Conjunto de direitos, garantias e imunidades assegurados ao advogado para o livre exercício da profissão, fundados na indispensabilidade do advogado à administração da justiça (Art. 133) e no dever de tratamento digno e respeitoso entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, sem hierarquia ou subordinação (Art. 6º).
Inviolabilidade e imunidade profissional
O advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (Art. 133). Essa inviolabilide abrange:
- Escritório e comunicações: inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, dos arquivos e dados, da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia (Art. 7º, II). A quebra exige decisão judicial motivada, mandado específico e cumprimento na presença de representante da OAB, sendo vedada a utilização de documentos pertencentes a clientes (Art. 7º § 6º).
- Prisão especial: antes do trânsito em julgado, o advogado somente pode ser preso em sala de Estado Maior ou, na falta, em prisão domiciliar (Art. 7º, V). A prisão em flagrante por motivo ligado à profissão exige crime inafiançável e presença de representante da OAB (Art. 7º, IV e § 3º).
- Recusa a depor: o advogado pode recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado a cliente ou que constitua sigilo profissional (Art. 7º, XIX).
- Imunidade profissional: o advogado não comete injúria, difamação ou desacato por manifestações no exercício da atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos (art. 7º, § 2º — atualmente revogado pela Lei 14.365/2022, que criou o tipo penal autônomo do art. 7º-B).
- Crime de violação de prerrogativa: constitui crime violar direito ou prerrogativa do advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa (Art. 7º-B).
Direitos processuais e acesso a autos
No processo judicial, o advogado detém as seguintes prerrogativas:
- Representação obrigatória: a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, salvo quando postular em causa própria se tiver habilitação legal (Art. 103). A postulação sem procuração só é admitida para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para ato urgente (Art. 104).
- Acesso a autos: o advogado pode examinar autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, salvo segredo de justiça; requerer vista por 5 dias; e retirar autos pelo prazo legal (Art. 107). O disposto no inciso I aplica-se integralmente a processos eletrônicos (Art. 107 § 5º).
- Exame em repartições e investigações: pode examinar autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (Art. 7º, XIV).
- Ingresso e trânsito livre: pode ingressar livremente em tribunais, fóruns, secretarias, cartórios, delegacias e prisões, mesmo fora do expediente; dirigir-se diretamente a magistrados independentemente de horário marcado; e permanecer ou retirar-se de qualquer local sem licença (Art. 7º, VI, VII e VIII).
- Sustentação oral: direito de sustentar oralmente razões de qualquer recurso ou processo nas sessões de julgamento, após o voto do relator, pelo prazo de 15 minutos, salvo prazo maior concedido (Art. 7º, IX). Inclui o direito à sustentação oral no agravo interno e no recurso interposto contra decisão monocrática de relator (Art. 7º § 2º-B).
- Prazo em dobro para litisconsortes: litisconsortes com procuradores de escritórios distintos têm prazos contados em dobro, independentemente de requerimento (Art. 229).
- Plano topográfico nas audiências: nas audiências de instrução e julgamento, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano e em posição equidistante do magistrado (Art. 6º § 2º).
Honorários advocatícios como prerrogativa
Os honorários constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (Art. 85 § 14). O advogado pode requerer que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra como sócio (Art. 85 § 15). Os honorários são devidos mesmo quando o advogado atua em causa própria (Art. 85 § 17).
- É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários (Súmula 256).
- Os honorários advocatícios devem ser compensados na sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo (Súmula 306).
- São devidos honorários no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia com a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517).
- Na ação de cobrança de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar custas processuais, cabendo ao réu ou executado supri-las ao final (Art. 82 § 3º — incluído pela Lei 15.109/2025).
Relação com clientes e mandato
- Comunicação com cliente preso: o advogado pode comunicar-se pessoal e reservadamente com clientes presos, detidos ou recolhidos, ainda que considerados incomunicáveis, mesmo sem procuração (Art. 7º, III).
- Revogação e renúncia do mandato: a parte que revogar o mandato deve constituir novo advogado no mesmo ato (Art. 111). O advogado pode renunciar a qualquer tempo, provando a comunicação ao mandante, e continuará representando por 10 dias se necessário para evitar prejuízo (Art. 112 e § 1º).
- Necessidade de procuração: o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente na instância especial (Súmula 115).
Base legal
- Art. 133 — indispensabilidade e inviolabilidade do advogado
- Art. 6º — inexistência de hierarquia com magistrados e MP; tratamento digno
- Art. 7º — rol de 21 direitos do advogado (inviolabilidade, comunicação com cliente preso, prisão especial, ingresso livre, sustentação oral, exame de autos, etc.)
- Art. 7º-A — direitos específicos da advogada gestante, lactante, adotante
- Art. 7º-B — crime de violação de prerrogativa do advogado
- Art. 82 § 3º — dispensa de adiantamento de custas em ação de honorários
- Art. 85 — honorários advocatícios: direito autônomo, natureza alimentar
- Art. 103 — representação obrigatória por advogado
- Art. 104 — postulação urgente sem procuração
- Art. 107 — direitos de exame, vista e retirada de autos
- Art. 111 — revogação do mandato com constituição de novo advogado
- Art. 112 — renúncia do advogado ao mandato
- Art. 229 — prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos
- Súmula 256 — desnecessidade de pedido expresso de honorários
- Súmula 29 — honorários devidos no pagamento para elidir falência
- Súmula 115 — inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração
- Súmula 306 — direito autônomo do advogado à execução do saldo de honorários
- Súmula 517 — honorários no cumprimento de sentença