Instituto jurídico pelo qual a lei presume o falecimento da pessoa natural desaparecida de seu domicílio sem notícias, autorizando a declaração judicial de ausência e, sucessivamente, a abertura de sucessão provisória e definitiva, com efeitos na esfera patrimonial, registral, previdenciária e tributária.

Requisitos e espécies

A existência da pessoa natural termina com a morte; a morte presume-se quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (Art. 6). A morte presumida pode ser declarada sem a prévia decretação de ausência em duas hipóteses: (I) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (II) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Em ambos os casos, a declaração somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Art. 7 e parágrafo único).

A ausência propriamente dita decorre do desaparecimento da pessoa de seu domicílio sem dela haver notícia; não tendo deixado representante ou procurador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declara a ausência e nomeia curador (Art. 22). Também se declara a ausência quando o ausente deixa mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato, ou se os poderes forem insuficientes (Art. 23). A sentença declaratória de ausência e de morte presumida é registrada em registro público (Art. 9, IV; Art. 29, VI).

Curadoria dos bens do ausente e tutela processual

Declarada a ausência, o juiz manda arrecadar os bens do ausente e nomeia curador (Art. 744). O curador legítimo é o cônjuge do ausente, sempre que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração; em falta do cônjuge, a curadoria incumbe aos pais ou descendentes, nesta ordem (Art. 25). O juiz fixa os poderes e obrigações do curador conforme as circunstâncias (Art. 24).

Feita a arrecadação, publicam-se editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, por 1 ano, reproduzidos de 2 em 2 meses, chamando o ausente à posse dos bens (Art. 745). A ação em que o ausente for réu é proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, inventário, partilha e cumprimento de disposições testamentárias (Art. 49). No inventário, nomeia-se curador especial ao ausente que não o tiver (Art. 671, I) e o Ministério Público é intimado se houver herdeiro ausente (Art. 626).

Sucessão provisória e definitiva

Sucessão provisória. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens (ou 3 anos, se o ausente deixou representante ou procurador), os interessados — cônjuge não separado, herdeiros presumidos, titulares de direito dependente da morte do ausente e credores de obrigações vencidas — podem requerer a abertura provisória da sucessão (Art. 26 e Art. 27). A sentença só produz efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; logo que transite em julgado, procede-se à abertura do testamento (se houver) e ao inventário e partilha como se o ausente fosse falecido (Art. 28). Os herdeiros, para se imitirem na posse, dão garantias de restituição (penhor ou hipoteca); ascendentes, descendentes e cônjuge ficam dispensados dessa garantia (Art. 30). Os imóveis do ausente só se alienam ou hipotecam por ordem judicial, para evitar ruína (Art. 31). Empossados, os sucessores provisórios representam ativa e passivamente o ausente (Art. 32). Os frutos e rendimentos pertencem integralmente ao cônjuge, ascendente ou descendente que for sucessor provisório; os demais sucessores capitalizam metade e prestam contas anuais (Art. 33). Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento, a sucessão considera-se aberta naquela data em favor dos herdeiros então existentes (Art. 35). Se o ausente aparecer, cessam as vantagens dos sucessores, que devem tomar as medidas assecuratórias até a entrega dos bens (Art. 36).

Sucessão definitiva. Dez anos após o trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória, os interessados podem requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções (Art. 37). Também se pode requerê-la provando que o ausente conta 80 anos de idade e que as últimas notícias datam de 5 anos (Art. 38). Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ele (ou seus descendentes/ascendentes) haverá só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados ou o preço recebido pelos bens alienados; após 10 anos sem regresso e sem promoção da sucessão definitiva, os bens arrecadados passam ao domínio do Município, DF ou União (Art. 39).

Efeitos registrais, previdenciários, tributários e contratuais

Registrais. As sentenças declaratórias de ausência são registradas no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas do registro de interdição, declarando-se dados do ausente, tempo de ausência, curador e juízo (Art. 94). Averba-se no livro de emancipações, interdições e ausências a cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, bem como a sentença de abertura da sucessão provisória (Art. 104). A ausência é anotada nos assentos de nascimento e casamento (Art. 107, §1º). Em casos de catástrofe, admite-se justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas (Art. 88).

Previdenciários. A pensão por morte do segurado, no caso de morte presumida, é devida a contar da data da decisão judicial (Art. 74, III). Concede-se pensão provisória após 6 meses de ausência, independentemente de declaração judicial e do prazo de 6 meses quando provado o desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe; verificado o reaparecimento, o pagamento cessa imediatamente, sem reposição dos valores recebidos, salvo má-fé (Art. 78). O cônjuge ausente não exclui o direito do companheiro ou companheira à pensão por morte, que fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica (Art. 76, §1º).

Tributários. É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida (Súmula 331).

Contratuais. Na locação, a ausência do fiador declarada judicialmente autoriza o locador a exigir novo fiador ou substituição da garantia (Art. 40, II).

Direito internacional privado. A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e situação dos bens (Art. 10).

  • Art. 6 — presunção de morte dos ausentes na sucessão definitiva
  • Art. 7 — morte presumida sem decretação de ausência (perigo de vida; guerra)
  • Art. 9, IV — registro da sentença declaratória de ausência e morte presumida
  • Art. 20, p.ú. — proteção do nome do ausente
  • Art. 22 — declaração de ausência e nomeação de curador
  • Art. 23 — ausência com mandatário que não pode exercer o mandato
  • Art. 25 — curador legítimo (cônjuge) e ordem de vocação
  • Art. 26 — prazo para sucessão provisória (1 ano; 3 anos)
  • Art. 27 — interessados na sucessão provisória
  • Art. 28 — eficácia da sentença (180 dias) e abertura do testamento
  • Art. 30 — garantia dos herdeiros para imissão na posse
  • Art. 31 — alienação de imóveis do ausente
  • Art. 32 — representação ativa e passiva do ausente
  • Art. 33 — frutos e rendimentos na posse provisória
  • Art. 35 — prova da época do falecimento na posse provisória
  • Art. 36 — aparecimento do ausente na posse provisória
  • Art. 37 — sucessão definitiva (10 anos)
  • Art. 38 — sucessão definitiva por idade (80 anos)
  • Art. 39 — regresso do ausente após sucessão definitiva; vacância
  • Art. 49 — foro do último domicílio do ausente
  • Art. 626 — citação com herdeiro ausente no inventário
  • Art. 671, I — curador especial ao ausente
  • Art. 744 — arrecadação dos bens do ausente
  • Art. 745 — publicação de editais e procedimento sucessório
  • Art. 10 — lei aplicável à sucessão por ausência
  • Art. 29, VI — registro de sentenças declaratórias de ausência
  • Art. 88 — justificação de óbito em catástrofe
  • Art. 94 — registro da sentença de ausência no cartório do domicílio
  • Art. 104 — averbações no livro de ausências
  • Art. 107, §1º — anotação da ausência nos assentos de nascimento e casamento
  • Art. 74, III — pensão por morte presumida
  • Art. 78 — pensão provisória por morte presumida
  • Art. 40, II — exigência de novo fiador por ausência declarada
  • Súmula 331 — ITCD no inventário por morte presumida

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