a nomeação em caso de revelia.
Na execução (Súmula 196): ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
No inventário e partilha (Art. 671): nomeia-se curador especial (I) ao ausente, se não o tiver; e (II) ao incapaz que concorrer na partilha com seu representante, havendo colisão de interesses.
Na ação de interdição (Art. 752, §2º): o interditando pode constituir advogado; caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Hipóteses no direito material
Conflito de interesses no poder familiar (Art. 1.692): sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.
Herdeiro menor (Art. 1.733, §2º): quem institui um menor como herdeiro ou legatário pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário esteja sob poder familiar ou tutela.
Pessoa idosa (Art. 43, II): o Ministério Público promoverá e acompanhará as ações de designação de curador especial em circunstâncias que justifiquem a medida, oficiando em todos os feitos que discutam direitos de pessoas idosas em condições de risco.
Efeitos processuais
O curador especial não está sujeito ao ônus da impugnação especificada dos fatos — a revelia não opera automaticamente seus efeitos quando há curador especial atuando (Art. 341, p.u.). Pode apresentar contestação por negativa geral, independentemente de impugnação pormenorizada.
Procedimento na UPJ de Piracicaba
Conforme o Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba), o localizador (M) Nomear Curador Especial concentra os processos em que a parte requerida foi citada por hora certa, edital ou é réu preso (Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)). As automações ATP (Regras 307 e 308) movem automaticamente o processo ao localizador quando transcorre o prazo de contestação sem que o polo passivo constitua procurador — a Regra 307 para réu preso, a Regra 308 para citação com hora certa, esta última com lembrete para encaminhamento à DPE para nomeação de curador especial (Automações ATP (UPJ Piracicaba)).
No Convênio DPE-OAB vigente, a curadoria especial é expressamente abrangida na área cível; pessoa jurídica só pode ser atendida em curadoria especial (Convênio DPE-OAB (Minuta 2026)).
Base legal
- Art. 72 — hipóteses de nomeação e regra geral
- Art. 72, p.u. — curatela especial pela Defensoria Pública
- Art. 252, §4º — advertência no mandado de citação com hora certa
- Art. 257, IV — advertência no edital de citação
- Art. 341, p.u. — inaplicabilidade do ônus de impugnação especificada
- Art. 671 — curador especial no inventário e partilha
- Art. 752, §2º — curador especial na ação de interdição
- Art. 1.692 — colisão de interesses no poder familiar
- Art. 1.733, §2º — curador especial para bens de herdeiro menor
- Súmula 196 — curador especial ao executado revel e legitimidade para embargos
- Art. 43, II — atribuição do MP na designação
- Art. 196, II — procedimento administrativo de indicação
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Curadoria especial na migração SAJ > eproc (Parte XI): atuando a Defensoria Pública como curadora especial, verificar, após a migração, se o cadastro como procuradora migrou corretamente (item 11.3.2.c da Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc).