| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 95 CPC, Art. 156 CPC, Art. 157 CPC, Art. 158 CPC, Art. 464 CPC, Art. 465 CPC, Art. 466 CPC, Art. 467 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Meio de prova pelo qual o juiz se vale de um especialista (perito) para demonstrar ou esclarecer fato cuja verificação dependa de conhecimento técnico ou científico. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação CPC, Art. 464.
Nomeação, substituição e impedimentos do perito
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico CPC, Art. 156. Os peritos são nomeados entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal CPC, Art. 156, § 1º. Na falta de inscrito na localidade, a nomeação é de livre escolha do juiz, recaindo sobre profissional comprovadamente detentor do conhecimento necessário CPC, Art. 156, § 5º. Os tribunais mantêm cadastro com avaliações periódicas, considerando formação, atualização e experiência dos peritos CPC, Art. 156, § 3º.
O perito nomeado tem o dever de cumprir o ofício no prazo designado, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se por motivo legítimo CPC, Art. 157; a escusa deve ser apresentada em 15 dias, sob pena de preclusão CPC, Art. 157, § 1º. O perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição CPC, Art. 467, hipótese em que o juiz nomeará novo perito. Também pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo CPC, Art. 468. Nesse último caso, o juiz comunicará à corporação profissional e poderá impor multa ao perito CPC, Art. 468, § 1º; o perito substituído deve restituir os valores recebidos em 15 dias, sob pena de ficar impedido de atuar por 5 anos CPC, Art. 468, § 2º.
Cumpre ao perito o encargo independentemente de termo de compromisso CPC, Art. 466; deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia de no mínimo 5 dias CPC, Art. 466, § 2º. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responde por perdas e danos e fica inabilitado por 2 a 5 anos CPC, Art. 158.
Procedimento
Indeferimento e dispensa da perícia
O juiz indeferirá a perícia quando: (I) a prova do fato não depender de conhecimento especializado; (II) for desnecessária em vista de outras provas; (III) a verificação for impraticável CPC, Art. 464, § 1º. De ofício ou a requerimento, pode substituir a perícia por prova técnica simplificada — inquirição de especialista pelo juiz — nos pontos de menor complexidade CPC, Art. 464, § 2º. Pode também dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes CPC, Art. 472.
Nomeação e prazos
Nomeado o perito, o juiz fixa de imediato o prazo para entrega do laudo CPC, Art. 465. Dentro de 15 dias da intimação, as partes devem: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos CPC, Art. 465, § 1º. O perito, ciente da nomeação, apresenta em 5 dias: proposta de honorários, currículo e contatos profissionais CPC, Art. 465, § 2º. As partes se manifestam sobre a proposta em 5 dias, após o que o juiz arbitra o valor CPC, Art. 465, § 3º.
Perícia consensual
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, desde que plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição CPC, Art. 471. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a realizada por perito nomeado pelo juiz CPC, Art. 471, § 3º.
Perícia complexa
Tratando-se de perícia que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz pode nomear mais de um perito, e a parte pode indicar mais de um assistente técnico CPC, Art. 475.
Quesitos suplementares e ciência
As partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos previamente ou em audiência CPC, Art. 469. Incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários CPC, Art. 470. As partes terão ciência da data e do local designados para a produção da prova CPC, Art. 474.
Laudo pericial
O laudo pericial deve conter: (I) exposição do objeto da perícia; (II) análise técnica ou científica realizada; (III) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas; (IV) resposta conclusiva a todos os quesitos CPC, Art. 473. O perito deve fundamentar em linguagem simples e com coerência lógica CPC, Art. 473, § 1º, vedado ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico CPC, Art. 473, § 2º. O perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações e solicitando documentos CPC, Art. 473, § 3º.
O laudo deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento CPC, Art. 477. As partes têm 15 dias para manifestar-se sobre o laudo; o assistente técnico pode, no mesmo prazo, apresentar parecer CPC, Art. 477, § 1º. Havendo divergência ou dúvida, o perito deve prestar esclarecimentos em 15 dias CPC, Art. 477, § 2º. Persistindo a necessidade, a parte requererá a intimação do perito para audiência, formulando as perguntas como quesitos CPC, Art. 477, § 3º e § 4º.
O juiz apreciará a prova pericial conforme o livre convencimento motivado c Art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do lauto, levando em conta o método utilizado. Pode determinar, de ofício ou a requerimento, nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida CPC, Art. 480; a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de ambas CPC, Art. 480, § 3º.
Honorários periciais
Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou; a do perito é adiantada por quem requereu a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas CPC, Art. 95. O juiz pode determinar depósito judicial do valor correspondente CPC, Art. 95, § 1º. Se o responsável for beneficiário de gratuidade da justiça, a perícia pode ser custeada por recursos públicos ou paga pelo erário, conforme tabela do tribunal CPC, Art. 95, § 3º. A Fazenda Pública, quando parte, sujeita-se à exigência do depósito prévio dos honorários do perito (Súmula 232 do STJ). O juiz pode autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados no início dos trabalhos; o remanescente é pago após a entrega do laudo e esclarecimentos CPC, Art. 465, § 4º. Se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz pode reduzir a remuneração CPC, Art. 465, § 5º.
Entre as despesas sujeitas a pagamento pela parte vencida incluem-se os honorários do perito e a remuneração do intérprete ou tradutor (2003, Art. 2º, VI).
Perícia em leis especiais
Na ação revisional de aluguel (91, Art. 34), não sendo possível a conciliação, o juiz suspende o ato para a realização de perícia, se necessária, designando audiência em continuação; no rito da 2009), a perícia é determinada antes da audiência de instrução e julgamento.
No processo penal, a Súmula 1094 do STF considera nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão.
Em matéria previdenciária (acidente do trabalho), a prescrição conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 701 do STF).
Limitação recursal
O conteúdo da prova pericial insere-se no domínio fático-probatório. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de prova em recurso especial, o que abrange a reapreciação do laudo pericial, salvo nas hipóteses de nulidade ou teratologia.
Base legal
- Art. 95 — adiantamento e rateio dos honorários periciais.
- Art. 156 — assistência do perito ao juiz; nomeação, cadastro, requisitos.
- Art. 157 — dever de diligência e escusa do perito.
- Art. 158 — responsabilidade civil do perito por informações inverídicas.
- Art. 464 — conceito; hipóteses de indeferimento; prova técnica simplificada.
- Art. 465 — nomeação, proposta de honorários, prazos das partes e do perito.
- Art. 466 — deveres do perito; assistentes técnicos; acompanhamento das diligências.
- Art. 467 — escusa e recusa por impedimento ou suspeição.
- Art. 468 — substituição do perito e consequências.
- Art. 469 — quesitos suplementares durante a diligência.
- Art. 470 — indeferimento de quesitos impertinentes e formulação pelo juiz.
- Art. 471 — perícia consensual.
- Art. 472 — dispensa da perícia por pareceres técnicos.
- Art. 473 — conteúdo obrigatório do laudo pericial.
- Art. 474 — ciência às partes da data e local da perícia.
- Art. 475 — perícia complexa com múltiplos peritos.
- Art. 476 — prorrogação do prazo para entrega do laudo.
- Art. 477 — protocolo do laudo; manifestação das partes; esclarecimentos.
- Art. 478 — perícia de autenticidade/falsidade documental e médico-legal.
- Art. 479 — apreciação da prova pericial pelo juiz.
- Art. 480 — segunda perícia e sua relação com a primeira.
- Súmula 7 — reexame de prova vedado em recurso especial.
- Súmula 232 — Fazenda Pública sujeita a depósito prévio de honorários do perito.
- Súmula 574 — perícia por amostragem em delito de direito autoral.
- Súmula 701 — prescrição acidentária conta-se do exame pericial.
- Súmula 1094 — nulidade do exame pericial por um só perito (processo penal).
- Art. 34 — perícia em ação revisional de aluguel.
- 2003, Art. 2º, VI — honorários do perito como despesa processual.
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ de Piracicaba, 1ª-7ª VC —
ambito: upj). Não é regra nacional; comarcas com fluxo próprio, como a Vara Cível de Rio das Pedras (Fluxo de trabalho (Vara Cível de Rio das Pedras)), NÃO seguem necessariamente estas orientações. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba). São normas administrativas e de padronização de fluxo: não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito. Nos itens que envolvem ato de decisão, a ressalva é registrada.
Nomeação, cadastro e habilitação (gabinete × UPJ)
- Nomeação/escolha do perito é competência exclusiva do magistrado — por isso é desnecessário o envio de cartas de apresentação ao e-mail da UPJ. (Ressalva: ato de decisão.) 7.1. Nomeação e cadastro de peritos
- O cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, no momento da nomeação, é atribuição do gabinete e pressupõe a prévia habilitação do perito nos autos. A UPJ habilitou/cadastrou apenas os processos que ingressaram em suas filas até a implantação; as mensagens de peritos e leiloeiros nomeados após a implantação, requerendo habilitação, são encaminhadas ao e-mail da unidade/Vara. 7.1. Nomeação e cadastro de peritos
- Cadastro no eproc (Provimento Conjunto 326-2025): continua feito pelo Portal de Auxiliares, devendo o perito ser cadastrado nas ações de Nomear Peritos/Dativos. Não constando o perito no eproc: (a) enviar e-mail solicitando o cadastro; (b) persiste o problema → abrir chamado junto ao Suporte Técnico / Secretaria de Governança de Sistemas; (c) regularizado, o nome passa a constar do eproc. 7.1. Nomeação e cadastro de peritos
- Erro recorrente: peritos não podem ser cadastrados como partes — devem ser cadastrados como novo terceiro (3), com tipo de participação “perito”. O cadastro incorreto impede o acesso do perito aos autos e gera reclamações e retrabalho. Ver Cadastro de terceiros no eproc. 7.1. Nomeação e cadastro de peritos
- O cadastro do processo no portal de peritos, quando da nomeação, consta das competências do gabinete Orientações UPJ — Base normativa e institucional.
Intimação do perito e trilha do processo no eproc
- Regra atual (reunião de 13/11/2025, item 5): a intimação do perito para início dos trabalhos
não é urgente, salvo urgência ou determinação expressa. Urgente: copiar o processo para a fila
“Ag. Análise do Cartório - Urgente”. Não urgente: usar o ato automático
931514 - Encaminha para fila - Intimar perito (não urgente), seguindo o trâmite normal.
- [SUPERADA] a orientação de 13/10/2025 (item 4) que incluía as “intimações de perito no decurso do processo” entre os casos de cópia obrigatória para a fila de análise urgente — prevalece a de 13/11/2025. 7.2. Intimação do perito para início dos trabalhos
- Arquivo histórico ([SUPERADA]): a orientação de cópia obrigatória para a fila “Ag. Análise do cartório - Urgente” nas intimações de início dos trabalhos está no quadro Orientações UPJ — Anexo A (orientações superadas) (item 11 — intimação do perito).
- O ciclo da perícia é gerido por automações ATP no bloco 015 - Fluxo Novo - Perícia (regras 416 a 438),
movendo o processo entre os localizadores de Localizadores eproc (UPJ Piracicaba):
- Aceite do encargo: o processo aguarda em (M) Ag. 1ª Manif. Perito (“aguarda a manifestação do perito sobre eventual aceitação do encargo”); manifestada a primeira resposta, é lançada a preferência “UPJ CIV - Intimação das partes sobre a manifestação do perito”, indo a (M) Ag. Manif. Partes sobre Informações do Perito. Em caso de inércia, a ATP reitera a intimação (preferência “Regra 416 - REITERAÇÃO - Intimação do Perito sobre a Nomeação”), movendo a (M) Ag. Manif. Perito (Reiteração); sem resposta, remete à conclusão com lembrete “Processo remetido à conclusão em razão de inércia do perito, intimado em reiteração” Automações ATP (UPJ Piracicaba)Localizadores eproc (UPJ Piracicaba).
- Honorários: com a manifestação do perito, as partes são intimadas; depósito aguardado em (M) Ag. Depósito Perícia (+ (M) Ag. Depósito - Perícia - Reiteração). Verificado o depósito, a ATP orienta expedir ato ordinatório intimando o perito para início dos trabalhos (preferência “UPJ CIV - Ato Ordinatório - Intimar Perito Início aos Trabalhos”); não depositado e reiterado, remete-se à conclusão com lembrete “Honorários periciais não depositados” Automações ATP (UPJ Piracicaba).
- Data da perícia: aguardada em (M) Ag. Data Perícia (+ reiteração); data não apresentada pelo perito após reiteração → conclusão com lembrete “Data da perícia não apresentada”.
- Conclusão: esgotada a fase pericial, os processos com manifestações do perito e das partes reúnem-se no localizador (G) Conclusos Perícia, com lembrete “Fixar honorários periciais” quando for o caso. Automações ATP (UPJ Piracicaba)Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)
Laudo pericial e manifestação das partes
- Entregue o laudo (ou esclarecimentos), o processo transita por (M) Ag. Laudo/Esclarecimentos - Perícia - 30 dias (+ (M) Ag. Laudo/Esclarecimentos - Perícia - Reiteração); a ATP intima o perito para apresentar o laudo (preferência “Regra 433 - Ato ordinatório - intima perito para apresentar laudo da Perícia - Reiteração” na reiteração). Ultrapassado o prazo reiterado sem a apresentação do laudo, o processo vai à conclusão com lembrete “Decorrido prazo reiterado para entrega do laudo pericial, sem a devida apresentação” — hipótese que, no mérito, reclama a medida do CPC, Art. 468 (substituição do perito), regida pelo juízo. Automações ATP (UPJ Piracicaba)Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)
- Retorno do laudo: a ATP lança a preferência “UPJ CIV - Regra 435/455 - Ato ordinatório - Intima as partes acerca do laudo pericial/esclarecimentos”, abrindo a manifestação das partes em (M) Ag. Manif. das partes sobre laudo, com lembrete “Laudo entregue, verificar ofício DPSP ou MLE a ser expedido”. As regras 437/438 da ATP, ao fim das manifestações (por petição ou decurso de prazo), remetem o processo a (G) Conclusos Perícia com lembrete “Laudo apresentado”. Automações ATP (UPJ Piracicaba)Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)
- Os localizadores (M) Ag. Laudo IMESC - 90 dias, (M) Ag. Laudo IMESC - Reiteração e (M) Ag. Resposta - Ofício IMESC (+ reiterações) guardam o aguardo das perícias do IMESC. Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)
Perícias do IMESC e perícias médicas nas ações contra o INSS
- Perícia do IMESC: a intimação não é feita por mandado ou carta — é feita exclusivamente pelo DJEN, na pessoa do advogado, pelos modelos 898197 - UPJ CIV - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PERÍCIA IMESC CAMPINAS (SEM ATO) e 898199 - … IMESC SÃO PAULO (SEM ATO) (ambos já contêm a cláusula de que a parte autora será intimada EXCLUSIVAMENTE na pessoa de seu patrono). O ofício ao IMESC é expedido pelo modelo 896484 - 1CIV - (30 DIAS) INTIMAÇÃO OFÍCIO IMESC PORTAL (COM OFÍCIO). Normativo: Provimento CG nº 53/2025 (v. Art. 549-A). Recebida a resposta do IMESC com data designada, a ATP orienta ato ordinatório intimando as partes da data, com data final do prazo de intimação = data da perícia. Use DJEN. 7.3. Perícia do IMESC — intimação da data
- Perícia médica nas ações contra o INSS: não se expede mandado para intimar a parte a comparecer — a intimação é feita na pessoa do advogado (reunião de 30/10/2025, item 9). 7.4. Intimação para perícia médica nas ações contra o INSS
Honorários periciais
- O arbitramento é feito pelo magistrado, em decisão fundamentada, segundo o art. 2º da 2023: I — complexidade da matéria; II — grau de zelo e de especialização; III — lugar e tempo exigidos; IV — peculiaridades da Comarca ou da região. O arbitramento é essencial para que o cartório saiba exatamente como expedir o ofício; foi cadastrada decisão com a fórmula “…arbitro em * UFESPs (perícia de *, grau *)…” (UFESP). (Ressalva: ato de decisão.) 7.5. Honorários periciais — arbitramento
- Beneficiário da gratuidade: os honorários são arbitrados nos termos da Resolução nº 910/2023 (reunião de 30/10/2025, item 16). Registrou-se caso concreto (jul/2025) em que a Procuradoria Geral do Estado, oficiada para pagamento acima dos limites da Resolução, requereu a revisão para observância dos limites. (Ressalva: arbitramento é ato de decisão do juízo.) 7.5. Honorários periciais — arbitramento
- Ao término das manifestações sobre a perícia, a ATP remete à conclusão com lembrete “Fixar honorários periciais” — ponto em que o juiz arbitra e o cartório expede o ofício de pagamento. Automações ATP (UPJ Piracicaba)Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)
Ações acidentárias (INSS)
- Manifestação do INSS após o laudo (reunião de 05/02/2026, item 7): a proposta de emitir ato à parte autora e ao INSS, independentemente do resultado da perícia, ficou em aberto — como a fila de petição juntada está exclusivamente com o gabinete, cada juiz definirá o procedimento. Registrou-se que o setor competente vinha fazendo apenas os MLEs dos peritos, sem emitir os atos, para não prejudicar a ordem cronológica da fila. (Ressalva: matéria de decisão de cada juízo, não uniformizada pela UPJ.) 8.3. Ações acidentárias — sentença de procedência
Prioridade na triagem de petições
- Na fila de petição juntada, têm prioridade as manifestações de peritos e leiloeiros (para não perder data agendada); o rol complementar sugerido na reunião de 30/10/2025 inclui proposta de honorários periciais, IMESC, laudo pericial e manifestação do perito (a cargo do gabinete, sem esperar o cartório). triagem
Relacionados
- Orientações UPJ — Perícias e auxiliares da justiça — Parte VII da compilação local (nomeação, intimações, IMESC e honorários na UPJ).
- Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) — filas de perícia (aceite, depósito, data, laudo, conclusão).
- Automações ATP (UPJ Piracicaba) — bloco “015 - Fluxo Novo - Perícia” (regras 416-438) que conduz o ciclo.
- Orientações UPJ — Remessa à conclusão e urgência — prioridades de triagem (proposta de honorários, laudo, manifestação do perito).
- Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção — manifestação do INSS após o laudo em ação acidentária.
- Prova — conceito geral do direito probatório; a perícia como um dos meios típicos.
- Ônus da prova — distribuição e inversão; quem requer a perícia adianta os honorários.
- Auxiliar da Justiça — o perito como auxiliar do juízo.
- Nomear Peritos Dativos — procedimento no eproc para nomeação.
- Painel do Perito — interface do eproc para o perito.
- Audiência — o laudo deve ser entregue 20 dias antes da AIJ.
- Custas — honorários periciais como despesas processuais.
- Assistência Judiciária Gratuita — hipóteses de custeio público da perícia.