Plataforma digital integrada ao sistema de processo eletrônico do Poder Judiciário, gerida pelo CNJ (Res. CNJ 455/2022), que concentra os endereços eletrônicos de pessoas físicas e jurídicas para recebimento de citações e intimações pessoais. O DJE materializa o comando do Art. 246 que determina a citação preferencialmente por meio eletrônico, e do Art. 270 que orienta as intimações sempre que possível pelo mesmo meio.
Natureza e função
O DJE é o instrumento pelo qual se dá cumprimento à citação eletrônica (Art. 246, caput) e à intimação eletrônica (Art. 270). Funciona como um repositório nacional centralizado de endereços eletrônicos judiciais: o citando/intimando indica seu endereço no banco de dados do Poder Judiciário, e os atos de comunicação processual são dirigidos a esse endereço, dispensando-se os meios físicos tradicionais (correio, oficial de justiça, edital) sempre que o cadastro estiver ativo.
Diferencia-se do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional): o DJEN publica atos judiciais em massa (despachos, sentenças, acórdãos, editais), enquanto o DJE é utilizado para citações e intimações pessoais dirigidas nominalmente ao destinatário (InfoEproc-015).
Sujeitos obrigados e facultativos
O cadastro no DJE é:
- Obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do [[CPC#Art. 246#§ 1º]] (“As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações”). Aplica-se também à União, Estados, DF, Municípios e entidades da administração indireta ([[CPC#Art. 246#§ 2º]]).
- Facultativo para pessoas físicas, salvo quando integrarem determinadas categorias profissionais ou litigarem em certos procedimentos que exijam cadastro.
Microempresas e empresas de pequeno porte somente se sujeitam à obrigatoriedade quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado na Redesim ([[CPC#Art. 246#§ 5º]]).
Efeitos da citação/intimação eletrônica
Confirmação e consequências da inércia
O destinatário deve confirmar o recebimento da comunicação eletrônica. A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento implica a realização da citação por outros meios (correio, oficial de justiça, cartório ou edital) ([[CPC#Art. 246#§ 1º-A]]).
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado por esses meios subsidiários deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação ([[CPC#Art. 246#§ 1º-B]]). A falta de confirmação sem justa causa é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa ([[CPC#Art. 246#§ 1º-C]]).
Citação por edital permanece no DJEN, e não no DJE (InfoEproc-015).
Termo inicial do prazo
- Se o destinatário consulta o teor da citação/intimação: o prazo flui do dia útil seguinte à consulta ([[CPC#Art. 231#V]]).
- Se o destinatário confirma expressamente o recebimento da citação: o prazo flui do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação ([[CPC#Art. 231#IX]]).
- Se o destinatário não consulta nem confirma: o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte ao término do prazo para que a consulta se desse ([[CPC#Art. 231#V]]).
Intimação pessoal pelo DJE
Para intimações pessoais (ex.: para promover andamento do feito sob pena de extinção — art. 485, III, CPC), ativa-se a caixa “Intimação Pessoal pelo DJE”. Se não consultada no prazo, não é necessário renovar por outro meio, nos termos do art. 20, § 4º, Res. CNJ 455/2022 (InfoEproc-015).
Natureza subsidiária dos demais meios
A Citação por oficial de justiça e a Citação por edital são subsidiárias: o Art. 247 prevê a citação por meio eletrônico ou pelo correio como regra geral. A Intimação por oficial de justiça também só se justifica quando frustrada a via eletrônica (Art. 275).
O DJE na jurisprudência do STJ
No Tema 1296/STJ (Corte Especial, julgado em 4/3/2026), o STJ reconheceu expressamente que o DJE oferece “meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas”, afastando a argumentação de que a exigência de intimação pessoal para imposição de astreintes (Súmula 410) retardaria injustificadamente a efetividade das decisões judiciais (STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015).
No eproc
Cadastro e identificação
O cadastro no DJE é feito pelo CNJ, sem intervenção do TJSP. Partes com cadastro são identificadas pelo ícone da ferramenta ao lado do nome na seção “Partes e Representantes” da tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo” (InfoEproc-015). O cadastro é baseado em CPF/CNPJ; se a parte foi incluída sem o número correto, não é possível enviar comunicações via DJE (InfoEproc-015).
Guias de ação por tipo de parte
| Tipo de parte | Citação | Intimação |
|---|---|---|
| PJ de direito público | SIM | SIM |
| PJ de direito privado | SIM | SIM, exceto se possuir advogado cadastrado no processo ou se a intimação for pessoal |
| Pessoa física | SIM | — |
Envio de citação/intimação
Os botões “Citar” e “Intimar”, na seção “Ações” da tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, permitem realizar o envio, agendando os eventos “Expedida/certificada a citação eletrônica” ou “Expedida/Certificada a intimação eletrônica” (InfoEproc-075).
Comunicação da Fazenda Pública (entes públicos)
Em todas as competências, citações e intimações destinadas à União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações são realizadas eletronicamente pelo DJE, sem expedição de mandado eletrônico (diferente do sistema legado) (InfoEproc-152). A entidade é cadastrada por CNPJ como tipo de pessoa “Entidade” (“Tipo Pessoa” → “Entidade”), nunca como pessoa jurídica; órgão não localizado no menu suspenso: abrir chamado no suporte do TJSP antes da distribuição (Entidade (eproc)).
Deve-se usar o evento específico de citação ou de intimação, pois o comportamento do eproc e do DJE difere entre eles. Fluxos possíveis: agendamento da minuta (“Intimar / Citar Partes” + evento correspondente) ou botões de ação rápida “Citar”/“Intimar” na seção “Ações” da capa (InfoEproc-152). A configuração do prazo em dobro da Fazenda Pública é manual (o sistema não identifica a prerrogativa): inserir o número efetivo de dias do prazo dobrado em “Opções Avançadas” no momento da citação/intimação (InfoEproc-152; InfoEproc-038).
Ciclo de vida da citação eletrônica da entidade (InfoEproc-152):
- Assinada a minuta, é lançado o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica”, com prazo para abertura e status “AGUARD. ABERTURA”;
- A entidade abre o processo → status “ABERTO” (controle automático do prazo) + evento “Confirmada a citação eletrônica”;
- Decorrido o prazo sem ciência expressa do Procurador → ciência tácita gerada pelo sistema.
Prazos de abertura e consequências
Citação
| Tipo de parte | Prazo para abertura | Início do prazo para resposta | Consequência da não abertura |
|---|---|---|---|
| PJ de direito público | 10 dias corridos | 5º dia útil após confirmação | Citação tácita |
| PJ de direito privado | 3 dias úteis | — | Renovar por outro meio (AR, Oficial de Justiça etc.) |
| Pessoa física | 3 dias úteis | — | Renovar por outro meio (AR, Oficial de Justiça etc.) |
Intimação
| Tipo de parte | Prazo para abertura | Início do prazo para resposta | Consequência da não abertura |
|---|---|---|---|
| PJ de direito público | 10 dias corridos | 1º dia útil seguinte à abertura | Após 10 dias, inicia-se contagem do prazo para manifestação |
| PJ de direito privado | — | — | — |
| Pessoa física | — | — | — |
Intimação urgente via DJE
Em caso de intimação urgente para a Defensoria Pública ou Fazenda Pública, o destinatário possui 10 dias corridos para abrir o prazo, e o prazo para resposta começa a contar 5 dias após a abertura (InfoEproc-038).
Atenção: Em intimações urgentes via DJE para entes públicos que devam ser atendidas em prazos fatais, a unidade judicial deve recorrer a intimações por telefone, correio eletrônico ou Oficial de Justiça, para assegurar a ciência pelo destinatário o quanto antes (InfoEproc-038).
Relatório de comunicações enviadas ao Domicílio Eletrônico
O eproc permite consultar as comunicações encaminhadas ao Domicílio Judicial Eletrônico pelo menu lateral: “Relatórios” > “Domicílio Eletrônico” > “Relatório de Comunicações enviadas ao Domicílio Eletrônico”. A tela oferece filtros: “Num. Processo”, “Num. Comunicação”, “Situação” (Pendente, Falha, Sucesso), “Tipo” (Enviar Comunicação, Alteração Data/Prazo Ciência, Alterar Procuradores, Ciência), “Data Inicial/Final do Evento” e “Data Inicial/Final do Envio”. Na coluna “Ações”, o ícone “Histórico” (relógio) exibe o histórico da comunicação realizada. (eproc - Basico Gabinete)
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Citação pelo DJE no eproc: no agendamento das iniciais de citação pelo DJE, o item “Intimar/Citar Partes” deve conter o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica” para o réu. Processos do início da implantação do eproc com apenas o evento de intimação eletrônica para o réu (sem citação) não tiveram citação aperfeiçoada (salvo carta ou mandado) e precisam ser regularizados. A intimação do autor “somente para ciência” no mesmo agendamento deixou de ser necessária (decisões de mera ciência não são mais publicadas — item 5.1). Liminar com multa e parte não inscrita no DJE: admite-se intimação por AR digital, desde que a parte requeira e recolha previamente a despesa, dispensando-se mandado ou precatória (Orientações UPJ — Citações e intimações).
Base legal
- [[CPC#Art. 231#V]] — termo inicial do prazo: dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consulta, quando a comunicação for eletrônica
- [[CPC#Art. 231#IX]] — termo inicial do prazo: 5º dia útil seguinte à confirmação da citação eletrônica
- Art. 246 — citação preferencialmente por meio eletrônico, com prazos, confirmação e penalidades
- Art. 247 — citação por meio eletrônico ou pelo correio como regra geral
- Art. 270 — intimações sempre que possível por meio eletrônico
- Art. 275 — intimação por oficial de justiça quando frustrada a via eletrônica
- Lei 11.419-2006 — marco legal do processo judicial eletrônico
- Res. CNJ n. 455/2022 — institui o Domicílio Judicial Eletrônico (referida no art. 20, § 4º)
- STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015 — DJE como meio célere e confiável para intimações pessoais