Acordo penal pré-processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com assistência de defensor, antes do oferecimento da denúncia. Instituído pelo art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019 — Pacote Anticrime), o ANPP permite que, preenchidos os requisitos legais, o MP proponha condições ao investigado como alternativa à propositura da ação penal. Uma vez homologado judicialmente, o cumprimento integral das condições acarreta a extinção da punibilidade.

Homologação judicial

A proposta de ANPP é formulada pelo Ministério Público ao investigado, com assistência de defensor; apresentado o acordo devidamente assinado, o juiz designa audiência para sua homologação (Art. 379-A). Se o magistrado entender mais adequado, pode designar audiência para o oferecimento da proposta (Art. 379-A §2º).

Homologado o acordo, o ofício de justiça adota as seguintes providências cartorárias (Art. 379-B):

  • abre vista ao Ministério Público;
  • intima a vítima;
  • dá ciência à Delegacia de Polícia;
  • anota no histórico de partes o evento “Cód. 19 — Homologação de Acordo de Não Persecução Penal”, que altera automaticamente o tipo de participação para “Beneficiado — Art. 28-A CPP”, obsta o apontamento em certidões cíveis e eleitorais, e baixa a parte dos autos;
  • decide sobre objetos apreendidos.

O processo permanece na fila específica do sistema pelo prazo de 30 dias, aguardando comunicação da distribuição da execução do ANPP pela Vara de Execuções Criminais (Art. 379-B §1º). Se as condições forem cumpridas de forma instantânea (renúncia a bens, restituição à vítima, prestação pecuniária etc.), dispensa-se o ajuizamento de execução e o juízo que homologou extingue desde logo a punibilidade (Art. 379-B §2º).

Quando a homologação ocorre no Plantão Judiciário ou na audiência de custódia de forma concentrada, os autos são redistribuídos ao juízo competente, que intima a vítima, cientifica a delegacia, encaminha o processo à fila “Ag. Início da Execução — ANPP” e decide sobre objetos apreendidos (Art. 379-C). A homologação de ANPP é uma das atribuições do Plantão Judiciário (Seção que trata do Plantão).

Execução, cumprimento e descumprimento

Recebida a comunicação da distribuição da execução, o juízo competente anota o evento “Cód. 18 — Início da Execução — Acordo de Não Persecução Penal” no histórico de partes (Art. 379-D). Se todas as partes passivas forem beneficiadas, lança-se a movimentação “62051 — Arquivado Provisoriamente — Acordo de Não Persecução Penal” (Art. 379-D §1º); caso contrário, prossegue-se o andamento para as partes não beneficiadas (Art. 379-D §2º). Não havendo comunicação em 30 dias da homologação, o ofício de justiça intima o MP por ato ordinatório (Art. 379-D §3º).

Na fase executiva, o MP peticiona ao juízo das execuções instruído com o acordo homologado. O ofício zela para que o tipo de participação seja “Beneficiado — Art. 28-A CPP” (evitando apontamento em certidões de execuções criminais para fins civis e eleitorais), lança o evento “Cód. 999 — Início do Cumprimento” e comunica o juízo do conhecimento (Art. 530-A).

Cumprido integralmente o acordo, o juízo das execuções declara a extinção da punibilidade (evento “Cód. 384 — Sentença de Extinção de Punibilidade”), comunica ao juízo do conhecimento e arquiva definitivamente (mov. “61615 — Arquivado Definitivamente”) (Art. 530-B). No eproc, a sentença de ANPP cumprido é classificada como Tipo E — Extintiva de punibilidade (InfoEproc-083).

Em caso de descumprimento, o juízo das execuções rescinde o acordo, intimando a vítima e comunicando o juízo do conhecimento (Art. 530-C). O descumprimento é anotado com o evento “Cód. 15 — Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal”, e o tipo de participação retorna ao anterior à homologação (Art. 379-E parágrafo único).

Efeitos registrais e certidões

A homologação do ANPP (art. 28-A do CPP) e seu desfecho constituem comunicações obrigatórias ao IIRGD (Art. 393 XI). A homologação do ANPP consta como hipótese de certidão criminal “NADA CONSTA” (Art. 927 XIX). O tipo de participação “Beneficiado — Art. 28-A CPP” impede o apontamento do feito em certidões de execuções criminais para fins civis e eleitorais (Art. 530-A I).

No eproc do 2º Grau, os processos de ANPP recebem capa de cor amarela (InfoEproc-032). Na emissão de certidões de honorários do convênio DPESP-OABSP, há tipos específicos “ANPP Acordo” e “ANPP Extinção de Punibilidade” (InfoEproc-119).

O ANPP integra o rol de matérias abrangidas pelo convênio de assistência judiciária suplementar entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (Convênio DPE-OAB (Minuta 2026)).

As disposições sobre prestações pecuniárias da Subseção de penas restritivas de direito não se aplicam a bens e valores dados como condição para celebração de ANPP (Art. 483-J).

  • Art. 379-A — Proposta, assinatura e audiência de homologação do ANPP
  • Art. 379-B — Providências cartorárias pós-homologação, fila de 30 dias, cumprimento instantâneo
  • Art. 379-C — Homologação no plantão e redistribuição
  • Art. 379-D — Início da execução, arquivamento provisório e prazo de comunicação
  • Art. 379-E — Cumprimento e descumprimento: eventos e movimentações
  • Art. 530-A — Início da execução perante o juízo das execuções
  • Art. 530-B — Extinção da punibilidade por cumprimento integral
  • Art. 530-C — Rescisão por descumprimento
  • Art. 393 XI — Comunicação obrigatória ao IIRGD
  • Art. 483-J — Exclusão das regras de prestação pecuniária
  • Art. 927 XIX — Certidão NADA CONSTA para ANPP homologado
  • InfoEproc-032 — Capa amarela no 2º Grau
  • InfoEproc-083 — Sentença Tipo E (extintiva de punibilidade)
  • InfoEproc-119 — Certidão de honorários: tipos ANPP Acordo e ANPP Extinção
  • Convênio DPE-OAB (Minuta 2026) — Abrangência do convênio

Relacionados