| Tipo | Fonte |
|---|---|
| Tags | eproc, boletim |
| Fontes | InfoEproc-116 |
| Atualizado | 2026-06-28 |
- Arquivo: Infoeproc116.pdf
- Edição: 116
- Competência: Cível em geral
- Público-alvo: Servidores de 1º Grau
Resumo
Orientações sobre a configuração do prazo de contestação no eproc quando há audiência de conciliação designada antes da citação. Conforme o art. 335, I, do CPC, o prazo para contestar conta da data da audiência de conciliação (se infrutífera ou não realizada). O boletim descreve procedimento de contorno para fazer o eproc abrir o prazo corretamente após o retorno do processo do CEJUSC.
Pontos-chave
- Regra legal (art. 335, I, CPC): quando designada audiência prévia de conciliação antes da citação, o prazo para contestação conta somente da data em que realizada a audiência com resultado infrutífero ou não realizada.
- Citação por DJE: é possível indicar a data final do prazo, permitindo contabilização automática após a audiência.
- Carta AR ou Oficial de Justiça: deixar o campo “Prazo” em branco.
- Fluxo pós-CEJUSC: retornando o processo do CEJUSC sem acordo, acionar o botão “Citar” na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”.
- Citação Eletrônica: selecionar “Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo” no campo “Evento de citação/intimação”.
- Opções Avançadas: selecionar a parte passiva e indicar o prazo para contestação em dias.
- Litisconsórcio: confirmar que apenas as partes corretas estão selecionadas.
- Vinculação de evento: vincular o evento relativo à decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação; ativar caixa de seleção de confirmação.
- Localizadores: excluir localizadores anteriores e incluir outro que aponte para o prazo de contestação.
- Natureza: o procedimento é uma medida de contorno para impedimento técnico identificado no eproc, garantindo a abertura do prazo no momento correto e permitindo o controle pelo sistema.