A certidão de parada do sistema é documento informativo emitido no ambiente logado do eproc pelo representante da parte (advogado, procurador ou defensor) com a finalidade de resguardar, para fins processuais, a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico em momento relevante para a prática de ato processual. Sua mera disponibilização nos autos não suspende automaticamente prazos processuais; o reconhecimento dessa consequência depende de avaliação judicial caso a caso, mediante peticionamento da parte interessada (InfoEproc-134).
Configuração da parada e requisitos de emissão
Configura-se parada do sistema eproc nas seguintes hipóteses, conforme o boletim interno do tribunal:
- Indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos — ininterruptos ou não — entre 12h e 23h; ou
- Indisponibilidade por qualquer período entre 23h01 e 00h.
A certidão é emitida diretamente pelo representante da parte no ambiente logado do eproc, sem intervenção da unidade judicial ou da Secretaria de Governança de Sistemas. Não se confunde com a suspensão de prazo cadastrada pela unidade judicial (perfis Chefe de Cartório, Servidor Unidade Judicial Avançado ou Diretor), que gera evento automático “Juntada de Certidão — Suspensão de Prazo” e afeta a contagem dos prazos de forma sistêmica (InfoEproc-093).
Relatório de Paradas do Sistema
As interrupções do sistema eproc (problemas técnicos ou manutenção) são registradas no “Relatório de Paradas”, disponível na tela “Paradas do Sistema” acessada pelo menu lateral. Na aba “Ações”, é possível consultar a parada registrada e gerar uma certidão da indisponibilidade/intermitência. Advogados têm acesso a essa funcionalidade como público externo, podendo consultar e imprimir a certidão para eventual pedido de prorrogação de prazo, caso sintam-se prejudicados com a indisponibilidade do sistema (eproc - Basico Gabinete).
Efeitos jurídicos e tratamento do prazo processual
A disponibilização da certidão que informa uma parada no sistema não garante, por si só, a suspensão do prazo processual ou a postergação do seu vencimento. O interessado deve peticionar nos autos informando a indisponibilidade ao juiz, que avaliará a pertinência da alegação e a necessidade de reconhecimento de obstáculo à prática do ato (InfoEproc-134).
Do ponto de vista normativo, o CPC prevê duas hipóteses de protração ou suspensão de prazo que podem ser invocadas em conjunto com a certidão:
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Protração do dia de começo ou de vencimento — quando o dia do começo ou do vencimento do prazo coincidir com dia em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, ambos serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte (Art. 224 § 1º). Essa regra opera de ofício pelo sistema eproc quando o feriado ou a suspensão já está cadastrada na base de dados do tribunal; a certidão de parada, porém, refere-se a indisponibilidade não previamente cadastrada.
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Suspensão por obstáculo criado em detrimento da parte — suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação (Art. 221). A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no momento exato em que a parte tentava cumprir um prazo peremptório enquadra-se como obstáculo alheio à vontade do interessado.
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Justa causa para a prática do ato extemporâneo — considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá a prática do ato no prazo que lhe assinar (Art. 223 §§ 1º e 2º). A certidão de parada do sistema constitui elemento probatório idôneo para demonstrar tal impedimento.
Resguardo processual e procedimento recomendado
A certidão tem a finalidade primária de resguardo processual, sobretudo quando a parada no sistema frustrar uma intervenção no processo pela parte interessada (ex.: peticionamento de contestação, recurso, manifestação em prazo peremptório ou cumprimento de exigência) (InfoEproc-134).
O procedimento recomendado é:
- Emitir a certidão no eproc assim que constatada a indisponibilidade que se enquadre nos critérios temporais.
- Peticionar nos autos, preferencialmente no primeiro dia útil seguinte à cessação da indisponibilidade, juntando a certidão e requerendo o reconhecimento da suspensão/protração do prazo ou a prática do ato em prazo suplementar.
- Indicar expressamente o evento processual que se pretendia realizar e o horário da tentativa frustrada, para que o juiz valide a pertinência temporal entre a parada e o ato processual.
Base legal
- Art. 221 — suspensão do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte.
- Art. 223 § 1º — justa causa como evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato; § 2º, prazo suplementar assinado pelo juiz.
- Art. 224 § 1º — protração do começo ou do vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte em caso de indisponibilidade da comunicação eletrônica.
- InfoEproc-093 — cadastro de feriados e suspensões de prazo no eproc (eventos automáticos, perfis habilitados, suspensões retroativas).
- InfoEproc-134 — emissão de certidão informativa de parada no sistema eproc, requisitos temporais, natureza não automática da suspensão e finalidade de resguardo processual.