Princípio estruturante do processo e garantia fundamental (Art. 5º, LV) que assegura a cada parte o direito de ser ouvida, de participar da formação da convicção do julgador e de influir no resultado da causa. Exterioriza-se em duas dimensões: estática (direito de informação e notificação — ciência dos atos processuais) e dinâmica (direito de participação ativa — reagir, produzir prova, contraditar). É corolário do devido processo legal (Art. 5º, LIV) e informa todo o ordenamento processual, judicial e administrativo.
Fundamento constitucional
O contraditório tem sede no art. 5º, LV, da Constituicao Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A cláusula abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo e não se limita ao réu/denunciado — estende-se a todo litigante e acusado.
O art. 5º, LIV, ancora o contraditório no devido processo legal (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
A Constituicao Federal ainda prevê aplicações específicas:
- Art. 184, §3º — determina lei complementar para estabelecer “procedimento contraditório especial, de rito sumário” para a desapropriação por interesse social para reforma agrária.
- Art. 247, parágrafo único — a perda do cargo por insuficiência de desempenho exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Contraditório no CPC — regras e exceções
O CPC positivou o contraditório como dever do juiz e como regra de vedação de decisão-surpresa:
- Art. 7º — “compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”, assegurando paridade de tratamento entre as partes.
- Art. 9º — “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” É a regra do contraditório prévio. Admite exceções (parágrafo único): (I) tutela provisória de urgência; (II) tutela da evidência nas hipóteses do art. 311, II e III; (III) decisão prevista no art. 701 (ação monitória). Mesmo nas exceções, o contraditório é diferido, não suprimido (cf. Art. 962, §2º — “medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior”).
- Art. 10 — “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” É o contraditório substancial ou vedação à decisão-surpresa.
Contraditório e formação da coisa julgada
O contraditório é pressuposto para a formação da coisa julgada sobre questão prejudicial: nos termos do Art. 503, §1º, II, a decisão sobre questão prejudicial só se torna imutável se “a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”.
Contraditório no litisconsórcio necessário
Art. 115 — “A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I — nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II — ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.”
Contraditório na alteração do pedido
Art. 329, II — o autor pode aditar ou alterar o pedido até o saneamento, com consentimento do réu, “assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias”.
Prova emprestada e contraditório
Art. 372 — “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” A prova emprestada só é admissível se a parte contra quem é utilizada tiver participado de sua produção no processo de origem ou puder manifestar-se sobre ela no processo destino (cf. Súmula 591; Prova emprestada).
Contraditório em leis especiais
Arbitragem — Lei 9.307-1996 (Arbitragem)
- Art. 21, §2º — “Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.”
- Art. 38, III — a violação do contraditório na arbitragem é causa de denegação de homologação de sentença arbitral estrangeira (“não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa”).
Falência — Lei 11.101-2005
- Art. 75, §1º — “O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos no CPC.”
Marco Civil da Internet — Lei 12.965-2014 (Marco Civil da Internet)
- Art. 20 — o provedor deve comunicar ao usuário os motivos da indisponibilização de conteúdo, “com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo”.
Planos de Saúde — Lei 9.656-1998 (Planos de Saúde)
- Art. 24, §1º — o afastamento de dirigentes de operadora em regime de direção fiscal assegura o “direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo”.
- Art. 29 — as infrações são apuradas mediante processo administrativo “assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e ao contraditório”.
Previdência Social — Lei 8.213-1991
- Art. 74, §2º — a perda do direito à pensão por morte por simulação ou fraude exige contraditório e ampla defesa em processo judicial.
- Art. 77, §7º — a suspensão provisória da parte do dependente na pensão por morte dá-se “mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório”.
LGPD — Lei 13.709-2018 (LGPD)
- Art. 55-J, VI (redação MP 869/2018) e Art. 55-J, IV (redação Lei 13.853/2019) — a ANPD fiscaliza e aplica sanções “mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso”.
Jurisprudência do STJ
- Súmula 358 — “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
- Súmula 577 — “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
- Súmula 591 — “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.”
- Súmula 639 — “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.”
- Súmula 665 — o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar “restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.
Base legal
- Art. 5º, LIV — devido processo legal (fundamento do contraditório).
- Art. 5º, LV — contraditório e ampla defesa como garantia fundamental.
- Art. 184, §3º — procedimento contraditório especial na desapropriação.
- Art. 247, parágrafo único — contraditório na perda de cargo por desempenho insuficiente.
- Art. 7º — dever do juiz de zelar pelo efetivo contraditório.
- Art. 9º — regra de prévia oitiva e exceções.
- Art. 10 — vedação à decisão-surpresa.
- Art. 115 — nulidade/ineficácia da sentença sem contraditório no litisconsórcio necessário.
- Art. 329, II — contraditório na alteração do pedido.
- Art. 372 — observância do contraditório na prova emprestada.
- Art. 503, §1º, II — contraditório prévio e efetivo para formação de coisa julgada sobre questão prejudicial.
- Art. 962, §2º — contraditório diferido nas tutelas de urgência.
- Art. 21, §2º — contraditório no procedimento arbitral.
- Art. 38, III — violação do contraditório como causa de denegação de homologação.
- Art. 75, §1º — contraditório no processo falimentar.
- Art. 20 — contraditório na indisponibilização de conteúdo.
- Art. 24, §1º e Art. 29 — contraditório no processo sancionador das operadoras de saúde.
- Art. 74, §2º e Art. 77, §7º — contraditório na perda/suspensão de pensão por morte.
- Art. 55-J, VI — contraditório no processo sancionador da ANPD.
- Súmula 358, Súmula 577, Súmula 591, Súmula 639, Súmula 665.
Relacionados
- Coisa julgada — o contraditório é pressuposto para a formação de coisa julgada sobre questão prejudicial (Art. 503, §1º, II).
- Prova emprestada — admissão condicionada ao contraditório (Art. 372; Súmula 591).
- Nulidades processuais — a violação do contraditório acarreta nulidade do ato (Art. 5º, LV; Art. 115).
- Revelia — o revel não é citado, mas o contraditório não se forma sobre questão prejudicial (Art. 503, §1º, II).
- Arbitragem — contraditório como princípio obrigatório do procedimento arbitral (Art. 21, §2º).
- Tutela provisória — exceção ao contraditório prévio, com contraditório diferido (Art. 9º, parágrafo único, I; Art. 962, §2º).