Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Órgão do Poder Judiciário criado por cada tribunal, nos termos do Art. 165 e da Art. 24, responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e Mediação, em fase pré-processual e processual, e pelo desenvolvimento de programas de autocomposição. Sua composição e organização são definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça Art. 165, §1º.

No âmbito do TJSP, a estrutura dos CEJUSCs é regulada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Art. 603 e pela Resolução CNJ nº 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, mencionada na disciplina de exclusão de conciliadores e mediadores Art. 604.

Natureza jurídica e fundamento normativo

O CEJUSC é instrumento de concretização do princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, insculpido no Art. 3º, §§2º e 3º, segundo o qual o Estado promoverá, sempre que possível, a autocomposição, e juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão estimular a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais, inclusive no curso do processo judicial.

A criação dos centros decorre de dupla previsão normativa: o Art. 165 (os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos) e a Art. 24 (idêntica disposição na Lei de Mediação), que os define como responsáveis por sessões e audiências de conciliação e mediação pré-processuais e processuais e pelo desenvolvimento de programas de auxílio, orientação e estímulo à autocomposição. A composição e a organização de cada centro são definidas pelo tribunal, observadas as normas do CNJ Art. 165, §1º.

A Constituição Federal prevê a conciliação como método de resolução de conflitos no âmbito dos Juizados Especiais Art. 98, I, sendo a criação dos CEJUSCs a expansão institucional desse modelo para toda a jurisdição cível.

Competência e atribuições

Os CEJUSCs atuam em três eixos:

  1. Pré-processual — recebimento de reclamações pré-processuais para tentativa de conciliação ou mediação antes do ajuizamento da ação, incluindo a Atermação de pedidos, a emissão de Carta Convite e a realização de sessões de autocomposição.
  2. Processual — realização das audiências de conciliação ou de mediação previstas no Art. 334 (procedimento comum) e nos Art. 694 a Art. 696 (ações de família), por delegação do juízo processante.
  3. Cidadania — desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição e a pacificação social Art. 165.

Em matéria de recuperação judicial e falência, a Art. 20-A, §1º prevê que empresas em dificuldade podem obter tutela cautelar de suspensão de execuções por até 60 dias para composição com credores perante o CEJUSC. As sessões podem ser realizadas por meio virtual, desde que o CEJUSC disponha de meios para tanto Art. 20-D.

Conciliadores e mediadores

Os conciliadores e mediadores que atuam nos CEJUSCs são inscritos em cadastro nacional e no cadastro do respectivo tribunal, que mantém registro de profissionais habilitados com indicação de sua área profissional Art. 167. A capacitação mínima exige curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetros curriculares definidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça Art. 167, §1º.

  • Conciliador — atua preferencialmente nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes; pode sugerir soluções para o litígio, vedado qualquer constrangimento ou intimidação Art. 165, §2º.
  • Mediador — atua preferencialmente nos casos em que há vínculo anterior entre as partes; auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, restabelecendo a comunicação para que identifiquem, por si próprios, soluções consensuais Art. 165, §3º.

A atividade é informada pelos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada Art. 166. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, não podendo o conciliador ou mediador divulgar ou depor acerca de fatos oriundos da conciliação ou da mediação Art. 166, §§1º e 2º.

Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, se advogados, estão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções Art. 167, §5º. Ficam impedidos, pelo prazo de 1 ano do término da última audiência, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes Art. 172. Podem ser excluídos do cadastro por dolo, culpa ou violação dos deveres de sigilo e confidencialidade, em processo administrativo Art. 173.

As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e mediação Art. 168. Inexistindo acordo, a distribuição é feita entre os cadastrados no registro do tribunal Art. 168, §2º.

Na mediação judicial, os mediadores não estão sujeitos à prévia aceitação das partes Art. 25.

Procedimento das audiências

No procedimento comum, recebida a petição inicial que preencha os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designa audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência Art. 334. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência Art. 334, §1º. Podem realizar-se múltiplas sessões, não excedendo 2 meses da data da primeira Art. 334, §2º.

A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir autocomposição Art. 334, §4º. O autor indica o desinteresse na petição inicial; o réu deve fazê-lo por petição com 10 dias de antecedência Art. 334, §5º.

O não comparecimento injustificado é ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa Art. 334, §8º. A autocomposição obtida é reduzida a termo e homologada por sentença Art. 334, §11.

Nas ações de família, todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual, podendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas Art. 694. O réu é citado para comparecer à audiência de mediação e conciliação com antecedência mínima de 15 dias Art. 695, e a audiência pode dividir-se em tantas sessões quantas necessárias Art. 696.

Na mediação judicial, o procedimento deve ser concluído em até 60 dias da primeira sessão, salvo prorrogação acordada Art. 28. Solucionado o conflito antes da citação do réu, não são devidas custas judiciais finais Art. 29.

Toda informação relativa ao procedimento de mediação é confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo disposição em contrário das partes, exigência legal ou necessidade de cumprimento do acordo Art. 30.

No eproc

Carta Convite e modelos

Os CEJUSCs utilizam o eproc para emissão de cartas-convite para sessões de conciliação/mediação InfoEproc-041. O sistema oferece dois modelos — um com integração automática aos Correios (AR) e outro para entrega pela própria parte. Modelos institucionais criados pelo NUPEMEC precisam ser importados pelos CEJUSCs para ficarem disponíveis. Ao criar modelos próprios, os CEJUSCs devem utilizar o modelo-matriz correto e obedecer ao padrão visual compartilhado do eproc.

Atermação (distribuição de novos pedidos)

Os CEJUSCs realizam a Atermação de Reclamações Pré-Processuais em duas modalidades InfoEproc-049:

  • Online (Formulário de Atermação): autoatendimento pelo cidadão/advogado via opção “Formulário de Atermação” (categoria “CEJUSC Virtual”) no menu lateral do eproc, em área não logada, com certificado digital ou gov.br. Fluxo de 5 etapas. Distribuição automática para o CEJUSC mais próximo do CEP do reclamante.
  • Presencial (servidor): realizada pelo servidor via Peticionamento eletrônico com Rito = JUIZADO ESPECIAL (por impedimento técnico, não há opção CEJUSC — não prejudica a estatística), Área = CEJUSC, Classe = RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. Geração de Termo de Ajuizamento a partir de modelo, assinatura da parte, digitalização e juntada classificada como “PETIÇÃO INICIAL”.

Custas

O registro de Custas nas reclamações pré-processuais dos CEJUSCs segue procedimento próprio. O módulo de custas do eproc não abrange honorários de conciliadores/mediadores nem depósitos judiciais — ambos permanecem no Portal de Custas InfoEproc-047.

Procedimento: botão “Custas” na capa → selecionar parte responsável → incluir itens de recolhimento próprios (Taxa Judiciária — Regra Geral ou Partilha, Expedição de Cartas, Cópias Simples) → “Cancelar Isenção” → “Gerar Guia”. O boleto gerado vence em D+5 InfoEproc-047. O pagamento gera evento automático de quitação em até 48h. Localizadores: CUSTAS-PEND e CUSTAS-VENC.

Retorno do processo após conciliação infrutífera

Quando o processo retorna do CEJUSC com audiência de conciliação não realizada ou sem acordo, o prazo de contestação deve ser aberto. O procedimento (vide Prazo de contestação com audiência de conciliação prévia) utiliza o botão “Citar” na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo” com a opção “Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo”, sendo medida de contorno para impedimento técnico do eproc InfoEproc-116.

Rateio de custas entre partes

Nas reclamações pré-processuais, o rateio das custas entre as partes conforme o Termo de Acordo exige perfil Chefe de Cartório e utiliza as ferramentas “Alterar Valor” e “Alterar Parte” na tela de Custas Processuais InfoEproc-048: (1) registrar itens de recolhimento no valor integral para uma parte; (2) com perfil Chefe de Cartório, clicar “Alterar Valor” e inserir a quantia correspondente, informando o motivo; (3) ajustar manualmente cada item em rateios diferentes de 50%; (4) usar “Alterar parte” para atribuir cada item à respectiva parte; (5) selecionar cada parte e clicar “Gerar Guia”.

Intimação por WhatsApp

Os CEJUSCs estão habilitados a utilizar a funcionalidade de intimação por WhatsApp para comunicação com partes pessoas físicas. A adesão pode ser feita pelo próprio CEJUSC a pedido da parte que não possua advogado nem perfil Jus Postulandi InfoEproc-121.

DispositivoConteúdo
[[Constituicao Federal#art-98-iArt. 98, I]]
[[CPC#art-3º-2º-e-3ºArt. 3º, §§2º e 3º]]
[[CPC#art-165Art. 165]]
[[CPC#art-166Art. 166]]
[[CPC#art-167Art. 167]]
[[CPC#art-168Art. 168]]
[[CPC#art-169Art. 169]]
[[CPC#art-170Art. 170]]
[[CPC#art-172Art. 172]]
[[CPC#art-173Art. 173]]
[[CPC#art-174Art. 174]]
[[CPC#art-175Art. 175]]
[[CPC#art-334Art. 334]]
[[CPC#art-694Art. 694]]
[[CPC#art-695Art. 695]]
[[CPC#art-696Art. 696]]
[[Lei 13.140-2015 (Mediação)#art-24Art. 24]]
[[Lei 13.140-2015 (Mediação)#art-28Art. 28]]
[[Lei 13.140-2015 (Mediação)#art-29Art. 29]]
[[Lei 13.140-2015 (Mediação)#art-30Art. 30]]
[[Lei 11.101-2005#art-20-a-1ºArt. 20-A, §1º]]
[[Lei 11.101-2005#art-20-dArt. 20-D]]
[[NSCGJ-Tomo-I#art-603Art. 603]]
[[NSCGJ-Tomo-I#art-604Art. 604]]

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