Profissional do Direito, inscrito na OAB-SP, indispensável à administração da justiça nos termos do Art. 133. Exerce função social e presta serviço público no exercício privado da profissão, sendo dotado de inviolabilidade por seus atos e manifestações nos limites da lei. Sempre que atua em juízo, seus atos constituem múnus público (Art. 2º).
Atividades privativas e requisitos
São atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e a consultoria, assessoria e direção jurídicas (Art. 1º). O exercício da advocacia e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB (Art. 3º). Atos privativos praticados por não inscritos são nulos (Art. 4º).
Requisitos para inscrição (Art. 8º): capacidade civil; diploma de bacharel em Direito; título de eleitor e quitação militar; aprovação no Exame de Ordem; não exercer atividade incompatível; idoneidade moral; prestar compromisso perante o conselho.
Mandato e representação processual
A parte é representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB (Art. 103), salvo quando postular em causa própria com habilitação legal. O advogado postula mediante procuração (mandato), podendo, em caso de urgência, atuar sem ela pelo prazo de 15 dias, prorrogável por igual período (Art. 5º, Art. 104). A procuração para o foro em geral habilita para todos os atos judiciais, salvo os que exijam poderes especiais (Art. 105). A revogação do mandato pela parte exige constituição de novo advogado no mesmo ato; a renúncia do advogado obriga-o a continuar representando o mandante por 10 dias após a notificação, salvo substituição antes do término (Art. 107, Art. 5º § 3º).
Direitos, prerrogativas e honorários
O advogado goza de direitos e prerrogativas profissionais (Art. 7º): inviolabilidade do escritório e comunicações; comunicação reservada com cliente preso; ingresso livre em salas de audiência, tribunais e repartições públicas; sustentação oral; uso da palavra pela ordem; não ser preso senão em flagrante por crime inafiançável. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público (Art. 6º).
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar (Art. 85 § 14), sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. O advogado pode executá-los em nome próprio nos mesmos autos (Súmula 306). Em condenações, os honorários de advogado integram as perdas e danos (Art. 389). São devidos honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita (Súmula 450).
Juizados Especiais e facultatividade
Nos Juizados Especiais Cíveis, nas causas de valor até 20 salários mínimos as partes podem comparecer pessoalmente, facultada a assistência de advogado; em valor superior, a assistência é obrigatória. Em grau recursal, a representação por advogado é sempre obrigatória (Art. 9º e Art. 41 § 2º). Para quem não constitui advogado, há as figuras de Partes sem advogado e Assistência judiciária suplementar.
Impedimento e suspeição
O advogado está sujeito a regras de impedimento: não pode funcionar em causa em que já tenha atuado como magistrado, nem patrocinar cliente com interesses opostos aos de outro cliente que representa na mesma sociedade (Art. 15 § 6º). O juiz declarar-se-á suspeito quando a parte ou seu advogado for seu amigo íntimo ou inimigo (Art. 145 I).
No eproc
O advogado atua em diferentes perfis no sistema:
- Advogado comum: perfil padrão para atuação em processos.
- Advogado-Titular: perfil especial para gerenciamento de Sociedade de Advogados (InfoEproc-082).
- Assistente - Advogado: perfil para assistentes e estagiários vinculados (InfoEproc-082).
Na distribuição de novo processo, o advogado peticionante é automaticamente associado na capa (InfoEproc-055). O acesso a intimações urgentes e links de audiências dá-se pelo Painel do Advogado. O cabeçalho da minuta exibe os advogados habilitados (InfoEproc-087). O Substabelecimento pode ser feito nativamente, sem PDF avulso. Para ingresso em processo em andamento, o advogado deve primeiro juntar procuração (InfoEproc-055). Processos sigilosos exigem ativação manual pela unidade judicial.
Base legal
- Art. 133 — Indispensabilidade do advogado à administração da justiça
- Art. 1º — Atividades privativas
- Art. 2º — Indispensabilidade, função social, múnus público e inviolabilidade
- Art. 3º — Privatividade da inscrição na OAB
- Art. 4º — Nulidade dos atos por não inscritos
- Art. 5º — Mandato e postulação
- Art. 6º — Inexistência de hierarquia
- Art. 7º — Direitos e prerrogativas
- Art. 8º — Requisitos para inscrição
- Art. 15 — Sociedade de advogados
- Art. 18 — Advogado empregado
- Art. 85 — Honorários de sucumbência como direito autônomo do advogado
- Art. 103 — Representação da parte por advogado
- Art. 104 — Exigência de procuração
- Art. 105 — Poderes da procuração geral para o foro
- Art. 107 — Revogação e renúncia do mandato
- Art. 389 — Honorários nas perdas e danos
- Art. 9º — Facultatividade do advogado nos Juizados
- Súmula 115 — Inexistência de recurso sem procuração
- Súmula 306 — Direito autônomo do advogado à execução dos honorários
- Súmula 450 — Honorários devidos ao beneficiário de justiça gratuita
Relacionados
- Advogado-Titular
- Assistente - Advogado
- Sociedade de Advogados
- Painel do Advogado
- Substabelecimento
- OAB-SP
- Mandato judicial
- Honorários de sucumbência
- Partes e Representantes
- Partes sem advogado
- Assistência judiciária suplementar
- Cabeçalho de Minuta
- Certidão de Militância
- Certidão de Honorários
- Capacidade civil
- Impedimento e suspeição