Dia útil é o dia em que houver expediente regular para a prática de atos jurídicos, processuais, administrativos ou bancários, excluídos os feriados, os dias em que não houver expediente e, para fins forenses, os sábados e domingos. A noção varia conforme o ramo do Direito: no âmbito processual, computam-se somente os dias úteis para prazos em dias (Art. 219; Art. 12-A); no direito material, o vencimento em feriado prorroga-se ao dia útil seguinte (Art. 132); e em setores regulados, o conceito pode estar vinculado ao expediente bancário (Art. 14) ou ao expediente de registros públicos (Art. 9º).
1. Definição legal e regimes setoriais
A definição de dia útil não é uniforme. O sistema forense considera feriados os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense (Art. 216). Já para os registros públicos, dia útil é “aquele em que houver expediente”, e hora útil é a de expediente regulamentar (Art. 9º §§ 1º e 2º). No âmbito bancário, a Lei dos Cheques limita a apresentação, o protesto e as declarações ao “dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos” (Art. 50). Para fins previdenciários, considera-se dia útil “aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento” (Art. 41-A § 4º). Na Lei do Protesto, o conceito é ainda mais específico: “Considera-se dia útil para o fim da contagem dos prazos deste artigo aquele em que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional” (Art. 14 § 6º).
2. Prazos processuais e atos forenses
No processo civil, os prazos em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computam-se somente em dias úteis, excluídos feriados, sábados e domingos (Art. 219; Art. 12-A). Se o dia do começo ou do vencimento coincidir com dia de expediente forense encerrado antes da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, ambos são protraídos para o primeiro dia útil seguinte (Art. 224 § 1º). A data de publicação no Diário da Justiça eletrônico é considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, e a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil que seguir à publicação (Art. 224 §§ 2º e 3º).
A Suprema Corte consolidou que, quando a intimação ocorrer na sexta-feira ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil seguinte (Súmula 310). O Superior Tribunal de Justiça admitiu, por sua vez, que o preparo de recurso seja efetuado no primeiro dia útil subsequente quando a interposição ocorrer após o encerramento do expediente bancário (Súmula 484), estendendo o benefício à deserção afastada (Tema 413).
Os atos processuais realizam-se em dias úteis, das 6 às 20 horas (Art. 212), mas citações, intimações e penhoras podem ocorrer em feriados e dias úteis fora do horário, independentemente de autorização judicial (Art. 212 § 2º). Durante férias forenses e feriados, não se praticam atos processuais, salvo as exceções legais (Art. 214). Se o leilão ultrapassar o horário de expediente forense, prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora, sem novo edital (Art. 900). O prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente quando expirar em dia de não funcionamento da secretaria (Art. 975 § 1º).
3. Efeitos em obrigações, pagamentos e direito material
No Código Civil, se o dia do vencimento cair em feriado, o prazo considera-se prorrogado até o dia útil seguinte (Art. 132 § 1º). Essa regra beneficia o devedor, salvo disposição legal ou convencional em contrário.
No direito previdenciário, os benefícios com renda superior a um salário mínimo são pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência; os de até um salário mínimo, entre o quinto dia útil que antecede o final do mês de competência e o quinto dia útil do mês seguinte (Art. 41-A §§ 2º e 3º). A comunicação do acidente de trabalho à Previdência Social deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (Art. 22).
Na locação predial urbana, o locatário deve pagar o aluguel até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, ou, na falta de prazo estipulado, até o sexto dia útil do mês vincendo (Art. 23 I; Art. 42).
Para os cheques, o protesto ou as declarações de falta de pagamento devem fazer-se antes da expiração do prazo de apresentação; se esta ocorrer no último dia do prazo, podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte (Art. 48). O portador deve dar aviso da falta de pagamento aos endossantes e ao emitente nos quatro dias úteis seguintes ao protesto ou às declarações (Art. 49), e os endossantes têm dois dias úteis para repassar o aviso (Art. 49 § 1º). A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada e o protesto tirado no prazo de três dias úteis a contar do recebimento do título (Art. 48 § 1º).
Na alienação fiduciária de imóveis, o agente fiduciário fornece termo de quitação no prazo de três dias úteis após a extinção do regime (Art. 16 § 1º). A emissão do documento de transferência de dívida ocorre no prazo máximo de dois dias úteis após a quitação (Art. 33-A parágrafo único), e a instituição credora original dispõe de cinco dias úteis para solicitar o envio de recursos (Art. 33-B § 1º), devendo transmitir a desistência do mutuário em até dois dias úteis (Art. 33-B § 3º).
No direito do consumidor, o arquivista deve comunicar a correção de dados incorretos aos destinatários no prazo de cinco dias úteis (Art. 43 § 3º). Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento (Súmula 548; Tema 680). Para os planos de saúde, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis nos casos de urgência e emergência (Art. 12 § 3º).
4. Intimação, citação e comunicação
A citação eletrônica deve ser feita no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar (Art. 246). Se não houver confirmação de recebimento em até três dias úteis, será realizada a citação por outro meio (Art. 246 § 1º-A). O início do prazo para contestar considera-se o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica (Art. 231 IX). Para intimação por edital, o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz; para intimação eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ao teor ou ao término do prazo para consulta (Art. 231 IV e V).
Quando o oficial de justiça não encontrar o citando em duas tentativas, deve intimar terceiro de que voltará no dia útil imediato para efetuar a citação (Art. 252). O escrivão ou chefe de secretaria, ao receber carta precatória, telefonará ou enviará mensagem eletrônica no mesmo dia ou no dia útil imediato ao juízo deprecante (Art. 265 § 1º). No âmbito da alienação fiduciária de imóveis, quando o oficial não encontrar o intimando em duas tentativas, retornará no dia útil imediato, aplicando-se subsidiariamente o CPC (Art. 26 § 3º-A).
Para os advogados, nos casos de comunicação por ofício reservado ou notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento (Art. 69 § 1º). Nos casos de publicação na imprensa oficial ou no Diário Eletrônico da OAB, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte (Art. 69 § 2º).
No procedimento extrajudicial de busca e apreensão, a ausência de confirmação da notificação eletrônica em até três dias úteis implica a realização da notificação postal (Art. 8º-B § 7º). Após a apreensão do bem, o devedor tem o direito de pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias úteis (Art. 8º-C § 9º).
Na mediação extrajudicial, o prazo mínimo para a realização da primeira reunião é de dez dias úteis, contados do recebimento do convite (Art. 12 § 2º I). O Presidente da República dispõe de quinze dias úteis para exercer o veto, contados da data do recebimento do projeto de lei (Art. 66 § 1º), e as reuniões do Congresso Nacional marcadas para sábados, domingos ou feriados transferem-se para o primeiro dia útil subsequente (Art. 57 § 1º).
Base legal
- Art. 132 § 1º — vencimento em feriado prorrogado ao dia útil seguinte.
- Art. 212 — atos processuais em dias úteis; § 2º, citações/intimações em feriados e dias úteis fora do horário.
- Art. 216 — sábados, domingos e dias sem expediente forense são feriados para efeito forense.
- Art. 219 — prazo em dias: computam-se somente os dias úteis.
- Art. 224 § 1º — protração do começo/vencimento para o primeiro dia útil seguinte; § 2º, data de publicação no DJe; § 3º, início da contagem após publicação.
- Art. 231 IV, V, IX — dia útil seguinte como termo inicial para intimação por edital, eletrônica e citação eletrônica.
- Art. 246 — citação eletrônica em até 2 dias úteis; § 1º-A, ausência de confirmação em 3 dias úteis.
- Art. 252 — retorno do oficial no dia útil imediato para citação pessoal.
- Art. 265 § 1º — comunicação ao juízo deprecante no mesmo dia ou dia útil imediato.
- Art. 900 — prosseguimento do leilão no dia útil imediato.
- Art. 975 § 1º — prorrogação do prazo rescisório para o primeiro dia útil subsequente.
- Art. 57 § 1º — transferência de reuniões do Congresso para o primeiro dia útil subsequente.
- Art. 66 § 1º — veto presidencial em 15 dias úteis.
- Art. 2º — serviço de registros públicos em dias úteis.
- Art. 9º § 1º — dias úteis e horas úteis para prazos registrais.
- Art. 48 — protesto ou declarações no primeiro dia útil seguinte se o prazo expirar no último dia.
- Art. 48 § 1º — entrega para protesto: prenotação e protesto em 3 dias úteis.
- Art. 49 — aviso de falta de pagamento em 4 dias úteis; § 1º, comunicação ao endossante em 2 dias úteis.
- Art. 50 — apresentação/protesto apenas em dia útil, durante expediente.
- Art. 22 — comunicação de acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte.
- Art. 41-A § 4º — dia útil = expediente bancário com horário normal.
- Art. 23 I — pagamento do aluguel até o sexto dia útil do mês seguinte.
- Art. 42 — exigência de pagamento até o sexto dia útil do mês vincendo.
- Art. 69 § 1º — início do prazo no dia útil imediato ao recebimento; § 2º, no primeiro dia útil seguinte à publicação.
- Art. 12-A — prazos em dias úteis nos juizados.
- Art. 14 § 6º — dia útil = expediente bancário para o público.
- Art. 16 § 1º — termo de quitação em 3 dias úteis.
- Art. 26 § 3º-A — retorno no dia útil imediato para intimação pessoal.
- Art. 33-A parágrafo único — emissão de documento em 2 dias úteis.
- Art. 33-B § 1º — solicitação de recursos em 5 dias úteis; § 3º, transmissão de desistência em 2 dias úteis.
- Art. 12 § 3º — carência máxima de 3 dias úteis para urgência/emergência.
- Art. 8º-B § 7º — confirmação de notificação eletrônica em 3 dias úteis.
- Art. 8º-C § 9º — pagamento integral em 5 dias úteis após apreensão.
- Art. 43 § 3º — correção de cadastro em 5 dias úteis.
- Art. 12 § 2º I — prazo mínimo de 10 dias úteis para primeira reunião.
- Súmula 310 — início do prazo na segunda-feira ou primeiro dia útil seguinte.
- Súmula 484 — preparo no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do expediente bancário.
- Súmula 548 — exclusão de cadastro de inadimplentes em 5 dias úteis.