A natureza do crédito é o atributo que classifica a origem do valor requisitado no Ofício Requisitório (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)) como alimentar ou não alimentar, determinando a ordem de pagamento na fila constitucional: créditos alimentares têm preferência sobre os demais (Art. 100, §1º), enquanto os não alimentares pagam-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (Art. 100, caput). No eproc do TJSP, essa classificação materializa-se nos campos “Natureza” e “Natureza do crédito” do peticionamento eletrônico do requisitório, com categoria própria para desapropriações (InfoEproc-154; InfoEproc-156). Ver o regime completo em Precatório e RPV e Precatório.

Espécies e critério de enquadramento

  • Créditos de natureza alimentícia: compreendem os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado (Art. 100, §1º). Pela redação da EC 136/2025, abrangem também os débitos decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito sobre remuneração ou proventos de aposentadoria.
  • Créditos não alimentares: todos os demais créditos contra a Fazenda Pública (indenizações comuns, prestações de natureza patrimonial ordinária etc.), pagos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sem preferência (Art. 100, caput).
  • Créditos de desapropriação: no requisitório, a indenização expropriatória é enquadrada como “Outras espécies - Demais desapropriações” — subespécie não alimentar (InfoEproc-154; InfoEproc-156). A desapropriação é a forma de perda da propriedade pelo Poder Público, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (Art. 5º, XXIV; Art. 1.228, §3º; Art. 1.275, V).
  • Honorários advocatícios sucumbenciais: têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (Art. 85 § 14); na requisição exclusiva de honorários, o eproc adota a natureza “Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões” (InfoEproc-155; InfoEproc-157).

Efeitos na ordem de pagamento

  • Preferência dos créditos alimentares: os débitos de natureza alimentícia são pagos com preferência sobre todos os demais, exceto os superpreferentes do §2º (Art. 100, §1º). A preferência não dispensa a expedição do precatório — apenas os isenta da ordem cronológica dos precatórios de outra natureza (Súmula 655); no mesmo sentido, os créditos alimentares gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa (Súmula 144).
  • Superpreferência: titulares originários ou por sucessão hereditária com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência são pagos com preferência sobre todos os demais até o triplo do valor fixado para RPV, admitido o fracionamento; o restante sujeita-se à ordem cronológica (Art. 100, §2º).
  • Impacto operacional: a correta classificação da natureza alimenta a ordem de pagamento — no peticionamento do requisitório, os dados do beneficiário (doença grave, deficiência) influenciam as preferências legais (InfoEproc-154).

Classificação operacional no eproc

No peticionamento do Ofício Requisitório (tela “Novo Ofício Requisitório TJSP” — Precatório tipo 1265, RPV tipo 1266), o campo “Natureza” segue o rol das espécies acima (InfoEproc-154; InfoEproc-156):

  • Alimentar — para créditos de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte ou invalidez e benefícios acidentários (InfoEproc-154);
  • “Outras espécies - Não alimentar” — matérias tributárias (InfoEproc-154; InfoEproc-156);
  • “Outras espécies - Demais desapropriações” — desapropriações (InfoEproc-154; InfoEproc-156).

Complementarmente, o campo “Natureza do crédito” distingue indenizatório de remuneratório — este exige a seção “Imposto de Renda” (isenção ou RRA) (InfoEproc-154; InfoEproc-156). Nos requisitórios exclusivos de honorários sucumbenciais, a natureza é alimentar/remuneratória (InfoEproc-155; InfoEproc-157). A classificação integra os dados principais do ofício, ao lado da entidade devedora e do valor global, cujo congelamento se dá após a decisão que fixou em definitivo o devido (InfoEproc-154; ver Congelamento do valor do precatório (data-base da decisão transitada em julgado)).

  • Art. 100 — regime dos precatórios: ordem cronológica (caput), preferência dos créditos alimentares (§1º), superpreferência (§2º), exceção de pequeno valor (§3º)
  • Art. 5º, XXIV — desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro
  • Súmula 655 — preferência alimentar não dispensa o precatório; só isenta da ordem cronológica
  • Súmula 144 — preferência dos créditos alimentares em precatório
  • Art. 85 § 14 — natureza alimentar dos honorários advocatícios
  • Art. 534 — demonstrativo discriminado e atualizado no cumprimento contra a Fazenda Pública
  • Art. 535 — impugnação da Fazenda e expedição do precatório/RPV (§3º, I e II)
  • Art. 910 — §1º: precatório ou RPV na execução de título extrajudicial
  • Art. 1.228, §3º — privação da propriedade por desapropriação / requisição
  • Art. 1.275, V — perda da propriedade por desapropriação
  • InfoEproc-154 — campo “Natureza”/“Natureza do crédito” no Precatório (valor principal)
  • InfoEproc-155 — precatório exclusivo de honorários: natureza alimentar remuneratória
  • InfoEproc-156 — campo “Natureza”/“Natureza do crédito” na RPV (valor principal)
  • InfoEproc-157 — RPV exclusiva de honorários: natureza alimentar remuneratória

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