O enriquecimento sem causa é o instituto jurídico que veda o locupletamento ilícito à custa alheia, impondo a restituição do valor indevidamente auferido. Tem assento nos Art. 884 a Art. 886 e se desdobra nas figuras do pagamento indevido (Art. 876 a Art. 883) e da ação de enriquecimento cambiário (Art. 61).

O Art. 884 enuncia o núcleo do instituto: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. O parágrafo único prevê que, se o enriquecimento recair sobre coisa determinada ainda subsistente, esta deve ser restituída; caso não mais exista, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

O Art. 885 amplia o alcance: a restituição é devida não só quando inexistir causa jurídica que justifique o enriquecimento, mas também quando a causa, embora existente no momento do recebimento, vier a cessar.

A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos (Art. 205, IV).

Pagamento indevido

O pagamento indevido é a hipótese mais frequente de enriquecimento sem causa. O Art. 876 impõe a restituição a todo aquele que recebeu o que não lhe era devido, inclusive o recebedor de dívida condicional antes de cumprida a condição.

Regras específicas:

  • Ônus da prova: quem pagou voluntariamente o indevido deve provar que o fez por erro (Art. 877; v. Ônus da prova).
  • Frutos e benfeitorias: aplicam-se as regras do possuidor de boa-fé ou má-fé (Art. 878).
  • Alienação a terceiro: se o recebedor de boa-fé alienou imóvel por título oneroso, responde só pelo valor recebido; se de má-fé, responde por perdas e danos (Art. 879). O alienado por título gratuito é reivindicável (Art. 879, parágrafo único).
  • Excludente: isenta-se de restituir quem, recebendo como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão de garantias (Art. 880), ressalvada ação regressiva contra o verdadeiro devedor.
  • Obrigação de fazer/não fazer: o recebedor deve indenizar na medida do lucro obtido (Art. 881).
  • Irrepetibilidade: não se repete o que se pagou para solver dívida prescrita ou obrigação judicialmente inexigível (Art. 882), nem o dado para obter fim ilícito, imoral ou proibido (Art. 883); neste caso, a coisa reverterá a estabelecimento beneficente (Art. 883, parágrafo único).

Subsidiariedade

O Art. 886 estabelece o caráter subsidiário da pretensão de restituição por enriquecimento sem causa: não cabe se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo.

Enriquecimento sem causa nas relações de consumo e cambiárias

CDC: o Art. 42, parágrafo único concede ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.

Lei do Cheque: o Art. 61 prevê ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, com prescrição de 2 anos contados da consumação da prescrição executiva do art. 59.

Precatórios: a Art. 100, §1º equipara os créditos oriundos de repetição de indébito a débitos de natureza alimentícia para fins de preferência no pagamento de precatórios.

Súmula relacionada

A Súmula 251 dispõe que a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

  • Art. 205, IV — prazo prescricional de 3 anos
  • Art. 876 — obrigação de restituir pagamento indevido
  • Art. 877 — ônus da prova do erro no pagamento voluntário
  • Art. 878 — frutos, acessões e benfeitorias no pagamento indevido
  • Art. 879 — alienação de imóvel recebido indevidamente
  • Art. 880 — excludente de restituição por dívida verdadeira
  • Art. 881 — pagamento indevido em obrigação de fazer/não fazer
  • Art. 882 — irrepetibilidade da dívida prescrita ou inexigível
  • Art. 883 — irrepetibilidade por fim ilícito, imoral ou proibido
  • Art. 884 — conceito de enriquecimento sem causa
  • Art. 885 — restituição devida ainda que a causa tenha cessado
  • Art. 886 — caráter subsidiário
  • Art. 61 — ação de enriquecimento (cheque), prescrição de 2 anos
  • Art. 42, parágrafo único — repetição do indébito em dobro nas relações de consumo
  • Art. 100, §1º — repetição de indébito como crédito alimentar em precatórios
  • Súmula 251 — meação e enriquecimento por ato ilícito

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