A responsabilidade solidária é a modalidade de obrigação em que, havendo pluralidade de devedores, cada um responde pela dívida toda, e o credor pode exigir de qualquer deles o cumprimento integral — sem prejuízo do direito de regresso contra os co-devedores. A solidariedade não se presume: decorre da lei ou da vontade das partes (Art. 265). Distingue-se do litisconsórcio passivo e da indivisibilidade, que têm fontes e regimes diversos. Para o regramento geral do instituto, ver Solidariedade.
Responsabilidade solidária extracontratual (atos ilícitos)
Se a ofensa ou violação de direito tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (Art. 942). São também solidariamente responsáveis com os autores as pessoas indicadas no art. 932 (pais, tutores, empregadores, donos de estabelecimentos hoteleiros), independentemente de culpa (Art. 933). Na gestão de negócios, havendo mais de um gestor, a responsabilidade é solidária (Art. 867, parágrafo único).
Responsabilidade solidária nas relações de consumo
O CDC impõe solidariedade entre fornecedores em múltiplas hipóteses:
- Fato do produto ou serviço: havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente (Art. 25, §1º); sendo o dano causado por componente ou peça incorporada, fabricante, construtor, importador e o incorporador são solidários (art. 25, §2º).
- Ofensas com mais de um autor: todos respondem solidariamente pela reparação (Art. 7º, parágrafo único).
- Prepostos: o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (Art. 34).
Responsabilidade solidária no direito societário e empresarial
O Código Civil estabelece hipóteses específicas de responsabilidade solidária nas sociedades:
- Sociedade simples (art. 990) e sociedade em nome coletivo (Art. 1.039): todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
- Sociedade em comandita simples: os sócios comanditados respondem solidária e ilimitadamente; os comanditários, apenas pelo valor da quota (Art. 1.045).
- Distribuição de lucros ilícitos: os administradores que os realizarem e os sócios que os receberem, conhecendo a ilegitimidade, têm responsabilidade solidária (Art. 1.009).
- Dissolução irregular: os administradores respondem solidária e ilimitadamente pelas operações novas vedadas após a dissolução (Art. 1.036).
- Alienação de estabelecimento: o adquirente responde pelos débitos anteriores regularmente contabilizados; o alienante continua solidariamente obrigado por um ano (Art. 1.146).
- Firma social: quem figura com seu nome na firma de sociedade de responsabilidade ilimitada fica solidária e ilimitadamente responsável (Art. 1.157, parágrafo único); a omissão da palavra “limitada” acarreta solidariedade dos administradores (Art. 1.158, §3º).
- Sócios nas perdas sociais: se os bens sociais não bastarem, os sócios respondem pelo saldo proporcionalmente, salvo cláusula de solidariedade (Art. 1.023).
Responsabilidade solidária em leis especiais
- Locação: havendo mais de um locador ou locatário, presume-se a solidariedade, salvo estipulação em contrário (Art. 2º).
- Cheque: todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador (Art. 51).
- Falência e recuperação judicial: a recuperação do devedor principal não impede ações contra terceiros devedores solidários (Súmula 581); o credor de coobrigados solidários falidos pode concorrer em cada massa pela totalidade do crédito (Art. 127); a falência suspende as ações dos credores particulares do sócio solidário (Art. 6º).
- Alimentos do idoso: a obrigação alimentar em favor da pessoa idosa é solidária, podendo o beneficiário optar entre os prestadores (Art. 12).
Responsabilidade solidária na administração pública e ambiental
- Controle interno: os responsáveis pelo controle interno que omitirem irregularidades ao Tribunal de Contas incorrem em responsabilidade solidária (Art. 74, §1º).
- Dano ambiental por omissão estatal: a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente decorrente de omissão no dever de fiscalização é solidária, mas de execução subsidiária (Súmula 652).
Aspectos processuais
- Chamamento ao processo: o réu pode requerer o chamamento dos demais devedores solidários (Art. 130, III).
- Recurso: na solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveita aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (Art. 1.005, parágrafo único).
- Súmula 26 do STJ: o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário.
- Súmula 430 do STJ: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente.
- Súmula 585 do STJ: a responsabilidade solidária do ex-proprietário (CTB, art. 134) não abrange IPVA posterior à alienação do veículo.
Base legal
- Art. 264 — conceito de solidariedade
- Art. 265 — solidariedade não se presume
- Art. 275 — solidariedade passiva
- Art. 283 — direito de regresso
- Art. 942 — solidariedade na reparação civil
- Art. 932 e Art. 933 — responsabilidade indireta
- Art. 867 — gestão de negócios
- Art. 990 — sociedade simples
- Art. 1.009 — lucros ilícitos
- Art. 1.023 — perdas sociais
- Art. 1.036 — dissolução irregular
- Art. 1.039 — sociedade em nome coletivo
- Art. 1.045 — comandita simples
- Art. 1.146 — alienação de estabelecimento
- Art. 1.157 — firma social
- Art. 1.158 — omissão de “limitada”
- Art. 7º — ofensas com mais de um autor
- Art. 25 — fato do produto e do serviço
- Art. 34 — prepostos
- Art. 130 — chamamento ao processo
- Art. 1.005 — recurso na solidariedade passiva
- Art. 2º — solidariedade na locação
- Art. 51 — cheque
- Art. 6º — falência e sócio solidário
- Art. 127 — concurso de credores
- Art. 12 — alimentos do idoso
- Art. 74 — controle interno
- Súmula 26
- Súmula 430
- Súmula 581
- Súmula 585
- Súmula 652
Relacionados
- Solidariedade — regime geral das obrigações solidárias
- Responsabilidade civil
- Responsabilidade civil objetiva
- Fiança
- Chamamento ao processo
- Obrigações
- Falência
- Fato do produto e do serviço
- Vício do produto e do serviço
- Alimentos
- Locação