A reclamação constitucional é ação de competência originária dos tribunais superiores (STF, STJ, TST) destinada a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, incluindo o respeito a súmulas vinculantes, decisões em controle concentrado de constitucionalidade e precedentes qualificados.
Cabimento e espécies
O CPC regula o cabimento da reclamação, que pode ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público nas seguintes hipóteses (Art. 988):
- preservar a competência do tribunal (inciso I);
- garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II);
- garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III);
- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante (inciso III, na redação da Lei 13.256/2016);
- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC (inciso IV, redação original) / garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em IAC (inciso IV, redação Lei 13.256/2016).
O descumprimento de tese firmada em IRDR também enseja reclamação (Art. 985 §1º).
A Constituição prevê hipóteses específicas de cabimento:
- STF: processar e julgar originariamente reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (Art. 102 I “l”); e, especificamente, reclamação contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante ou a aplique indevidamente (Art. 103-A §3º).
- STJ: processar e julgar originariamente reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (Art. 105 I “f”).
- TST: processar e julgar originariamente reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (Art. 111-A §3º).
Requisitos de admissibilidade e procedimento
A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, competindo seu julgamento ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (Art. 988 §1º). Deve ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal (Art. 988 §2º). Recebida, será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (Art. 988 §3º).
Inadmissibilidade (Art. 988 §5º, redação Lei 13.256/2016): é inadmissível a reclamação (I) proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; ou (II) proposta para garantir observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A Súmula 734 do STF é categórica: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal” (Súmula 734).
A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação (Art. 988 §6º).
Procedimento e julgamento
Ao despachar a reclamação, o relator (Art. 989):
- requisitará informações da autoridade coatora, no prazo de 10 dias (inciso I);
- se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável (inciso II);
- determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá 15 dias para contestar (inciso III).
Qualquer interessado pode impugnar o pedido (Art. 990). O MP terá vista por 5 dias quando não for o autor da reclamação (Art. 991). Julgada procedente, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (Art. 992). O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (Art. 993).
O processo de reclamação admite sustentação oral (Art. 937 VI), no mesmo rol que ação rescisória e mandado de segurança. Não cabem, porém, embargos infringentes no processo de reclamação (Súmula 368).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| Constituicao Federal | Competência originária do STF para reclamação |
| Constituicao Federal | Reclamação ao STF por descumprimento de súmula vinculante |
| Constituicao Federal | Competência originária do STJ para reclamação |
| Constituicao Federal | Competência originária do TST para reclamação |
| CPC | Sustentação oral na reclamação |
| CPC | Reclamação por inobservância de tese de IRDR |
| CPC | Cabimento e hipóteses de inadmissibilidade |
| CPC | Providências do relator ao despachar |
| CPC | Impugnação por qualquer interessado |
| CPC | Vista ao Ministério Público |
| CPC | Efeitos do julgamento de procedência |
| CPC | Cumprimento imediato da decisão |
| Súmulas do STF | Inexistência de embargos infringentes |
| Súmulas do STF | Inadmissibilidade após trânsito em julgado |