Penhora de salário é a constrição judicial sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do executado. Essas verbas são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo as exceções legais, notadamente para pagamento de prestação alimentícia e para importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais Art. 833.

O art. 833, inciso IV, do CPC consagra a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal Art. 833. Essa proteção visa preservar o mínimo existencial do executado e de sua família.

O § 2º do art. 833 estabelece duas exceções à impenhorabilidade prevista no inciso IV:

  • Prestação alimentícia: não se aplica a impenhorabilidade à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem Art. 833, § 2º.
  • Importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais: as parcelas que ultrapassem esse limite podem ser penhoradas, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do CPC Art. 833, § 2º.

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, o exequente pode optar por promover o cumprimento desde logo, nos termos do Livro II, Título II, Capítulo III, do CPC; nesse caso, não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação Art. 528, § 8º.

O art. 529, § 3º, do CPC limita o desconto em folha: o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos Art. 529, § 3º.

O Código Civil reforça a proteção ao crédito alimentar, vedando a cessão, a compensação ou a penhora do respectivo crédito Art. 1.707.

2. Procedimento de constrição e ordem de penhora

A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios Art. 831. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis Art. 832.

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro (em espécie ou em depósito/aplicação), títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos etc. Art. 835. Assim, quando existirem valores em espécie ou em conta, a constrição recairá sobre eles antes de se atingir rendimentos de trabalho.

3. Previdência Social e benefícios

A Lei 8.213/91 assegura a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários e assistenciais: salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por aquela lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele Art. 114.

Admite-se, contudo, o desconto de pensão de alimentos decretada em sentença judicial dos benefícios, nos termos do art. 115, inciso IV, da mesma lei Art. 115.

4. Delimitação da exceção alimentar (jurisprudência)

O Tema 1153 do STJ fixou a tese de que a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia) Tema 1153 — Não classificação da verba honorária sucumbencial como prestação alimentícia, motivo pelo qual não excepciona a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Isso evidencia que a exceção de impenhorabilidade para alimentos é estrita e não se estende por analogia a outras verbas.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

A penhora de percentual de salário usa o modelo 771145 - (15 DIAS) UPJ CIV - DECISÃO-TERMO-OFÍCIO - DEFERIMENTO DE PENHORA % SOBRE SALÁRIO, que serve simultaneamente de termo e de ofício. É imprescindível verificar se há ou não ato a emitir (polo passivo com advogado constituído, despesa recolhida pela parte autora etc.) e adequar em F8 > “Não emitir atos” — vale a mesma lógica de configuração SEM ATO/COM ATO das penhoras em geral (Item V, 5.10 e 5.11). Depósitos sucessivos da penhora salarial (Parte VI): a decisão que defere o MLE pode ser acrescida do autotexto “depósitos”, deferindo-se previamente a expedição de MLEs quanto aos próximos depósitos, mediante formulário de levantamento e planilha de cálculo do valor remanescente da dívida, com prazo de 15 dias para o credor dizer se prossegue com novos atos expropriatórios ou aguarda a integralização da dívida pela penhora salarial — evitando novas conclusões para cada levantamento (Orientações UPJ — Mandado de levantamento (MLE) e valores). Ressalva do documento local: matéria de decisão, não vinculada pelas orientações administrativas (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).

Relacionados

  • Impenhorabilidade — conceito-geral sobre bens e verbas impenhoráveis
  • Penhora — espécie-mãe da constrição judicial
  • Execução — fase processual em que a penhora de salário ocorre
  • Alimentos — obrigação que justifica a principal exceção de penhorabilidade
  • Bem de família — outra modalidade de impenhorabilidade patrimonial
  • Embargos à Execução — defesa do executado contra a constrição