Modalidade de responsabilidade civil em que o dever de indenizar decorre do dano causado por coisa sob a guarda, propriedade ou detenção de alguém, independentemente de conduta humana direta. O fundamento é o risco criado pela coisa, expresso na cláusula geral de responsabilidade objetiva e nas hipóteses típicas dos arts. 929, 931, 936, 937 e 938 do Código Civil.

No direito brasileiro, a responsabilidade por fato da coisa não forma um regime unitário: ora é objetiva (CC arts. 929, 931), ora subjetiva com presunção de culpa (CC arts. 936, 937), ora objetiva clássica (CC art. 938, pela redação que não admite excludente subjetiva).

Espécies típicas

Estado de necessidade (coisa alheia)

Aquele que deteriora ou destrói coisa alheia para remover perigo iminente (Art. 188, II) não pratica ato ilícito, mas, se o dono da coisa ou o lesado não forem culpados do perigo, assiste-lhes direito à indenização do prejuízo sofridoArt. 929. Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, o autor do dano tem ação regressivaArt. 930.

Produtos postos em circulação

Empresários individuais e empresas respondem objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos causados pelos produtos que colocam em circulaçãoArt. 931. Nas relações de consumo, o regime é o do CDC: fabricante, produtor, construtor e importador respondem objetivamente por defeitos do produtoArt. 12; o fornecedor de serviços responde objetivamente por defeitos da prestaçãoArt. 14.

Dano causado por animal

O dono ou detentor do animal ressarce o dano por este causado, só se eximindo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maiorArt. 936. Aplica-se às hipóteses de ataque, acidente de trânsito envolvendo animal solto na via, invasão de propriedade alheia com danos, etc. A doutrina e a jurisprudência majoritárias incluem este dispositivo entre as hipóteses de responsabilidade objetiva, pois a lei só admite duas excludentes taxativas (culpa da vítima ou força maior), sem exigir prova de culpa do dono.

Ruína de edifício ou construção

O dono de edifício ou construção responde pelos danos resultantes de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifestaArt. 937. O ônus da prova recai sobre a vítima quanto à falta de reparos e sua manifesta necessidade; provado isso, inverte-se o ônus quanto à causa da ruína. Não se confunde com a responsabilidade do construtor por defeitos da obra, que tem prazo prescricional próprio de vinte anos do art. 1245 do CC (art. 194 do CC de 1916), hoje regulado pelo Art. 618 (responsabilidade quinquenal) e pela Súmula 194 (prescrição vintenária pelo CC/1916 para contratos anteriores ao CC/2002).

Coisas caídas ou lançadas de prédio

Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevidoArt. 938. A responsabilidade recai sobre o habitante (não necessariamente o proprietário) — quem efetivamente ocupa o imóvel. A doutrina majoritária considera objetiva a responsabilidade: basta o nexo entre a queda/lançamento e a unidade habitacional; não se exige prova de culpa, e a única excludente plena é a demonstração de que o fato proveio de unidade diversa ou de culpa exclusiva de terceiro.

A responsabilidade por coisas caídas ou lançadas de prédio também se aplica, por analogia, ao estabelecimento comercial que mantém estacionamento próprio: a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamentoSúmula 130 — hipótese em que a “coisa” (o veículo) está sob a guarda do estabelecimento.

Regime jurídico comum

Solidariedade

Se a ofensa tiver mais de um autor ou se concorrerem o fato da coisa e o fato de terceiro, todos respondem solidariamente pela reparaçãoArt. 942.

Extensão da indenização e concorrência de culpas

A indenização mede-se pela extensão do danoArt. 944. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será reduzida proporcionalmenteArt. 945 — aplicável mesmo nas hipóteses objetivas, incidindo na fase de fixação do quantum.

Prescrição

A pretensão de reparação civil fundada no CC prescreve em três anosArt. 206, §3º, V. Para as relações de consumo, o prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoriaArt. 27.

  • Art. 927, parágrafo único — cláusula geral de responsabilidade objetiva (atividade de risco)
  • Art. 929 — indenização no estado de necessidade (coisa alheia)
  • Art. 931 — responsabilidade objetiva do empresário por produtos
  • Art. 936 — responsabilidade por dano de animal
  • Art. 937 — responsabilidade por ruína de edifício ou construção
  • Art. 938 — responsabilidade por coisas caídas ou lançadas de prédio
  • Art. 942 — solidariedade na reparação
  • Art. 944 — extensão da indenização
  • Art. 945 — concorrência de culpas
  • Art. 206, §3º, V — prescrição trienal da reparação civil
  • Art. 12 — fato do produto (responsabilidade objetiva)
  • Art. 14 — fato do serviço (responsabilidade objetiva)
  • Súmula 130 — responsabilidade do estabelecimento por dano/furto em estacionamento
  • Súmula 194 — prescrição vintenária para indenização do construtor por defeitos da obra (CC/1916)

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