Definição
O mandato judicial é a modalidade de mandato (Art. 653) em que alguém — necessariamente advogado regularmente inscrito na OAB (Art. 103) — recebe poderes para representar a parte em juízo. A procuração é o seu instrumento (Art. 653). Aplica-se supletivamente o CC quando a lei processual for omissa (Art. 692).
Natureza e requisitos
- O mandato judicial outorga-se por procuração, instrumento particular ou público assinado pelo outorgante (Art. 654; Art. 105). Pode ser assinada digitalmente (Art. 105 § 1º).
- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (Art. 656); contudo, no Juizado Especial Cível o mandato ao advogado pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais (Art. 9º § 3º).
- A forma do mandato segue a exigida para o ato a ser praticado (Art. 657).
- O mandato presume-se gratuito, salvo se o mandatário tratar do objeto por ofício ou profissão lucrativa (Art. 658).
- O advogado postula em juízo fazendo prova do mandato (Art. 5º). Em caso de urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a exibi-la em 15 dias, prorrogáveis por igual período (Art. 5º § 1º; Art. 104).
- O ato praticado sem procuração e não ratificado é ineficaz (Art. 104 § 2º; Art. 662).
Poderes e limites
- O mandato pode ser especial (negócios determinados) ou geral (todos os negócios do mandante) — Art. 660.
- O mandato em termos gerais só confere poderes de administração (Art. 661). Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar atos que exorbitem da administração ordinária, são necessários poderes especiais e expressos (Art. 661 § 1º).
- A procuração geral para o foro habilita o advogado a todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica — atos que exigem cláusula específica (Art. 105).
- O mandatário deve aplicar diligência habitual e prestar contas (Art. 667; Art. 668). O mandante é obrigado a satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário nos limites do mandato (Art. 675).
- O mandante responde solidariamente quando o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas para negócio comum (Art. 680).
- No endosso-mandato, o endossatário de título de crédito só responde por danos de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (Súmula 476; Art. 917).
Extinção do mandato judicial
Cessa o mandato por revogação, renúncia, morte ou interdição de qualquer das partes, mudança de estado que inabilite, ou término do prazo (Art. 682).
- Revogação: a parte que revogar o mandato deve constituir novo advogado no mesmo ato; não o fazendo em 15 dias, aplica-se o art. 76 do CPC (Art. 111). A revogação notificada só ao mandatário não se opõe a terceiros de boa-fé (Art. 686). O mandato com cláusula de irrevogabilidade ou “em causa própria” não pode ser revogado unilateralmente (Art. 683; Art. 684; Art. 685).
- Renúncia: o advogado pode renunciar a qualquer tempo, provando que comunicou ao mandante (Art. 112; Art. 5º § 3º). Durante os 10 dias seguintes, continua a representar o mandante para evitar prejuízo (Art. 112 § 1º). Dispensa-se comunicação se a procuração foi outorgada a vários advogados e a parte continua representada (Art. 112 § 2º).
- O Núcleo de Prática Jurídica deve apresentar mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nomeação pelo juízo (Súmula 644).
Peculiaridades processuais
- Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115).
- O advogado pode examinar autos de processo findo ou em andamento mesmo sem procuração, salvo segredo de justiça (Art. 107, I).
- Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige instrumento de mandato para representá-la em juízo (Súmula 644).
- A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é nula pelo só fato da qualidade das partes (Súmula 165).
- Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração em país de que os cônjuges não eram nacionais (Súmula 381).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| [[Codigo Civil#art-653 | Art. 653]] |
| [[Codigo Civil#art-654 | Art. 654]] |
| [[Codigo Civil#art-655 | Art. 655]] |
| [[Codigo Civil#art-656 | Art. 656]] |
| [[Codigo Civil#art-657 | Art. 657]] |
| [[Codigo Civil#art-658 | Art. 658]] |
| [[Codigo Civil#art-660 | Art. 660]] |
| [[Codigo Civil#art-661 | Art. 661]] |
| [[Codigo Civil#art-662 | Art. 662]] |
| [[Codigo Civil#art-667 | Art. 667]] |
| [[Codigo Civil#art-668 | Art. 668]] |
| [[Codigo Civil#art-672 | Art. 672]] |
| [[Codigo Civil#art-675 | Art. 675]] |
| [[Codigo Civil#art-682 | Art. 682]] |
| [[Codigo Civil#art-683 | Art. 683]] |
| [[Codigo Civil#art-684 | Art. 684]] |
| [[Codigo Civil#art-685 | Art. 685]] |
| [[Codigo Civil#art-686 | Art. 686]] |
| [[Codigo Civil#art-688 | Art. 688]] |
| [[Codigo Civil#art-692 | Art. 692]] |
| [[CPC#art-103 | Art. 103]] |
| [[CPC#art-104 | Art. 104]] |
| [[CPC#art-105 | Art. 105]] |
| [[CPC#art-107 | Art. 107]] |
| [[CPC#art-111 | Art. 111]] |
| [[CPC#art-112 | Art. 112]] |
| [[Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)#art-5º | Art. 5º]] |
| [[Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)#art-9º—3º | Art. 9º § 3º]] |
| [[Súmulas do STJ#súmula-115 | Súmula 115]] |
| [[Súmulas do STJ#súmula-476 | Súmula 476]] |
| [[Súmulas do STJ#súmula-644 | Súmula 644]] |
| [[Súmulas do STF#súmula-165 | Súmula 165]] |
| [[Súmulas do STF#súmula-381 | Súmula 381]] |
| [[Súmulas do STF#súmula-644 | Súmula 644]] |