Documento formal pelo qual o Presidente do Tribunal competente requisita ao ente federativo devedor o pagamento de condenação judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, inserindo o crédito na fila constitucional de precatórios, que segue rigorosa ordem cronológica de apresentação (Art. 100, caput). No TJSP, o ofício requisitório é emitido eletronicamente no ambiente eproc e tramita em incidente processual individualizado de precatório, sendo cadastrado, conferido e expedido pela unidade judicial, com processamento centralizado na DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) (Art. 1.290; InfoEproc-154; InfoEproc-158). Distingue-se da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceção de pequeno valor paga diretamente pelo ente (Art. 100, §3º). Ver o instituto em sua inteireza em Precatório e Precatório e RPV.
Natureza e espécies
- Requisição de pagamento: o precatório é a forma exclusiva de satisfação de débitos da Fazenda Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) em virtude de sentença judiciária; os pagamentos far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias (Art. 100, caput). É matéria constitucional obrigatória — não pode ser derrogada por lei ordinária.
- Créditos alimentares: embora preferidos sobre os demais débitos, os créditos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte ou invalidez) não dispensam a expedição do precatório — apenas o colocam fora da ordem cronológica dos demais (Art. 100, §1º).
- Superpreferência: titulares com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência têm preferência sobre todos os demais, até o triplo do valor fixado para RPV, admitido o fracionamento; o restante paga-se na ordem cronológica de apresentação (Art. 100, §2º).
- Exceção RPV: o regime de expedição de precatórios não se aplica a obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Art. 100, §3º). Na esfera previdenciária, valores de execução até R$ 5.180,25 por autor podem ser quitados em até 60 dias sem necessidade de expedição de precatório, vedado o fracionamento (Art. 128, caput e §1º).
Requisitos e procedimento de expedição
- Pressuposto: a expedição pressupõe sentença transitada em julgado; o ofício requisitório materializa a requisição de pagamento ao ente devedor (Art. 100, §3º, a contrario sensu; Art. 910, §1º).
- No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: o exequente apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito — inclusive com nome e CPF/CNPJ, índice de correção monetária, juros e taxas, termos inicial e final, periodicidade da capitalização e descontos obrigatórios (Art. 534, caput, I-VI); havendo pluralidade de exequentes, cada um apresenta o seu próprio demonstrativo (Art. 534, §1º).
- Contraditório da Fazenda: a Fazenda é intimada na pessoa de seu representante judicial para, em 30 dias, impugnar a execução, podendo arguir nulidades, ilegitimidade, inexigibilidade, excesso de execução, incompetência e causas extintivas supervenientes ao trânsito em julgado (Art. 535, caput, I-VI).
- Expedição: não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, observado o disposto na Constituição Federal (Art. 535, §3º, I). Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada é desde logo objeto de cumprimento (Art. 535, §4º).
- Execução de título extrajudicial: não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da CF (Art. 910, §1º); é devida a citação da Fazenda para embargos em 30 dias (Art. 910, caput).
- Vedações: é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para pagar, em parte, como RPV e, em parte, como precatório (Art. 100, §8º; Art. 128, §§1º-2º). No TJSP, a expedição de precatório complementar é vedada, salvo nas hipóteses restritas da Resolução CNJ nº 303/2019 (Art. 1.293).
Honorários advocatícios no ofício requisitório
- Em regra, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (Art. 85 § 7º).
- Se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório, o juiz determina que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (Art. 22, §4º).
- Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que tem direito autônomo de executar a sentença nesta parte e pode requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (Art. 23).
- É permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado a Estados e Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais (Art. 22-A).
- No eproc, os honorários sucumbenciais são requisitados separadamente, em requisição própria, nas seções de honorários da tela “Novo Ofício Requisitório TJSP”; o precatório exclusivo de honorários é cabível quando o valor ultrapassar o limite legal de RPV, com natureza alimentar/remuneratória (InfoEproc-154; InfoEproc-155).
Operação no eproc do TJSP
Desde 28/09/2026 (Comunicado Conjunto nº 756/2026), o ofício requisitório de precatório é distribuído no eproc pela opção “Novo Ofício Requisitório TJSP”, independentemente do ambiente em que tramitou o processo, nas competências já implantadas (InfoEproc-154):
- Incidente individualizado: o requisitório é distribuído como novo processo, vinculado automaticamente ao processo principal, com tipo de petição “1265 - Precatório” e categoria “Incidente Processual”. A tramitação do ofício requisitório dá-se exclusivamente no incidente, vedado o processamento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença (Art. 1.291; InfoEproc-154).
- Conferência e emissão à DEPRE: cabe à unidade judicial verificar a regularidade das informações e encaminhar o ofício à DEPRE; a minuta com o evento “Decisão/Despacho - Determinação de expedição de precatório/rpv (12457)” habilita o botão “Emitir Ofício Requisitório”, que gera download automático, lança o evento “Requisição de Pagamento” e junta o ofício aos autos. Após o protocolo, as informações não podem mais ser alteradas pelo advogado (InfoEproc-158). As comunicações e hipóteses de alteração do crédito são encaminhadas eletronicamente à DEPRE (Art. 1.300); na expedição concomitante de precatório e RPV, observa-se o art. 1.298 do NSCGJ-Tomo-I (Art. 1.298).
- Cientificação prévia das partes: peticionado o precatório e conferidas as informações, deve-se intimar as partes para ciência prévia à emissão do Ofício Requisitório — passo exclusivo do Precatório (não da RPV), pelo modelo institucional “610000007639 - REQUISITÓRIO - Ato Ordinatório - Requisitório para Conferência das Partes”, com localizador de sistema “RPV / PRECATÓRIO - AG. MANIF.” (InfoEproc-159; InfoEproc-161).
- Localizadores de fluxo: a tramitação é acompanhada por localizadores de sistema com prefixo “RPV / PRECATÓRIO” — entre eles CLS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, EXPEDIR OFÍCIO, AG. DEPRE (transição pós-expedição), MANIF. DEPRE, ERRO NA TRANSMISSÃO e AG. PAGAMENTO (InfoEproc-161).
- Consulta: a numeração no padrão CNJ registra-se automaticamente na tabela de eventos do processo principal; os dados do ofício abrem-se pela tela “Consulta de Ofícios Requisitórios” (menu lateral → “Nova Consulta Ofício Requisitório”) (InfoEproc-160).
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). Não é regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
No gabinete, pagamento do precatório informado, profere-se decisão — e não sentença — pelo modelo institucional 501083 - Decisão - Extinção de Ofício Requisitório Eletrônico - Precatório, que expede automaticamente o ofício de extinção do precatório (Comunicado Conjunto nº 352/2018). É necessária a intimação prévia do INSS antes da expedição do ofício requisitório, apenas nos Precatórios (não nas RPVs). Normativo correlato: Provimento CSM nº 2.753/2024 (gestão de precatórios no TJSP), em complemento à Resolução CNJ nº 303/2019 (Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS).
Base legal
- Art. 100 — regime constitucional dos precatórios (caput e §§1º-30)
- Art. 534 — demonstrativo discriminado e atualizado no cumprimento contra a Fazenda
- Art. 535 — impugnação da Fazenda em 30 dias; expedição do precatório pelo Presidente (§3º, I)
- Art. 910 — execução de título extrajudicial; precatório ou RPV (§1º)
- Art. 85 § 7º — não incidência de honorários no cumprimento não impugnado contra a Fazenda
- Art. 22 — §4º: dedução de honorários antes da expedição do precatório
- Art. 22-A — dedução de honorários contratuais de valores repassados como precatórios
- Art. 23 — direito autônomo de requerer precatório em favor do advogado
- Art. 128 — pagamento sem precatório até R$ 5.180,25 (INSS) e vedações
- Art. 1.290 — tramitação do ofício requisitório em incidentes individualizados
- Art. 1.291 — apreciação no incidente, vedado processamento na origem
- Art. 1.293 — vedação de precatório complementar (ressalvas Resolução CNJ 303)
- Art. 1.298 — expedição concomitante de ofício requisitório e RPV
- Art. 1.300 — comunicação eletrônica de alterações à DEPRE
- InfoEproc-154 — peticionamento do ofício requisitório de precatório no eproc
- InfoEproc-155 — precatório exclusivo de honorários sucumbenciais
- InfoEproc-158 — conferência e emissão do ofício à DEPRE
- InfoEproc-159 — cientificação prévia às partes (apenas precatório)
- InfoEproc-160 — consulta de ofícios requisitórios
- InfoEproc-161 — localizadores de sistema do fluxo RPV/PRECATÓRIO
Relacionados
- Precatório — instituto do precatório; procedimento completo, cessão, compensação e sequestro
- Precatório e RPV — comparação e processamento conjunto de precatório e RPV
- Requisição de Pequeno Valor (RPV) — exceção de pequeno valor ao regime de precatório
- Ofício — gênero documental do qual o ofício requisitório é espécie
- Fazenda Pública — ente devedor no regime de precatórios
- Execução contra a Fazenda Pública — execução cujo montante é pago por precatório
- Cumprimento de Sentença — fase em que se expede o precatório
- Honorários de sucumbência — honorários requisitados em requisição própria
- Localizador — famílias de localizadores do fluxo RPV/PRECATÓRIO
- Automatizar Tramitação Processual — automações (ATP) que movem o fluxo do requisitório
- PrevJud — implantação de benefícios do INSS na UPJ
- Migração de processos — processos com precatório não migram até implantação da Fazenda