A repetição de indébito é o direito de reaver o que se pagou indevidamente. É a consequência patrimonial do pagamento sem causa, positivada no Art. 876: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Distingue-se do Enriquecimento sem causa — instituto mais amplo e subsidiário (Art. 886) — por ter disciplina específica nos Art. 876 a Art. 883 e por prescindir da prova de empobrecimento do pagador.

Requisitos

  • Pagamento voluntário e indevido: o pagador deve provar que pagou por erro (Art. 877). A Súmula 322 do STJ, contudo, dispensa a prova do erro na repetição de indébito em contratos de abertura de crédito em conta-corrente.
  • Ausência de causa justificadora: o recebimento deve ser “o que lhe não era devido” (Art. 876), incluindo dívida condicional paga antes do implemento da condição.
  • Boletos / débitos bancários: o ônus de demonstrar o erro cabe a quem pagou, salvo nas hipóteses de inversão convencional ou legal (v. Ônus da prova).

Espécies

Repetição de indébito comum (CC)

Disciplinada pelos Art. 876 a Art. 883, rege as relações não consumeristas nem tributárias. A restituição é do valor pago, com atualização monetária. O recebedor de boa-fé que alienou imóvel a terceiro responde só pelo valor recebido; o de má-fé responde por perdas e danos (Art. 879). Pagamento indevido de obrigação de fazer ou não fazer gera indenização na medida do lucro obtido (Art. 881).

Repetição em dobro nas relações de consumo

O Art. 42, parágrafo único concede ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A sanção dobrada é autônoma e não exige a propositura de ação própria (v. Tema 622).

Repetição de indébito tributário

Regida pelos arts. 165 a 168 do CTN (não presentes nesta base). O STJ consolidou as seguintes orientações:

  • Correção monetária incide desde o pagamento indevido (Súmula 162).
  • Juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188).
  • O contribuinte pode optar por precatório ou compensação (Súmula 461).
  • Tributos estaduais: taxa Selic é legítima quando prevista, vedada cumulação (Súmula 523).
  • Pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional (Súmula 625).
  • O locatário não tem legitimidade para repetir IPTU e taxas do imóvel alugado (Súmula 614).

Cobrança indevida de dívida já paga (CC)

O Art. 940 sanciona o credor que demandar dívida já paga, no todo ou em parte, com o pagamento ao devedor do dobro do que houver cobrado; se pedir mais do que devido, paga o equivalente do excesso. A pena não se aplica se o autor desistir antes da contestação (Art. 941). O Art. 939 prevê sanção específica para cobrança antecipada (custas em dobro).

Limites à repetição (irrepetibilidade)

Não se pode repetir (Art. 882):

  • O que se pagou para solver dívida prescrita.
  • O que se pagou para cumprir obrigação judicialmente inexigível.
  • O que se deu para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei (Art. 883); neste caso, o valor reverte a estabelecimento beneficente.

Também fica isento de restituir quem, recebendo como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão de garantias; o pagador tem ação regressiva contra o verdadeiro devedor (Art. 880). Anulado o negócio jurídico, as partes retornam ao estado anterior (Art. 182).

Prazo prescricional

A pretensão de repetição fundada em pagamento indevido submete-se ao prazo de 3 anos do Art. 206, §3º, IV (ressarcimento de enriquecimento sem causa). O STJ firmou as seguintes teses:

  • Tarifas de água e esgoto: prazo do CC (Súmula 412).
  • Cédula de crédito rural: o termo inicial é a data do pagamento (Tema 919).
  • Contratos de trato sucessivo (planos de saúde): a pretensão condenatória de repetição sujeita-se à prescrição trienal, abrangendo apenas as parcelas vencidas nos 3 anos anteriores ao ajuizamento (Art. 206, §3º, IV; Tema 968).
  • Comissão de corretagem: prescrição decenal (Art. 205) quando o pedido decorre de resolução contratual por atraso na entrega (Tema 1099).

A prescrição inicia-se com a violação do direito (Art. 189).

  • Art. 182 — restituição ao estado anterior com a anulação do negócio jurídico
  • Art. 189 — violação do direito como termo inicial da prescrição
  • Art. 206, §3º, IV — prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa
  • Art. 876 — obrigação de restituir o que não era devido
  • Art. 877 — ônus da prova do erro no pagamento voluntário
  • Art. 878 — frutos, acessões e benfeitorias no pagamento indevido
  • Art. 879 — alienação de imóvel recebido indevidamente
  • Art. 880 — excludente de restituição por dívida verdadeira
  • Art. 881 — pagamento indevido de obrigação de fazer/não fazer
  • Art. 882 — irrepetibilidade da dívida prescrita ou inexigível
  • Art. 883 — irrepetibilidade por fim ilícito, imoral ou proibido
  • Art. 884 — enriquecimento sem causa
  • Art. 939 — cobrança antecipada: custas em dobro
  • Art. 940 — cobrança de dívida já paga: sanção do dobro
  • Art. 42, parágrafo único — repetição em dobro nas relações de consumo
  • Art. 100, §1º — repetição de indébito como crédito alimentar em precatórios
  • Súmula 162 — correção monetária desde o pagamento indevido (tributário)
  • Súmula 188 — juros moratórios a partir do trânsito em julgado (tributário)
  • Súmula 322 — dispensa de prova do erro (crédito em conta-corrente)
  • Súmula 412 — prazo prescricional do CC (tarifas de água/esgoto)
  • Súmula 461 — opção por precatório ou compensação (indébito tributário)
  • Súmula 523 — Taxa Selic na repetição de indébito tributário estadual
  • Súmula 614 — ilegitimidade do locatário (IPTU/taxas)
  • Súmula 625 — pedido administrativo não interrompe prescrição (tributário)

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 622 — Via processual adequada para formulação de pedido de repetição em dobro de indébito por cobrança judicial de dívida já paga.