Modalidade de prescrição que incide sobre a pretensão executória já deduzida em juízo, quando o credor-exequente permanece inerte durante a suspensão ou paralisação do processo pelo prazo correspondente ao da prescrição do direito material. É regra de direito material aplicável subsidiariamente ao processo, cuja ocorrência extingue a execução ou o cumprimento de sentença.

Natureza jurídica e requisitos

  • Regra de direito material aplicável ao processo: a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão originária, com as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, e observado o disposto no art. 921 do CPC (Art. 206-A). Trata-se, portanto, de prescrição da pretensão executória, não do direito material subjacente.
  • Suspensão da execução por um ano: quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição (Art. 921, § 1º).
  • Termo inicial e início do prazo prescricional: na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 (Art. 921, § 4º). Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo prescricional.
  • Inércia do exequente: o requisito central é a inércia do credor-exequente durante o período de suspensão processual, que deve alcançar o prazo de prescrição do direito material para caracterizar a prescrição intercorrente.

Prazo e termo inicial

  • Prazo prescricional: segue o prazo da pretensão originária, aplicando-se as causas de impedimento, suspensão e interrupção do Código Civil (Art. 206-A).
  • Termo inicial no CPC/2015 (art. 1.056): considera-se termo inicial do prazo da prescrição do art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do CPC/2015 (Art. 1.056). Entretanto, o STJ sedimentou que essa regra tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do CPC/2015, uma vez que não se pode viabilizar o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do CPC/1973 (IAC 1 — Prescrição intercorrente da pretensão executória de título extrajudicial, tese 1.3).
  • Termo inicial no CPC/1973: na vigência do CPC/1973, o termo inicial contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (IAC 1 — Prescrição intercorrente da pretensão executória de título extrajudicial, tese 1.2).

Interrupção e causas de suspensão

  • Interrupção da prescrição: a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição intercorrente. O prazo não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Art. 921, § 4º-A).
  • Suspensão da prescrição: durante o prazo de suspensão da execução previsto no § 1º do art. 921, a prescrição fica suspensa, não correndo em favor do credor nem do devedor.

Efeitos e extinção

Aplicações específicas

  • Execução fiscal: não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314).
  • Direito trabalhista: o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, aplicável às execuções trabalhistas quando ocorre a paralisação do feito pelo prazo prescricional correspondente (Súmula 327).
  • Ação rescisória: verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos (Súmula 264).

Procedimento e reconhecimento de ofício

  • Reconhecimento de ofício: o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (Art. 921, § 5º, redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
  • Contraditório: o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (IAC 1 — Prescrição intercorrente da pretensão executória de título extrajudicial, tese 1.4).
  • Nulidade: a alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto no art. 921 somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação do credor (Art. 921, § 6º).

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Execuções sem andamento (reunião de 05/02/2026, item 10): com executado já citado, deixando o exequente de dar andamento (p. ex., não juntar planilha atualizada, não recolher despesa) e não sendo caso de falta de bens (execução frustrada), arquiva-se o processo SEM suspender (código 61614), contando-se o prazo da prescrição intercorrentearquivamento direto, sem intimação pessoal prévia para dar andamento. [SUPERADA] a orientação da reunião de 16/10/2025 (item 36), que determinava arquivamento suspenso (61614) e a exigência implícita de intimação prévia. Cumprimento de sentença de outro juízo sem manifestação do exequente: antes da citação do executado → extinção; após a citaçãoarquivamento provisório (código 61613), iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).

Arquivo histórico ([SUPERADA]): a orientação anterior (arquivamento suspenso — 61614) está no quadro Orientações UPJ — Anexo A (orientações superadas) (item 14 — arquivamento de execuções sem andamento).

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