| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | eproc, mandado, comunicacao processual, oficial de justica, consulta, central-de-mandados, prazo |
| Fontes | InfoEproc-074 InfoEproc-111 InfoEproc-144 InfoEproc-145 Constituicao Federal, Art. 5º, LX CPC, Art. 152 CPC, Art. 154 CPC, Art. 231 |
| Atualizado | 2026-08-13 |
Funcionalidade do eproc que permite localizar um Mandado pelo seu número e acompanhar sua situação no ciclo de vida (expedição, distribuição, cumprimento, devolução). É o ponto de verificação operacional compartilhado entre a unidade judicial, a Central de Mandados e o Oficial de Justiça, dando concreção à publicidade dos atos processuais e ao acompanhamento eletrônico do feito.
Natureza e fundamento
O mandado é ato do processo cuja redação incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria CPC, art. 152, I, e o seu acompanhamento pelos interessados e pela própria estrutura da serventia é manifestação do princípio da publicidade dos atos processuais, que só admite restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem Art. 5º, LX.
No plano das despesas, as consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou de informática não se incluem na taxa judiciária — não constituem serviço forense onerado (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, VIII) Art. 2º. A consulta de mandados no eproc, portanto, não gera custo à parte nem à unidade.
Vias de acesso e requisitos da consulta
A consulta por número do mandado é a via direta e mais precisa. No menu lateral do eproc, a opção “Consultar Mandados” abre a tela “Consulta de Mandados”: informa-se o número e aciona-se “Consultar”; na lista de resultados, clica-se no número para abrir o mandado InfoEproc-145.
Quando o número não é conhecido ou se deseja buscar por situação, a consulta é feita pela tela Gestão de Mandados, que permite busca direcionada (seção “Visualizar todos os filtros”) e, para identificar mandados de natureza complexa, o uso do campo “Atos” — selecionadas uma ou mais opções, aciona-se “Consultar” InfoEproc-074, InfoEproc-111.
A consulta pela página inicial é complementada pelos relatórios de mandados “Com Mensagens Enviadas” e “Com Mensagens Recebidas”, que localizam mandados com mensagens registradas no ícone de balão de conversa InfoEproc-144.
Requisitos do mandado objeto da consulta
Ao abrir um mandado de citação, a consulta permite conferir se ele preenche os requisitos legais de validade CPC, art. 250: nomes do autor e do citando e domicílios; finalidade da citação, especificações da petição inicial e prazo para resposta; sanção para o caso de descumprimento; intimação para audiência de conciliação ou mediação, quando for o caso; cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; e assinatura do escrivão ou chefe de secretaria com declaração de que subscreve por ordem do juiz.
Conteúdo e situação verificáveis
O que a consulta revela é o estado do cumprimento do mandado, retratado pelo próprio oficial de justiça, que deve certificar no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora CPC, art. 154, I, e entregar o mandado em cartório após o seu cumprimento art. 154, III. Na citação pessoal, o cumprimento se dá com a leitura do mandado ao citando, a entrega da contrafé e a nota de ciente (ou a certificação de que o citando não a apôs) CPC, art. 251.
A consulta é também o instrumento do fluxo de devolução de mandados retidos na Central de Mandados por incorreção de endereço: após a prévia distribuição a um Oficial de Justiça (limitação técnica do eproc), a CEMAN acessa “Consultar Mandados”, abre o mandado pelo número e aciona “Devolver sem cumprimento”, descrevendo o motivo — sem anexar documento ou certidão InfoEproc-145. A desvinculação do item de recolhimento somente se completa com essa devolução.
A classificação de urgência também é conferível e corrigível a partir da consulta: OJ e CEMAN podem alterar a urgência cadastrada (Normal, Prioridade, Plantão etc.) na tela de Gestão de Mandados, sem devolver o mandado à unidade de origem InfoEproc-111.
Efeitos e prazos
A consulta ao mandado cumprido é o termo de referência para a contagem de prazos. Quando a citação ou a intimação se dá por oficial de justiça, o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido CPC, art. 231, II. O STJ, em recurso repetitivo, fixou que nos casos de intimação/citação por Correio, Oficial de Justiça ou Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta STJ. A verificação da data de juntada na consulta é, assim, decisiva para aferir o termo inicial e evitar a preclusão.
Em matéria de custas, as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça não se incluem na taxa judiciária, salvo em relação aos mandados expedidos de ofício, requeridos pelo Ministério Público, do interesse de beneficiário de assistência judiciária e nos processos referidos no art. 5º, incisos I a IV, da Lei 11.608/2003 2003, art. 2º, parágrafo único, IX. No eproc, o registro do item de recolhimento de condução é obrigatório e prévio à emissão, e a consulta ao mandado permite conferir a vinculação do item InfoEproc-074.
Base legal
- Art. 5º, LX — publicidade dos atos processuais, restringível apenas pela defesa da intimidade ou do interesse social
- Art. 152 — incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria redigir os mandados
- Art. 154, I e III — o oficial de justiça certifica no mandado o ocorrido e o entrega em cartório após o cumprimento
- Art. 231, II — termo inicial do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido
- Art. 250 — requisitos do mandado de citação
- Art. 251 — modo de cumprimento (leitura, contrafé e nota de ciente)
- Art. 2º — fora da taxa judiciária: consultas eletrônicas de andamento (inciso VIII) e despesas de diligências dos OJs, salvo mandados nas hipóteses legais (inciso IX)
- STJ — prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do mandado cumprido
Relacionados
- Mandado — instituto de que trata a consulta
- Gestão de Mandados — tela principal de busca, filtros e ações sobre mandados
- Central de Mandados — uso da consulta no fluxo de devolução de mandados retidos
- Oficial de Justiça — agente que cumpre e certifica o mandado
- Certidão Mandados — modelo de certidão do cumprimento
- CDM (Controladoria Digital dos Mandados) — mapa de pagamento das diligências
- Consulta processual — consulta do processo no eproc
- Consulta Pública — consulta sem login, inclusive de autenticidade de documentos
- Prazo processual — termo inicial pela juntada do mandado cumprido
- Citação e Intimação — atos comunicados por mandado
- Plantão (Mandados Urgentes) — classificação e distribuição de mandados urgentes
- Custas — item de recolhimento de condução do OJ