Autoridade coatora é o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder contra quem se dirige o remédio constitucional — autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX). É o polo passivo da ação mandamental (mandado de segurança e habeas data) e, no habeas corpus, a autoridade a quem se imputa a coação à liberdade de locomoção: é a figura que definirá a competência do órgão julgador pela sua própria hierarquia.

Quem pode ser a autoridade coatora

O instituto é definido constitucionalmente por referência ao ato: coator é quem praticou a ilegalidade ou abuso de poder, atuando como autoridade pública ou como agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX). A mesma fórmula reaparece na legislação especial, p. ex. na ação mandamental do Estatuto do Idoso contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público que lesem direito líquido e certo (Art. 82).

A definição do coator segue critérios de autoria objetiva do ato:

  • Competência delegada: praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, coatora é a própria autoridade delegatária que o praticou, contra ela cabendo o mandado de segurança (Súmula 510).
  • Autoridade superior como coatora do procedimento: no MS contra a nomeação de magistrado de competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento (Súmula 627).
  • Particulares no exercício de função pública: o ato em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública é impugnável por mandado de segurança (Súmula 333) — o dirigente da estatal, no exercício de atribuição do Poder Público, é passível de integrar o polo passivo como coator, na linha do art. 5º, LXIX, da CF.
  • Ato abstrato (lei em tese): não cabe MS contra lei em tese (Súmula 266) — exige-se ato concreto atribuído a uma autoridade, não a simples norma.

Competência pela hierarquia da autoridade coatora

A competência para julgar o remédio constitucional é definida pela hierarquia da autoridade coatora (ver Competência e Competência no processo civil):

  • STF: MS e habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF (Art. 102, I, d); habeas corpus quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição (Art. 102, I, i).
  • STJ: MS e habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal (Art. 105, I, b); habeas corpus quando o coator ou paciente for autoridade citada no art. 105, I, “a”, ou quando coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica (Art. 105, I, c).
  • TRF: MS e habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (Art. 108, I, c); habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal (Art. 108, I, d).
  • Limites negativos: o STJ é incompetente para MS contra ato de outros tribunais ou de seus órgãos (Súmula 41) e contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177); nas causas de juizado especial, compete à turma recursal processar e julgar o MS contra ato de juizado (Súmula 376).

Polo passivo: informações, encampação e efeitos sobre o ente público

  • Dever de informações: na reclamação constitucional, diligências processuais análogas às do MS, o relator requisita informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará em 10 (dez) dias (Art. 989, I). Trata-se do dever processual típico do coator, hoje ausente do CPC para o MS (regulado por lei especial).
  • Teoria da encampação (Súmula 628): aplica-se quando presentes, cumulativamente: (a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação da competência constitucionalmente fixada. Acolhida, a autoridade que informou “encampa” a condição de coatora, sanando eventual equívoco de indicação.
  • Sustentação oral: no tribunal, admite-se sustentação oral na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação (Art. 937, VI).
  • Constituição em mora do ente público: a notificação da autoridade coatora no MS constitui formalmente o Poder Público em mora (mora ex persona, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC), servindo a notificação de termo inicial dos juros de mora em posterior ação de cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento do writ (Tema 1133).

Autoridade coatora no eproc (tipo pessoa “Autoridade”)

No eproc, a autoridade coatora é cadastrada pelo tipo pessoa “Autoridade”, disponibilizado automaticamente para as classes Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus e usado apenas para a autoridade coatora — com o cargo ou função pública exercida (InfoEproc-150; InfoEproc-151; ver Tipos de pessoa no cadastro de partes e Qualificação das partes (eproc)).

  • Vinculação obrigatória: a autoridade coatora deve ser vinculada ao órgão de representação judicial (Ex.: Procuradoria-Geral do Estado), cadastrado como tipo “Entidade” e apresentado como “INTERESSADO” — a Fazenda Pública não deve ser cadastrada como autoridade coatora (InfoEproc-151).
  • Apresentação nos autos: após o cadastro, a autoridade coatora figura como “IMPETRADO” e o órgão de representação como “INTERESSADO”.
  • Endereço: é obrigatório informar o endereço da autoridade coatora, pois ela é notificada por mandado para prestar informações; a ausência impede a diligência (InfoEproc-151).
  • Art. 5º, LXIX — mandado de segurança quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
  • Art. 102, I, d e Art. 102, I, i — competência originária do STF fixada pela hierarquia do coator (MS/HD e HC).
  • Art. 105, I, b e Art. 105, I, c — competência originária do STJ conforme o coator (Ministro de Estado, tribunal ou comandante das Forças Armadas).
  • Art. 108, I, c e Art. 108, I, d — competência do TRF (coatora juiz federal ou ato do próprio Tribunal).
  • Art. 82 — ação mandamental contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
  • Art. 937, VI — sustentação oral no MS e na reclamação.
  • Art. 989, I — informações da autoridade a quem imputada a prática do ato impugnado (reclamação), no prazo de 10 dias.
  • Súmula 266 — não cabe MS contra lei em tese.
  • Súmula 510 — competência delegada: coatora é a autoridade delegatária que praticou o ato.
  • Súmula 627 — Presidente da República considerado coator na nomeação de magistrado.
  • Súmula 41 e Súmula 177 — limites negativos de competência do STJ quanto à autoridade coatora.
  • Súmula 333 — MS contra ato em licitação de sociedade de economia mista ou empresa pública.
  • Súmula 376 — turma recursal julga MS contra ato de juizado especial.
  • Súmula 628 — teoria da encampação.
  • Tema 1133 (STJ) — notificação da autoridade coatora como termo inicial dos juros de mora.

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