Definição

O mandato judicial é a modalidade de mandato (Art. 653) em que alguém — necessariamente advogado regularmente inscrito na OAB (Art. 103) — recebe poderes para representar a parte em juízo. A procuração é o seu instrumento (Art. 653). Aplica-se supletivamente o CC quando a lei processual for omissa (Art. 692).

Natureza e requisitos

  • O mandato judicial outorga-se por procuração, instrumento particular ou público assinado pelo outorgante (Art. 654; Art. 105). Pode ser assinada digitalmente (Art. 105 § 1º).
  • O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (Art. 656); contudo, no Juizado Especial Cível o mandato ao advogado pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais (Art. 9º § 3º).
  • A forma do mandato segue a exigida para o ato a ser praticado (Art. 657).
  • O mandato presume-se gratuito, salvo se o mandatário tratar do objeto por ofício ou profissão lucrativa (Art. 658).
  • O advogado postula em juízo fazendo prova do mandato (Art. 5º). Em caso de urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a exibi-la em 15 dias, prorrogáveis por igual período (Art. 5º § 1º; Art. 104).
  • O ato praticado sem procuração e não ratificado é ineficaz (Art. 104 § 2º; Art. 662).

Poderes e limites

  • O mandato pode ser especial (negócios determinados) ou geral (todos os negócios do mandante) — Art. 660.
  • O mandato em termos gerais só confere poderes de administração (Art. 661). Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar atos que exorbitem da administração ordinária, são necessários poderes especiais e expressos (Art. 661 § 1º).
  • A procuração geral para o foro habilita o advogado a todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica — atos que exigem cláusula específica (Art. 105).
  • O mandatário deve aplicar diligência habitual e prestar contas (Art. 667; Art. 668). O mandante é obrigado a satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário nos limites do mandato (Art. 675).
  • O mandante responde solidariamente quando o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas para negócio comum (Art. 680).
  • No endosso-mandato, o endossatário de título de crédito só responde por danos de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (Súmula 476; Art. 917).

Extinção do mandato judicial

Cessa o mandato por revogação, renúncia, morte ou interdição de qualquer das partes, mudança de estado que inabilite, ou término do prazo (Art. 682).

  • Revogação: a parte que revogar o mandato deve constituir novo advogado no mesmo ato; não o fazendo em 15 dias, aplica-se o art. 76 do CPC (Art. 111). A revogação notificada só ao mandatário não se opõe a terceiros de boa-fé (Art. 686). O mandato com cláusula de irrevogabilidade ou “em causa própria” não pode ser revogado unilateralmente (Art. 683; Art. 684; Art. 685).
  • Renúncia: o advogado pode renunciar a qualquer tempo, provando que comunicou ao mandante (Art. 112; Art. 5º § 3º). Durante os 10 dias seguintes, continua a representar o mandante para evitar prejuízo (Art. 112 § 1º). Dispensa-se comunicação se a procuração foi outorgada a vários advogados e a parte continua representada (Art. 112 § 2º).
  • O Núcleo de Prática Jurídica deve apresentar mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nomeação pelo juízo (Súmula 644).

Peculiaridades processuais

  • Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115).
  • O advogado pode examinar autos de processo findo ou em andamento mesmo sem procuração, salvo segredo de justiça (Art. 107, I).
  • Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige instrumento de mandato para representá-la em juízo (Súmula 644).
  • A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é nula pelo só fato da qualidade das partes (Súmula 165).
  • Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração em país de que os cônjuges não eram nacionais (Súmula 381).
DispositivoSíntese
[[Codigo Civil#art-653Art. 653]]
[[Codigo Civil#art-654Art. 654]]
[[Codigo Civil#art-655Art. 655]]
[[Codigo Civil#art-656Art. 656]]
[[Codigo Civil#art-657Art. 657]]
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[[Codigo Civil#art-660Art. 660]]
[[Codigo Civil#art-661Art. 661]]
[[Codigo Civil#art-662Art. 662]]
[[Codigo Civil#art-667Art. 667]]
[[Codigo Civil#art-668Art. 668]]
[[Codigo Civil#art-672Art. 672]]
[[Codigo Civil#art-675Art. 675]]
[[Codigo Civil#art-682Art. 682]]
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[[Codigo Civil#art-684Art. 684]]
[[Codigo Civil#art-685Art. 685]]
[[Codigo Civil#art-686Art. 686]]
[[Codigo Civil#art-688Art. 688]]
[[Codigo Civil#art-692Art. 692]]
[[CPC#art-103Art. 103]]
[[CPC#art-104Art. 104]]
[[CPC#art-105Art. 105]]
[[CPC#art-107Art. 107]]
[[CPC#art-111Art. 111]]
[[CPC#art-112Art. 112]]
[[Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)#art-5ºArt. 5º]]
[[Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)#art-9º—3ºArt. 9º § 3º]]
[[Súmulas do STJ#súmula-115Súmula 115]]
[[Súmulas do STJ#súmula-476Súmula 476]]
[[Súmulas do STJ#súmula-644Súmula 644]]
[[Súmulas do STF#súmula-165Súmula 165]]
[[Súmulas do STF#súmula-381Súmula 381]]
[[Súmulas do STF#súmula-644Súmula 644]]

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