| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | direito-processual-civil, execucao, penhora, sistema-eletronico, tjsp, bacenjud, sisbajud |
| Fontes | CPC, Art. 837 CPC, Art. 854 CPC, Art. 906 CPC, Art. 789 CPC, Art. 790 NSCGJ-Tomo-I, Art. 233 NSCGJ-Tomo-I, Art. 234 NSCGJ-Tomo-I, Art. 746 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
A penhora online é a modalidade de constrição judicial efetuada por meio de sistemas informatizados, sem deslocamento do oficial de justiça, compreendendo tanto a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros via sistemas geridos pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD/BacenJud) quanto a comunicação eletrônica de penhoras de imóveis aos registros de imóveis (sistema “penhora online” do TJSP) (Art. 837).
Requisitos e procedimento
O CPC autoriza a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis por meio eletrônico, obedecidas as normas de segurança do CNJ (Art. 837). Para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente e sem ciência prévia do executado, determina às instituições financeiras, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis os ativos financeiros do executado, limitando-se ao valor indicado na execução (Art. 854). A indisponibilidade excessiva deve ser cancelada em 24 horas, a requerimento do juiz (Art. 854, § 1º). O executado é intimado após a indisponibilidade e tem 5 dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso; não havendo manifestação, converte-se a indisponibilidade em penhora, e o montante é transferido para conta vinculada ao juízo em 24 horas (Art. 854, §§ 2º-5º). O pagamento por outro meio determina o cancelamento imediato da indisponibilidade, também por sistema eletrônico (Art. 854, § 6º). As ordens de indisponibilidade, cancelamento e determinação de penhora tramitam exclusivamente por meio eletrônico (Art. 854, § 7º).
No TJSP, as penhoras de imóveis situados no Estado são comunicadas aos oficiais de registro de imóveis para averbação exclusivamente pelo sistema “penhora online”, vedada a expedição de certidões ou mandados em papel (Art. 233). A certidão de inteiro teor necessária à averbação é expedida pelo preenchimento do formulário eletrônico do sistema (Art. 233, parágrafo único). As requisições de pesquisa de titularidade e certidões imobiliárias também devem usar o mesmo sistema (Art. 234).
Nas execuções de título judicial (cumprimento de sentença), não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, procede-se à penhora online ou expede-se mandado de penhora (Art. 746). Na execução de título extrajudicial, após a citação para pagar em 3 dias, também se procede à penhora online ou à expedição de mandado (Art. 747). Contudo, nas execuções de título extrajudicial, os mandados são expedidos apenas para citação, salvo pedido expresso do exequente; nesse caso, não se processa o pedido de bloqueio eletrônico antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado (Art. 1.012 § 6º).
Limites e efeitos
A penhora online está subordinada ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor: responde ele com todos os bens presentes e futuros, salvo restrições legais (Art. 789), sendo sujeitos à execução os bens do devedor (Art. 790). Assim, a penhora eletrônica de saldo em “conta conjunta solidária” não pode abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor, preservando-se a cota-parte dos demais correntistas, conforme presunção de rateio em partes iguais (IAC 12 — Impossibilidade de penhora da integralidade do saldo existente em conta corrente conjunta solidária, quando apenas um dos titulares for sujeito passivo de execução movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora, e possibilidade de demonstração, pelos cotitulares e exequente, dos valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio em partes iguais do numerário mantido na conta bancária). O cotitular não devedor pode comprovar que detém patrimônio exclusivo maior que o quantum presumido, e o exequente pode demonstrar que o devedor possui parte maior.
O depósito judicial decorrente da penhora online de ativos financeiros — transferidos para conta bancária vinculada ao juízo — não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, pois a mora só se purga com a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Quando da liberação final, deduz-se do montante devido o saldo da conta judicial, acrescido da correção monetária e juros remuneratórios a cargo da instituição depositária (Tema 677 — Responsabilidade do devedor pelo pagamento dos consectários de sua mora mesmo quando efetuado depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros). A expedição de mandado de levantamento pode ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (Art. 906).
Após o advento da Lei 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir do exequente a comprovação de esgotamento de diligências extrajudiciais para a realização da penhora online, que deixou de ser medida excepcional (2006).
Custas e sistemas informatizados
A obtenção de informações e a inclusão/exclusão de ordens judiciais via sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos) são sujeitas a custas, cujo valor é fixado periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura (Art. 2º, inciso XI).
Base legal
- Art. 837 — penhora de dinheiro e averbações por meio eletrônico.
- Art. 854 — penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira via sistema eletrônico (indisponibilidade, prazos, conversão, transferência, cancelamento).
- Art. 906 — transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo.
- Art. 789 — responsabilidade patrimonial do devedor.
- Art. 790 — bens sujeitos à execução.
- Art. 233 — comunicação eletrônica de penhora de imóveis no TJSP (sistema “penhora online”).
- Art. 234 — requisições de pesquisa/certidões imobiliárias via “penhora online”.
- Art. 746 — penhora online no cumprimento de sentença (execução de título judicial).
- Art. 747 — penhora online na execução de título extrajudicial.
- Art. 1.012 § 6º — restrição ao bloqueio eletrônico antes da certificação do cumprimento do mandado de citação.
- Tema 677 — Responsabilidade do devedor pelo pagamento dos consectários de sua mora mesmo quando efetuado depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros — depósito judicial ou penhora online de ativos financeiros: não isenta o devedor dos consectários de mora até a efetiva entrega ao credor.
- IAC 12 — Impossibilidade de penhora da integralidade do saldo existente em conta corrente conjunta solidária, quando apenas um dos titulares for sujeito passivo de execução movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora, e possibilidade de demonstração, pelos cotitulares e exequente, dos valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio em partes iguais do numerário mantido na conta bancária — penhora eletrônica em conta conjunta solidária: presunção de rateio e preservação de cota-parte.
- 2006 — desnecessidade de comprovação de diligências prévias para penhora online após Lei 11.382/2006.
- Art. 2º — custas de obtenção de informações/inclusão de ordens via sistemas informatizados.
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ Cível de Piracicaba — 1ª a 7ª Varas Cíveis;
ambito: local). Não é regra nacional. Outras comarcas — p. ex., Rio das Pedras — têm fluxo próprio. As orientações abaixo são normas administrativas e de padronização de fluxo; não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito das decisões (ver Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença). Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença.
Na UPJ de Piracicaba, a “penhora online” é, na prática, operada quase integralmente pelo SISBAJUD, em fluxo padronizado entre o gabinete (minuta, decisão e publicidade) e as equipes de pesquisa e de cumprimento da UPJ (protocolo, bloqueio, transferência, juntada de resultados), com filas próprias no SAJ e localizadores no eproc.
Solicitação e deferimento
- A decisão inicial padronizada de execução e de cumprimento de sentença defere desde logo as pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, ONR), a serem realizadas após aperfeiçoada a citação do executado, evitando nova conclusão apenas para esses deferimentos (5.1. Decisão inicial de execução e de cumprimento de sentença).
- Ofício ao BACEN não é deferido, nem mesmo para envio pela parte: as informações devem ser obtidas pelo SISBAJUD (reunião de 30/10/2025, item 13) (idem).
Filas e localizadores
- SAJ: a fila “SISBAJUD Bloquear Valor” é exclusiva para bloqueios e desbloqueios SISBAJUD, exigindo-se certidão correspondente ou decisão que defira a pesquisa imediatamente anterior ao envio; a fila “Pesquisas” é exclusiva para pesquisas que não sejam SISBAJUD (erro frequente: envio de pedido de bloqueio para esta fila). Observações obrigatórias: “Sisbajud fl. *” / “Sisbajud Teim. fl. *” / “Desbl. fl. *”, com “URG” no início quando urgente. Processos que necessitem, p. ex., de bloqueio SISBAJUD e de penhora ONR devem constar de ambas as filas (5.5. Filas de pesquisa — regras de encaminhamento).
- EPROC: localizadores (C) Cumprir Bloqueio e Desbloqueio SISBAJUD e (C) URG Cumprir Bloqueio e Desbloqueio SISBAJUD (somente SISBAJUD), nas variações - Após Recolhimento (aguardando taxa/cálculo), além de (C) Juntar Parcial Teimosinha, (C) Exp. Carta Intimação - Bloqueio Sisbajud e os de triagem (C) Triagem - Bloqueio / (C) URGENTE Cumprir Bloqueio ((C) Cumprir Bloqueio e Desbloqueio SISBAJUD, idem).
Bloqueio, transferência e intimação (OS nº 02/2025)
- A equipe de pesquisas promove a transferência de todos os bloqueios SISBAJUD logo após o término da teimosinha ou do bloqueio, de forma uniforme em todas as Varas. Histórico: a prática anterior das 2ª, 5ª e 6ª Varas, em que a transferência só se fazia após a intimação do executado, está superada (5.3. SISBAJUD — bloqueio, transferência e intimação).
- Bloqueio acima de 03 UFESPs: a serventia transfere o valor para depósito judicial (art. 747, § 1º, das NSCGJ) e intima o executado, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se em 5 (cinco) dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de levantamento em favor do exequente; não estando o executado representado, intima-se o exequente a recolher a taxa/diligência da intimação (idem).
- Bloqueio em valor menos de 03 UFESPs: desbloqueio imediato (art. 836 do CPC). O critério deve constar exclusivamente em UFESPs; o parâmetro em reais (R$ 111,06, correspondente a 3 × UFESP/2025) está [SUPERADO], devendo os modelos que o reproduzam ser ajustados (idem).
- Sem impugnação: a serventia certifica a ausência (código 925506) e, independentemente de despacho, encaminha os autos à fila “Ag. análise de cartório urgente” (SAJ) ou Exp. MLE (EPROC) para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE); faltando o formulário de MLE, usa-se o ato 913299 para intimar a parte a apresentá-lo antes do envio (OS nº 02/2025) (idem).
- Com impugnação: publica-se ato ordinatório para o exequente manifestar-se em 5 (cinco) dias úteis; pedido de desbloqueio por verba alimentar → intimação do exequente em 2 (dois) dias úteis e conclusão com urgência (idem; 5.1. Decisão inicial de execução e de cumprimento de sentença, item 3.6.4).
- A publicidade da decisão de bloqueio compete ao gabinete, na tela de movimentação unitária, após a efetivação do ato (Prov. Conj. 278/2025, art. 8º, VIII) (idem).
Desbloqueio, impugnação e teimosinha em andamento
- Com resultado parcial de teimosinha: SAJ → fila “Sisbajud Bloquear Valor” com observação “URG PARCIAL 2D”; EPROC → localizador & (C) Juntar Parcial Teimosinha SISBAJUD &; a equipe de pesquisa lavra a certidão 909756 e segue decisão de intimação de 02 dias URG (953133 sem decisão-sequência / 953138 com decisão-sequência) (5.4. Pedidos de desbloqueio e impugnação com teimosinha em andamento).
- No EPROC, o ato ordinatório automático de 2 dias só é emitido se a petição estiver categorizada como pedido de desbloqueio e o processo tiver teimosinha (idem).
- Pedido de desbloqueio em processo sigiloso: o escrevente, antes do ato ao credor, libera a petição, a decisão sigilosa e o resultado da pesquisa; a teimosinha não é interrompida (idem).
- Para desbloqueio: SAJ → fila “Sisbajud - Bloquear Valor” com observação “**Desl Vlr fl. ***” (ou “URG Desl Vlr fl. *”); EPROC → localizadores (C) Cumprir Bloqueio / (C) URGENTE Cumprir Bloqueio (idem).
Prioridade, urgência e rotinas conexas
- O pedido de desbloqueio de penhora online/SISBAJUD é prioridade na fila de petição juntada/triagem ( triagem).
- Só se insere “URG” na observação com decisão expressa determinando urgência ou situação material urgente reconhecida pelo juiz — o pedido de prioridade por e-mail do advogado não torna o processo urgente (5.7. Critério de urgência nas observações (“URG”)).
- O quadro sinóptico das orientações [SUPERADAS] e os índices de modelos, atos e certidões (Anexos A e B da compilação) consolidam filas, certidões e decisões aplicáveis ao bloqueio (Orientações UPJ — Rotinas administrativas e de comunicação).
Penhora de bens imóveis (sistema “penhora online”/ONR)
- Na UPJ, a penhora de imóveis é feita preferencialmente por decisão que sirva de termo, com matrícula atualizada nos autos (modelos 767108 e 918684); os campos de abertura da decisão devem ser preenchidos, sob pena de inviabilizar a averbação da penhora pelo ONR (5.8. Penhora de imóvel).
- Em casos antigos, a averbação de penhora ONR-ARISP usa a certidão 745105 (5.5. Filas de pesquisa — regras de encaminhamento).
- Cancelamento de averbação de penhora: modelo 912898 (ou autotexto SAJ / texto padrão EPROC “Cancelamento Averbação Penhora”) — a decisão já serve de mandado, vedado o encaminhamento por e-mail; a parte protocoliza no cartório ou via SAEC/ONR (RI Digital) (5.14. Cancelamento de averbação de penhora, de indisponibilidade ou da existência da ação).
- Nas decisões de leilão/arrematação padroniza-se ordem expressa de cancelamento das demais penhoras incidentes sobre o bem arrematado, evitando notas devolutivas (5.13. Leilão e arrematação).
Relacionados
- Penhora — espécie-mãe da constrição judicial.
- Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença — fluxo local de bloqueio/desbloqueio SISBAJUD e de penhora de bens (filas, certidões, decisões).
- Orientações UPJ — Remessa à conclusão e urgência — prioridade do pedido de desbloqueio de penhora online/SISBAJUD.
- Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) — localizadores de bloqueio/desbloqueio SISBAJUD e de pesquisas.
- Orientações UPJ — Rotinas administrativas e de comunicação — quadro sinóptico de orientações [SUPERADAS] e índices de modelos, atos e certidões.
- SISBAJUD — sistema eletrônico de bloqueio de valores via Bacen.
- Execução — fase processual em que a penhora online ocorre.
- Execução fiscal — execução em que a penhora online também é admitida.
- Execução de título extrajudicial — modalidade com regras específicas de penhora online.
- Cumprimento de Sentença — cumprimento definitivo com penhora online.
- Cumprimento definitivo de sentença — modalidade específica.
- Cumprimento provisório de sentença — cumprimento antecipado.
- Embargos à Execução — defesa do executado, inclusive sobre vícios da penhora.
- Embargos de terceiro — defesa de titular não devedor em conta conjunta ou bem alheio.
- Impugnação ao cumprimento de sentença — defesa no cumprimento de sentença.
- Registro de imóveis — averbação de penhora online de imóveis.
- Adjudicação — destinação do bem penhorado.
- Mandado — instrumento de execução material da penhora quando não online.
- Oficial de Justiça — responsável pela execução material da penhora presencial.
- Liquidação de sentença — fase que antecede o cumprimento.
- Depósito judicial — guarda dos valores penhorados online.
- Custas — despesas processuais incluindo sistemas informatizados.