Instituto processual que permite ao executado arguir, na fase de cumprimento de sentença ou de execução, matérias preliminares, de ordem pública ou conhecíveis de ofício, capazes de impedir ou modificar a eficácia executiva do título, antes ou independentemente da penhora. No CPC/2015, o veículo processual é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525), para títulos judiciais, e os embargos à execução (art. 917), para títulos extrajudiciais. Contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 535.

Requisitos e matérias arguíveis

Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525)

Na impugnação, o executado poderá alegar matérias preliminares que afetem a exigibilidade do título ou a legitimidade da execução:

  • Falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia — art. 525, § 1º, I, do CPC Art. 525.
  • Ilegitimidade de parte — art. 525, § 1º, II, do CPC Art. 525.
  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação — art. 525, § 1º, III, do CPC Art. 525.
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea — art. 525, § 1º, IV, do CPC Art. 525.
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções — art. 525, § 1º, V, do CPC Art. 525.
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução — art. 525, § 1º, VI, do CPC Art. 525.
  • Causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença, tais como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição — art. 525, § 1º, VII, do CPC Art. 525.
  • Impedimento ou suspeição do juiz, observado o disposto nos arts. 146 e 148 — art. 525, § 2º, do CPC Art. 525.

Embargos à execução (art. 917)

Para títulos extrajudiciais, o executado pode opor embargos à execução, alegando:

  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação — art. 917, I, do CPC Art. 917.
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea — art. 917, II, do CPC Art. 917.
  • Excesso de execução ou cumulação indevida — art. 917, III, do CPC Art. 917.
  • Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa — art. 917, IV, do CPC Art. 917.
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo — art. 917, V, do CPC Art. 917.
  • Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento — art. 917, VI, do CPC Art. 917.

Impugnação da Fazenda Pública (art. 535)

No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esta poderá impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, alegando as mesmas matérias do art. 525, com a ressalva de que as causas modificativas ou extintivas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença — art. 535, caput e § 1º, do CPC Art. 535.

Execução fiscal

Na execução fiscal, a exceção de pré-executividade restringe-se às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sedimentado no STJ — Súmula 393. No âmbito do TJSP, os embargos à execução fiscal ficam condicionados à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 — Tema 30 (IRDR-TJSP) — Embargos - Execução - Garantia - Juízo.

Prazos e procedimento

O cumprimento definitivo da sentença inicia-se com a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) diasArt. 523. Não ocorrendo o pagamento voluntário, abre-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação — art. 525, caput, do CPC Art. 525.

À impugnação aplica-se o disposto no art. 229 do CPC (prazos em dobro para litisconsortes com procuradores distintos), ressalvado o § 2º daquele artigo, que exclui os processos em autos eletrônicos — art. 525, § 3º, do CPC Art. 525 Art. 229.

Questões supervenientes ao término do prazo para impugnação, bem como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias — art. 525, § 11, do CPC Art. 525.

Nos embargos à execução, recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, e o juiz julgará imediatamente ou designará audiência — art. 920, I e II, do CPC Art. 920.

A distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução será cancelada se não houver recolhimento regular das custas no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de prévia intimação; se o recolhimento estiver comprovado nos autos, ainda que intempestivo, não se determina o cancelamento — Temas Repetitivos e IAC (STJ) (Temas Repetitivos: 674, 675, 676).

Efeitos e honorários

A apresentação da impugnação não impede, por si só, a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O juiz, porém, pode atribuir efeito suspensivo ao requerimento do executado, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes e desde que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação — art. 525, § 6º, do CPC Art. 525.

Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o juiz, a requerimento do embargante, verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes — art. 919, § 1º, do CPC Art. 919.

Quanto aos honorários advocatícios:

  • São devidos no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário — Súmula 517.
  • Não são cabíveis na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença — Súmula 519.
  • Art. 229 — aplicação à impugnação das regras de prazos em dobro (exceto autos eletrônicos).
  • Art. 523 — prazo para pagamento voluntário e início da fase executiva.
  • Art. 525 — impugnação ao cumprimento de sentença (veículo processual da exceção de pré-executividade para títulos judiciais).
  • Art. 535 — impugnação da Fazenda Pública no cumprimento de sentença.
  • Art. 917 — embargos à execução (veículo processual para títulos extrajudiciais).
  • Art. 919 — efeito suspensivo dos embargos à execução.
  • Art. 920 — procedimento dos embargos à execução.
  • Súmula 393 — admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias de ofício sem dilação probatória.
  • Súmula 517 — honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação.
  • Súmula 519 — inadmissibilidade de honorários na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
  • Temas Repetitivos e IAC (STJ) — cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas (Temas Repetitivos: 674, 675, 676).
  • Tema 30 (IRDR-TJSP) — Embargos - Execução - Garantia - Juízo — condicionamento dos embargos à execução fiscal à garantia integral do juízo (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80).

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