| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos, processo civil, cooperação jurisdicional, citação, intimação, custas |
| Fontes | CPC, Art. 69 CPC, Art. 232 CPC, Art. 260 CPC, Art. 263 CPC, Art. 264 CPC, Art. 265 CPC, Art. 267 CPC, Art. 268 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
A carta de ordem é o instrumento processual de cooperação jurisdicional interna, expedido por juiz para requisitar a prática de ato processual — citação, intimação, arrecadação de bens, entre outros — a outro juiz ou a autoridade não judiciária, quando o ato deva ser cumprido fora da comarca ou da jurisdição do juízo de origem. Integra o sistema das “cartas” previsto no CPC/2015, distinguindo-se da carta precatória (destinada a outro juiz brasileiro) e da carta rogatória (cooperação internacional).
Natureza e espécies
O CPC/2015 trata conjuntamente das cartas de ordem, precatória e arbitral, submetendo-as ao mesmo regime processual (Art. 69, § 1º). Entre as espécies:
- Carta de ordem — requisição de ato processual a outra autoridade (judiciária ou não) no território nacional, notadamente quando o ato exija poder de polícia ou execução fora da comarca.
- Carta precatória — requisição dirigida a juiz de outra comarca para a prática de ato processual (citação, intimação, avaliação, arrecadação etc.).
- Carta rogatória — instrumento de cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira ou prática de ato no exterior, sujeita ao exequatur do Superior Tribunal de Justiça (Art. 109, inciso X; Art. 960 e arts. subsequentes).
A Lei de Falências dispensa a carta rogatória para notificações a credores no exterior, autorizando meios eletrônicos ou outras formas adequadas (Art. 167-G, § 3º).
Requisitos e forma
As cartas de ordem, precatória e rogatória devem conter os seguintes requisitos (Art. 260):
- indicação dos juízes (ou autoridades) de origem e de cumprimento do ato;
- inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato;
- menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
- encerramento com a assinatura do juiz.
O juiz poderá ordenar a inclusão de mapas, desenhos ou outras peças indispensáveis à diligência. Preferencialmente, as cartas serão expedidas por meio eletrônico, com assinatura digital do magistrado (Art. 263). Quando expedidas por telefone ou telegrama, a carta de ordem e a precatória conterão, em resumo substancial, os requisitos legais, observada a aferição da autenticidade (Art. 264). A transmissão telefônica será feita pelo secretário, escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante ao escrivão do primeiro ofício da comarca de cumprimento, com posterior confirmação dos termos (Art. 265).
Cumprimento, recusa e efeitos processuais
O juiz deprecado pode recusar o cumprimento da carta precatória ou arbitral quando: (i) faltarem requisitos legais; (ii) houver incompetência em razão da matéria ou hierarquia; ou (iii) houver dúvida sobre a autenticidade (Art. 267). Em caso de incompetência, a carta pode ser remetida ao juiz ou tribunal competente.
Prazo de devolução: cumprida a carta, deve ser devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte (Art. 268).
A realização da citação ou intimação por carta (precatória, rogatória ou de ordem) será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (Art. 232; Art. 915, § 4º). Essa comunicação é essencial para o início dos prazos processuais no juízo de origem.
A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspendem o julgamento da causa quando a prova solicitada for imprescindível e requerida antes da saneamento (Art. 377). Cartas precatórias e rogatórias não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo podem ser juntadas aos autos a qualquer momento (art. 377, parágrafo único).
No juízo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a citação e a intimação podem ser feitas por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória (Art. 18, inciso III; Art. 67), o que evidencia uma forma direta de cooperação sem a formalidade da carta.
Custas
Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas, a taxa judiciária é fixada em 10 (dez) UFESPs (Art. 4º, § 3º).
Base legal
- Art. 69, § 1º — regime das cartas de ordem, precatória e arbitral.
- Art. 232 — comunicação eletrônica da citação/intimação realizada por carta.
- Art. 260 — requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória.
- Art. 263 — expedição preferencial por meio eletrônico.
- Art. 264 — forma eletrônica, telefônica ou telegrama.
- Art. 265 — transmissão telefônica da carta de ordem ou precatória.
- Art. 267 — recusa de cumprimento da carta precatória ou arbitral.
- Art. 268 — prazo de 10 dias para devolução da carta cumprida.
- Art. 340, § 1º — contestação juntada aos autos da carta precatória.
- Art. 377 — efeito suspensivo da carta precatória, rogatória e auxílio direto.
- Art. 632 — dispensa de carta precatória para avaliação de bens de pequeno valor.
- Art. 740, § 5º — expedição de carta precatória para arrecadação de bens em outra comarca.
- Art. 915, § 4º — comunicação eletrônica da citação por carta precatória, rogatória ou de ordem.
- Art. 18, inciso III — citação por oficial de justiça sem mandado ou carta precatória.
- Art. 67 — intimação por oficial de justiça sem mandado ou carta precatória.
- Art. 167-G, § 3º — dispensa de carta rogatória para notificações a credores no exterior.
- Art. 4º, § 3º — taxa judiciária de 10 UFESPs nas cartas de ordem e precatórias.
- Art. 109, inciso X — competência federal para execução de carta rogatória após o exequatur.
- Súmula 710 — prazos no processo penal contam da intimação, não da juntada da carta precatória ou de ordem.
- Súmula 273 — intimada a defesa da expedição da carta precatória, desnecessária a intimação da audiência no juízo deprecado.