Qualidade jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais que os equipara, quanto aos privilégios, aos créditos oriundos da legislação do trabalho: constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (Art. 85 § 14). O reconhecimento legal desdobra-se em efeitos práticos — privilégio na ordem de preferência, classificação como crédito alimentar na falência e no regime de precatórios — sem, contudo, confundir-se com a prestação alimentícia (pensão) para todos os fins.
Fundamento normativo
O núcleo positivo está no CPC: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (Art. 85 § 14). O pagamento pode ser requerido em favor da sociedade de advogados que o profissional integra, aplicando-se-lhe o mesmo § 14 (Art. 85 § 15); fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem do trânsito em julgado (Art. 85 § 16).
A titularidade e a proteção do crédito vêm do Estatuto da Advocacia: os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, com direito autônomo para executar a sentença nessa parte e de requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (Art. 23). A decisão que os fixa ou arbitra e o contrato escrito são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (Art. 24).
Efeitos: privilégio e preferência
- Equiparação a crédito trabalhista na falência. Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite de valor previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 — créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor (STJ; Art. 83, I). Já os honorários de trabalhos prestados à massa falida após o decreto são créditos extraconcursais (STJ).
- Preferência no pagamento contra a Fazenda Pública. Os débitos de natureza alimentícia são pagos com preferência sobre os demais (Art. 100, §1º); os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa (Súmula 144). A natureza alimentícia, porém, não dispensa a expedição de precatório — apenas isenta o crédito da ordem cronológica (Súmula 655).
- Dispensa de caução no cumprimento provisório. Em execução provisória, a caução (art. 520, IV, do CPC) pode ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (Art. 521, I) — regra que alcança os honorários.
Distinções e limites da natureza alimentar
- Natureza alimentar ≠ prestação alimentícia. No cumprimento provisório, o crédito alimentar dispensa caução (Art. 521, I); já a impenhorabilidade de vencimentos, salários e honorários de profissional liberal (Art. 833, IV) só cede — pela via do § 2º — à penhora para pagamento de prestação alimentícia. A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1153, que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) — a exceção alimentar é estrita, não se estendendo por analogia às verbas honorárias (STJ).
- Vedação de compensação. Em caso de sucumbência parcial, é vedada a compensação dos honorários (Art. 85 § 14) — regra que convive com a compensação na sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado ao saldo (ver Honorários de sucumbência).
- Crédito autônomo e limitado do causídico. A natureza alimentar convive com a autonomia do crédito: os honorários constituem direito próprio do advogado, não da parte, que podem ser executados nos próprios autos ou em ação própria (Art. 23; Art. 24, §1º).
Expressão no requisitório contra a Fazenda Pública
A natureza alimentar é condição para a classificação do crédito no ofício requisitório (Precatório de honorários advocatícios sucumbenciais (requisição exclusiva)). No eproc, na requisição exclusiva de honorários sucumbenciais (Precatório ou RPV), o campo “Natureza” é preenchido como “Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões” e a “Natureza do crédito” como “Remuneratório” — reconhecendo-se a natureza alimentar da verba (InfoEproc-155; InfoEproc-157) e refletindo-se na preferência de pagamento (CF 100, §1º). Os honorários podem ser requisitados por RPV mesmo quando o crédito principal segue o regime de precatório, pois se trata de crédito de titularidade independente do advogado (STJ). Para o pagamento direto ao advogado, o contrato de honorários juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório impõe o pagamento por dedução (Art. 22, §4º).
Base legal
- Art. 85 § 14 — honorários: direito do advogado, natureza alimentar, privilégios de crédito trabalhista, vedação de compensação
- Art. 85 § 15 — pagamento em favor da sociedade de advogados (mesmo regime do § 14)
- Art. 85 § 16 — juros moratórios dos honorários fixados em quantia certa
- Art. 521, I — dispensa de caução no cumprimento provisório para crédito de natureza alimentar
- Art. 833, IV e §2º — impenhorabilidade de verbas remuneratórias e exceção estrita da prestação alimentícia
- Art. 22, §4º — pagamento direto por dedução mediante contrato juntado antes do precatório/MLE
- Art. 23 — titularidade e direito autônomo do advogado; precatório em seu favor
- Art. 24 — títulos executivos e crédito privilegiado na falência
- Art. 83, I — ordem de classificação na falência (créditos trabalhistas, limite de 150 salários-mínimos)
- Art. 100, §1º — preferência dos débitos de natureza alimentícia nos precatórios
- Súmula 144 — preferência dos créditos alimentares, desvinculados da ordem cronológica
- Súmula 655 — natureza alimentícia não dispensa o precatório, só isenta da ordem cronológica
- STJ — honorários equiparam-se a créditos trabalhistas na falência (limite 150 s.m.); honorários pós-decretação são extraconcursais
- STJ — natureza alimentar da verba honorária não a enquadra na exceção do art. 833, §2º, para penhora alimentar
- STJ — honorários por RPV e principal por precatório (créditos independentes)
- InfoEproc-155 — natureza alimentar/remuneratória no peticionamento do precatório exclusivo de honorários
- InfoEproc-157 — natureza alimentar/remuneratória no peticionamento da RPV exclusiva de honorários
Relacionados
- Honorários de sucumbência — instituto-matriz: regime geral de fixação, cobrança e compensação dos honorários
- Honorários advocatícios — espécies de honorários e natureza jurídica do crédito do causídico
- Precatório de honorários advocatícios sucumbenciais (requisição exclusiva) — requisitório exclusivo quando o valor ultrapassa o limite de RPV
- RPV de honorários advocatícios sucumbenciais (requisição exclusiva) — requisitório exclusivo dentro do limite de pequeno valor
- Natureza do crédito na classificação do Ofício Requisitório (alimentar, não alimentar e desapropriações) — classificação alimentar/remuneratória no requisitório
- Superpreferência de precatórios — preferência dos titulares idosos, doentes e pessoas com deficiência
- Precatório e Precatório e RPV — regime constitucional de pagamento contra a Fazenda Pública
- Fazenda Pública — ente devedor no regime de requisitórios
- Falência — ordem de classificação na qual os honorários entram como crédito alimentar/trabalhista
- Habilitação de crédito — incidente em que se classifica o crédito honorário
- Penhora de salário e Impenhorabilidade — exceção estrita da prestação alimentícia (Tema 1153/STJ)
- Alimentos e Execução de alimentos — a prestação alimentícia (pensão), distinta da natureza alimentar dos honorários
- Preferência — princípio geral de precedência entre créditos