Direito real de garantia sobre coisa alheia, de natureza acessória, que submete bem imóvel (ou equiparado) ao cumprimento da obrigação, sem transferência da posse ao credor. O bem fica sujeito, por vínculo real, ao pagamento da dívida (Art. 1.419).

Constituição e requisitos

A hipoteca exige que o constituinte seja proprietário com poder de alienar; a propriedade superveniente convalida a garantia, e a coisa comum exige consentimento de todos os coproprietários (Art. 1.420). O contrato deve declarar, sob pena de ineficácia: valor do crédito (ou estimação), prazo, taxa de juros e especificação do bem (Art. 1.424). A cláusula que proíba o proprietário de alienar o imóvel hipotecado é nula (Art. 1.475).

Podem ser objeto de hipoteca imóveis e acessórios, domínio direto e útil, estradas de ferro, recursos naturais, navios, aeronaves, direito de uso especial, direito real de uso, propriedade superficiária e direitos oriundos de imissão provisória na posse (Art. 1.473). A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos e construções do imóvel (Art. 1.474).

Registro

A hipoteca constitui-se com o registro no cartório do lugar do imóvel (Art. 1.492). Os registros seguem a ordem de requerimento; o número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas (Art. 1.493). Imóvel sujeito a hipoteca não é admitido a novo registro sem consentimento do credor hipotecário (Art. 279). O registro de hipoteca convencional vale por 30 anos, findo o qual só se mantém se reconstituída por novo título e novo registro (Art. 238; Art. 1.485).

A lei confere hipoteca: às pessoas de direito público interno; aos filhos sobre imóveis do genitor que casar sem inventariar; ao ofendido sobre imóveis do delinquente; ao co-herdeiro; e ao credor sobre imóvel arrematado (Art. 1.489). As hipotecas legais devem ser registradas e especializadas (Art. 1.497). O credor pode exigir reforço se os imóveis especializados forem insuficientes, e a hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos públicos ou outra garantia a critério do juiz (Art. 1.490 e Art. 1.491).

Hipoteca judiciária

A decisão condenatória ao pagamento de quantia vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, que independe de ordem judicial e confere ao credor direito de preferência observada a prioridade no registro (Art. 495).

Espécies e pluralidade

O dono do imóvel pode constituir múltiplas hipotecas sobre o mesmo bem. O credor da segunda hipoteca, salvo insolvência do devedor, não pode executar o imóvel antes de vencida a primeira (Art. 1.476 e Art. 1.477). O inadimplemento de uma obrigação hipotecária faculta ao credor declarar vencidas as demais garantidas pelo mesmo imóvel (Art. 1.477, §2º). O credor hipotecário que pagar dívidas de hipotecas anteriores sub-roga-se nos direitos respectivos (Art. 1.478).

A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito (Art. 1.487). Admite-se extensão posterior para novas obrigações com o mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais (Art. 1.487-A).

Efeitos e extinção

O credor hipotecário tem direito de excutir a coisa e preferir a outros credores no pagamento, observada a prioridade do registro, ressalvadas as exceções legais (Art. 1.422). As dívidas que devem ser pagas precipuamente a outros créditos (ex.: cotas condominiais — Súmula 478) excepcionam essa regra.

Vencimento antecipado

A dívida hipotecária considera-se vencida se o bem se deteriorar e o devedor não reforçar a garantia; se o devedor falir ou cair em insolvência; se as prestações não forem pontualmente pagas (conforme estipulado); se o bem perecer ou for desapropriado (Art. 1.425).

Cláusula comissória

É nula a cláusula que autorize o credor a ficar com o bem se a dívida não for paga (Art. 1.428). Executada a hipoteca, se o produto não bastar, o devedor continua obrigado pessoalmente pelo restante (Art. 1.430).

Direitos do adquirente

O adquirente de imóvel hipotecado pode: (a) abandonar o imóvel aos credores hipotecários, exonerando-se, desde que não se tenha obrigado pessoalmente (Art. 1.479); (b) remir o imóvel nos 30 dias seguintes ao registro aquisitivo, citando os credores e propondo preço não inferior ao da aquisição (Art. 1.481). A remição também é regulada pelos Art. 266 a Art. 276. O executado pode remir o bem hipotecado até a assinatura do auto de adjudicação (Art. 877, §3º) ou, no leilão, até a assinatura do auto de arrematação (Art. 902).

A alienação de bem hipotecado é ineficaz em relação ao credor não intimado (Art. 804). Na penhora de bem hipotecado, deve ser intimado também o credor hipotecário (Art. 799, I, e Art. 889, V).

Cancelamento

O cancelamento da hipoteca faz-se: (I) por autorização ou quitação do credor; (II) por decisão judicial; (III) conforme legislação das cédulas hipotecárias (Art. 251).

Exceções especiais

Bem de família: a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio não se opõe à execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar (Art. 3º, V).

SFH: na execução hipotecária de crédito vinculado ao SFH, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança (Súmula 199).

Adquirentes de imóvel: a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante adquirentes do imóvel (Súmula 308).

Falência: a constituição de hipoteca no termo legal (período suspeito) pode ser revogada; se os bens hipotecados forem objeto de hipotecas posteriores, a massa receberá a parte do credor da hipoteca revogada (Art. 168, III).

DispositivoSíntese
Codigo CivilVinculação real do bem garantido
Codigo CivilLegitimidade para hipotecar (poder de alienar)
Codigo CivilDireito de excutir e preferência
Codigo CivilRequisitos formais do contrato
Codigo CivilHipóteses de vencimento antecipado
Codigo CivilNulidade da cláusula comissória
Codigo CivilResponsabilidade pessoal remanescente
Codigo CivilObjetos da hipoteca
Codigo CivilAbrangência (acessões, melhoramentos)
Codigo CivilNulidade da cláusula de inalienabilidade; vencimento antecipado por alienação
Codigo CivilPluralidade de hipotecas
Codigo CivilOrdem entre hipotecas; inadimplemento e vencimento cruzado
Codigo CivilSub-rogação do credor que paga hipoteca anterior
Codigo CivilAbandono do imóvel pelo adquirente
Codigo CivilRemição pelo adquirente
Codigo CivilValor ajustado nas escrituras
Codigo CivilProrrogação por averbação (30 anos)
Codigo CivilHipoteca para dívida futura
Codigo CivilExtensão para novas obrigações
Codigo CivilDesmembramento em loteamento/condomínio
Codigo CivilHipoteca legal
Codigo CivilRegistro no cartório do lugar do imóvel
Codigo CivilPrioridade pela ordem de registro
CPCHipoteca judiciária
CPC, IIntimação do credor hipotecário na penhora
CPCIneficácia da alienação sem intimação do credor
CPC, §3ºRemição na penhora de bem hipotecado
CPCRemição no leilão de bem hipotecado
Lei 6.015-1973Segunda hipoteca e preferência
Lei 6.015-1973Prazo do registro (30 anos)
Lei 6.015-1973Cancelamento da hipoteca
Lei 6.015-1973Remição judicial do imóvel hipotecado
Lei 6.015-1973Consentimento do credor para novo registro
Lei 8.009-1990, VExecução de hipoteca sobre bem de família
Lei 11.101-2005, IIIRevogação de hipoteca no termo legal
Súmulas do STJSFH: 2 avisos de cobrança na inicial
Súmulas do STJIneficácia da hipoteca construtora × adquirentes
Súmulas do STJPreferência de cotas condominiais sobre hipoteca

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