O assédio processual é o fenômeno jurídico-processual caracterizado pelo uso abusivo, temerário ou protelatório das instâncias judiciais para constranger a parte contrária, obstruir a prestação jurisdicional ou alcançar fim ilegítimo. No ordenamento brasileiro não possui tipificação autônoma, sendo abarcado pelas figuras conexas de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, colusão processual, litigância abusiva e litigância predatória, todas fundadas no dever de boa-fé processual (Art. 5º) e no limite do exercício dos direitos (Art. 187).

Natureza e figuras jurídicas

A boa-fé processual (Art. 5º) impõe a todas as partes e participes do processo a conduta leal, vedando o desvio do instrumento processual para fins diversos da tutela jurisdicional. Quando essa conduta excede manifestamente os limites impostos pelo fim social do direito de ação, configura-se o abuso do direito (Art. 187), que no âmbito processual se concretiza nas seguintes figuras:

  1. Litigância de má-fé — conduta dolosa do autor, réu ou interveniente que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (Art. 80, incisos I a VII). A responsabilidade por perdas e danos decorrentes da litigância de má-fé é universal, atingindo quem litigue de má-fé em qualquer polo ou condição processual (Art. 79).

  2. Ato atentatório à dignidade da justiça — violação aos deveres processuais de cumprir decisões judiciais com exatidão e de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (Art. 77, incisos IV e VI). O juiz advertirá o responsável de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório (Art. 77 §1º), e, constatada a violação, aplicará multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (Art. 77 §2º), podendo a multa, se não paga, ser inscrita como dívida ativa da União ou do Estado e executada fiscalmente (Art. 77 §3º). Hipóteses específicas incluem: deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação eletrônica (Art. 246 §1º-C); não comparecer injustificado à audiência de conciliação ou mediação (Art. 334 §8º); e, na recuperação judicial, suscitar infundadamente vício na alienação para ensejar desistência do arrematante (Art. 143 §4º).

  3. Colusão processual — quando autor e réu se servem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (Art. 142).

  4. Abuso do direito de defesa ou propósito protelatório — caracterizado no Art. 311, inciso I, como hipótese autônoma de tutela da evidência, quando a parte emprega os meios de defesa de forma manifestamente excessiva ou com o fim de retardar a solução do mérito.

Efeitos e sanções

As sanções ao assédio processual são de natureza reparatória e compensatória, revertendo em benefício da parte contrária ou do erário:

  • Multa — na litigância de má-fé, superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, fixada pelo juiz (Art. 81); no ato atentatório, de até 20% do valor da causa (Art. 77 §2º).
  • Indenização — o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, fixados pelo juiz ou, se impossível de mensurar, liquidados por arbitramento ou procedimento comum nos próprios autos (Art. 81 §3º).
  • Honorários advocatícios e despesas — o litigante de má-fé arca com os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas pela parte contrária (Art. 81). Na litigância de má-fé coletiva, a associação autora e os diretores responsáveis respondem solidariamente pelos honorários advocatícios e ao décuplo das custas, além de perdas e danos (Art. 87, parágrafo único; Art. 115).
  • Cobrança nos próprios autos — a cobrança de multas ou indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça processa-se nos próprios autos do processo em que foram aplicadas (Art. 777).
  • Crime de desobediência — o executado que injustificadamente descumprir ordem judicial em obrigação de fazer ou não fazer incorre nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização criminal por desobediência (Art. 536 §3º).

Incidência em procedimentos especiais

  • Juizados Especiais Cíveis — a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários de advogado, salvo nos casos de litigância de má-fé (Art. 55). Na execução, as custas só são devidas quando reconhecida a litigância de má-fé (Art. 55 §1º, inciso I).
  • Arbitragem — a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem (Art. 27).
  • Recuperação judicial e falência — a suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à reparação dos prejuízos e às penas previstas no CPC para comportamentos análogos (Art. 143 §4º).
  • Tutela da evidência — o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório autoriza a concessão da tutela da evidência, independentemente de perigo de dano (Art. 311, inciso I).
  • Cumulação de sanções — a multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (natureza administrativa) pode ser cumulada com a sanção reparatória decorrente do reconhecimento da litigância de má-fé, por possuírem naturezas distintas (Tema 507 (STJ)). A análise da configuração de litigância de má-fé pode exigir reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no recurso especial pela Súmula 7 do STJ (Súmula 7).
  • Art. 5º — dever de boa-fé processual.
  • Art. 77 — ato atentatório à dignidade da justiça; advertência, multa e execução fiscal.
  • Art. 79 — responsabilidade por litigar de má-fé.
  • Art. 80 — hipóteses de litigância de má-fé (I a VII).
  • Art. 81 — penas de litigância de má-fé (multa, indenização, honorários e despesas).
  • Art. 142 — colusão processual; aplicação de ofício das penalidades da litigância de má-fé.
  • Art. 246 §1º-C — falta de confirmação de citação eletrônica como ato atentatório.
  • Art. 311 — tutela da evidência por abuso do direito de defesa ou propósito protelatório.
  • Art. 334 §8º — não comparecimento injustificado à audiência de conciliação como ato atentatório.
  • Art. 536 §3º — descumprimento injustificado de ordem judicial em obrigação de fazer/não fazer como litigância de má-fé.
  • Art. 777 — cobrança de multas e indenizações nos próprios autos.
  • Art. 903 §6º — suscitação infundada de vício na arrematação como ato atentatório.
  • Art. 87 — litigância de má-fé em ações coletivas (solidariedade da associação e diretores).
  • Art. 115 — alteração da Lei 7.347/85 (art. 17) sobre litigância de má-fé em ação civil pública.
  • Art. 187 — abuso do direito.
  • Art. 55 — exceção de litigância de má-fé à isenção de custas/honorários nos Juizados.
  • Art. 27 — verba de litigância de má-fé na arbitragem.
  • Art. 143 §4º — ato atentatório na suscitação infundada de vício na alienação em recuperação judicial.
  • Tema 507 (STJ) — cumulação de multa protelatória com litigância de má-fé.
  • Súmula 7 — vedação ao reexame fático-probatório no recurso especial.

Relacionados