A proteção de dados pessoais é o conjunto de normas, princípios, direitos e garantias que disciplinam o tratamento de informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável, tutelando a privacidade, a autodeterminação informativa e os direitos da personalidade. No Brasil, o regime é estruturado pela Art. 5º X (inviolabilidade da intimidade e vida privada) e pela Art. 5º XII (sigilo de dados), com competência privativa da União para legislar Art. 22 XXX e competência material para organizar e fiscalizar Art. 21 XXVI, nos termos da Emenda Constitucional nº 115/2022. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709-2018 (LGPD)) é o diploma central, complementada pelo Lei 12.965-2014 (Marco Civil da Internet) e pelo CDC.

Fundamentos constitucionais e princípios

A CF de 1988 já consagrava, antes da LGPD, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem como direito fundamental Art. 5º X, o sigilo de dados como inviolável, salvo por ordem judicial para investigação criminal ou instrução penal Art. 5º XII, e a possibilidade de restrição da publicidade processual quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem Art. 5º LX. A EC 115/2022 elevou a proteção de dados à competência legislativa privativa da União Art. 22 XXX e atribuiu à União a organização e fiscalização Art. 21 XXVI.

A LGPD estabelece os fundamentos da disciplina: respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão/informação/comunicação/opinião, inviolabilidade da intimidade/honra/imagem, desenvolvimento econômico-tecnológico, livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor, direitos humanos e dignidade Art. 2º.

Os princípios do tratamento de dados pessoais são: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização Art. 6º.

O Codigo Civil protege a vida privada como inviolável, autorizando o juiz a adotar providências para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma Art. 21, inserido no Título dos Direitos da Personalidade (arts. 11 a 21), que são intransmissíveis, irrenunciáveis e protegidos contra ameaça ou lesão Art. 11Art. 12.

Hipóteses de tratamento e bases legais

O tratamento de dados pessoais (coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração — Art. 5º X) é lícito somente nas hipóteses taxativas do art. 7º da LGPD: consentimento do titular; cumprimento de obrigação legal ou regulatória; execução de políticas públicas pela administração; realização de estudos por órgão de pesquisa; execução de contrato; exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; proteção da vida ou incolumidade física; tutela da saúde; legítimo interesse do controlador; e proteção do crédito Art. 7º.

O consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, fornecido por escrito ou outro meio que demonstre manifestação de vontade, com cláusula destacada e ônus da prova do controlador; autorizações genéricas são nulas e o consentimento é revogável a qualquer momento Art. 8º.

Dados sensíveis (origem racial/étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dado referente à saúde/vida sexual, dado genético ou biométrico — Art. 5º II) têm regime mais restritivo: requerem consentimento específico e destacado, ou hipóteses legais específicas (obrigação legal, políticas públicas, estudos, exercício regular de direitos, proteção da vida, tutela da saúde, prevenção à fraude) Art. 11.

A lei não se aplica ao tratamento: por pessoa natural para fins particulares não econômicos; para fins jornalísticos, artísticos ou acadêmicos; para segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação penal (regidos por legislação específica); e a dados provenientes do exterior com grau de proteção adequado Art. 4º.

Dados anonimizados (que perderam a possibilidade de associação a um indivíduo por meios técnicos razoáveis) não são considerados dados pessoais para fins da LGPD Art. 12.

Direitos do titular

A LGPD assegura a titularidade dos dados pessoais como direito fundamental Art. 17. O titular pode, a qualquer momento e mediante requisição ao controlador: confirmar a existência de tratamento; acessar os dados; corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimizar, bloquear ou eliminar dados desnecessários ou excessivos; portar os dados a outro fornecedor; eliminar dados tratados com consentimento; ser informado sobre o uso compartilhado; ser informado sobre a possibilidade de não consentir; e revogar o consentimento Art. 18.

O acesso deve ser providenciado em formato simplificado imediatamente, ou por declaração completa em até 15 dias, observados os segredos comercial e industrial Art. 19. Decisões automatizadas que afetem interesses do titular podem ser revistas por pessoa natural Art. 20. Dados referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser usados em seu prejuízo Art. 21.

O término do tratamento ocorre quando a finalidade é alcançada, o período finda, o titular revoga o consentimento ou a ANPD determina Art. 15. Os dados devem ser eliminados após o término, salvo para cumprimento de obrigação legal, estudo, transferência a terceiro ou uso exclusivo do controlador com anonimização Art. 16.

Tutela no Marco Civil da Internet e no CDC

O Lei 12.965-2014 (Marco Civil da Internet) estabelece princípios de proteção da privacidade e proteção dos dados pessoais Art. 3º II e III e assegura ao usuário: inviolabilidade da intimidade e vida privada; sigilo do fluxo de comunicações e de comunicações privadas armazenadas; não fornecimento a terceiros de dados pessoais sem consentimento ou previsão legal; informações claras sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados; consentimento expresso e destacado; exclusão definitiva dos dados ao término da relação; e aplicação do CDC Art. 7º. A guarda e disponibilização de registros deve preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem dos envolvidos Art. 10. Aplica-se a legislação brasileira sempre que a coleta, armazenamento, guarda ou tratamento ocorra em território nacional Art. 11.

O CDC garante ao consumidor o acesso a informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele Art. 43, e exige que a abertura de cadastro não solicitado seja comunicada por escrito Art. 43 §2º. Na oferta de crédito, o fornecedor deve avaliar as condições de crédito do consumidor mediante análise de informações em bancos de dados de proteção ao crédito, observada a LGPD Art. 54-D II.

  • Art. 5º X — inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
  • Art. 5º XII — inviolabilidade do sigilo de dados.
  • Art. 5º LX — restrição da publicidade processual para defesa da intimidade.
  • Art. 21 XXVI — competência da União para organizar e fiscalizar a proteção de dados pessoais.
  • Art. 22 XXX — competência privativa da União para legislar sobre proteção de dados pessoais.
  • Art. 11 — direitos da personalidade intransmissíveis e irrenunciáveis.
  • Art. 12 — cessação de ameaça/lesão a direito da personalidade e perdas e danos.
  • Art. 21 — inviolabilidade da vida privada.
  • Art. 1º — objeto e finalidade da LGPD.
  • Art. 2º — fundamentos da proteção de dados pessoais.
  • Art. 5º — definições (dado pessoal, dado sensível, anonimizado, tratamento, controlador, operador, encarregado, consentimento).
  • Art. 6º — princípios do tratamento de dados pessoais.
  • Art. 7º — hipóteses legais de tratamento de dados pessoais.
  • Art. 8º — requisitos do consentimento.
  • Art. 11 — hipóteses de tratamento de dados sensíveis.
  • Art. 17 — titularidade dos dados e direitos fundamentais.
  • Art. 18 — direitos do titular.
  • Art. 20 — revisão de decisões automatizadas.
  • Art. 3º — princípios: privacidade e proteção de dados pessoais.
  • Art. 7º — direitos dos usuários (inviolabilidade, sigilo, consentimento, exclusão de dados).
  • Art. 10 — proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas.
  • Art. 11 — aplicação da lei brasileira.
  • Art. 43 — acesso do consumidor a dados pessoais e cadastrais.
  • Art. 54-D II — avaliação de crédito com observância da LGPD.

Relacionados

  • Anonimização — técnica de ocultação de dados pessoais em documentos judiciais.
  • Sigilo — níveis de sigilo processual no eproc e sua relação com a proteção de dados.
  • Dano moral — lesão à intimidade, vida privada, honra e imagem como dano extrapatrimonial.
  • Planos de Saúde — vedação LGPD ao uso de dados de saúde para seleção de riscos.
  • Arbitragem — licitude do tratamento de dados para exercício de direitos em processo arbitral.
  • Boa-fé objetiva — dever anexo de sigilo e proteção de dados nas relações obrigacionais.
  • Direitos da personalidade — base civil geral da proteção de dados pessoais.