Conjunto de regras que define quem representa judicialmente a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público) e de que forma essa representação se manifesta no processo: órgãos e agentes legitimados (Advocacia Pública e procuradores), o efeito sobre citação e intimação (dirigidas ao órgão de representação judicial), as prerrogativas do representante (prazo em dobro, intimação pessoal) e sua responsabilidade. A representação é institucional e legal — não decorre de procuração da parte, mas de atribuição constitucional e legal ao órgão de advocacia pública.
Quem representa cada ente federativo
A representação judicial da Fazenda Pública é institucional, exercida por órgãos de advocacia pública constituídos em carreira:
- União — representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), diretamente ou mediante órgão vinculado, judicial e extrajudicialmente (Art. 131), com ingresso por concurso público de provas e títulos (Art. 131, § 2º). Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (Art. 131, § 3º) — por isso a PGFN é legitimada a propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR (Súmula 139).
- Estados e Distrito Federal — representados por seus Procuradores, organizados em carreira com ingresso por concurso público de provas e títulos e participação da OAB; a eles são asseguradas a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, com estabilidade após três anos de efetivo exercício (Art. 132).
- Municípios — por seu prefeito ou procurador, podendo ainda ser representados, em questões de interesse comum, por Associação de Representação de Municípios expressamente autorizada pelo chefe do Executivo municipal (Art. 75, III e § 5º).
- Autarquias e fundações de direito público — por quem a lei do ente federado designar (Art. 75, IV).
O CPC sistematiza a regra: serão representados em juízo, ativa e passivamente, a União pela AGU, o Estado e o DF por seus procuradores e o Município por seu prefeito ou procurador (Art. 75, I–III). Estados e DF podem ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias (Art. 75, § 4º).
Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos dos entes federativos por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta (Art. 182). Os integrantes da AGU, da PGFN e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do DF, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime do Estatuto da Advocacia e da OAB (Art. 3º, § 1º).
Efeitos processuais: citação e intimação perante o órgão de representação
A representação institucional desloca a comunicação processual para o órgão de Advocacia Pública:
- A citação da União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações é realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (Art. 242, § 3º).
- A intimação dos mesmos entes também se realiza perante esse órgão (Art. 269, § 3º).
- A intimação pessoal do ente público faz-se por carga, remessa ou meio eletrônico e é o marco inicial da contagem do prazo em dobro (Art. 183, § 1º).
- No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a intimação para impugnar é feita na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, com prazo de 30 dias (Art. 535) — prazo próprio do ente, que afasta a contagem em dobro (Art. 183, § 2º).
Em sede de falência, a intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta dos entes federativos é direcionada à respectiva Procuradoria-Geral (federal: PGF e Procuradoria-Geral do Banco Central; estadual/distrital: Procuradoria-Geral; municipal: Procuradoria-Geral ou, se inexistir, gabinete do Prefeito), cabendo à Procuradoria dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas (Art. 99, XIII e § 2º).
Prerrogativas e responsabilidade do representante
- Prazo em dobro: União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contado da intimação pessoal; o benefício cede quando a lei estabelecer prazo próprio para o ente (Art. 183 e § 2º).
- Intimação pessoal: a contagem do prazo tem início a partir da intimação pessoal do órgão de representação, feita por carga, remessa ou meio eletrônico (Art. 183, § 1º).
- Responsabilidade pessoal: o membro da Advocacia Pública é civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (Art. 184).
- Legitimidade exclusiva: a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é de legitimidade exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521).
Base legal
- Art. 131 — AGU representa a União judicial e extrajudicialmente; Art. 131, § 3º — PGFN na execução da dívida ativa tributária
- Art. 132 — Procuradores dos Estados e do DF: carreira, ingresso por concurso e representação judicial
- Art. 75 — representação em juízo, ativa e passiva, de cada ente federativo
- Art. 182 — incumbência da Advocacia Pública: representação judicial dos entes públicos
- Art. 183 — prazo em dobro do ente público a partir da intimação pessoal; exceção legal de prazo próprio
- Art. 184 — responsabilidade civil e regressiva do membro da Advocacia Pública por dolo ou fraude
- Art. 242, § 3º — citação perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial
- Art. 269, § 3º — intimação perante o órgão de Advocacia Pública
- Art. 535 — intimação do representante judicial da Fazenda para impugnar o cumprimento de sentença em 30 dias
- Art. 3º, § 1º — procuradores públicos exercem advocacia, sujeitos ao Estatuto da OAB
- Art. 99, XIII e § 2º — intimação eletrônica das Fazendas e de órgãos da administração indireta na falência, dirigida às Procuradorias
- Súmula 139 — PGFN legitimada à execução fiscal do ITR
- Súmula 521 — legitimidade exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública para execução de multa judicial
Relacionados
- Fazenda Pública — ente representado; prerrogativas processuais
- Execução contra a Fazenda Pública — procedimento em que a Fazenda é intimada na pessoa do representante judicial
- Execução fiscal — cobrança da dívida ativa pela Procuradoria
- Impugnação ao cumprimento de sentença — defesa da Fazenda (prazo de 30 dias) após intimação do representante judicial
- Mandato judicial — contraste: representação institucional (Fazenda) vs. mandato outorgado
- Advogado — capacidade postulatória e regime aplicável aos procuradores públicos
- Partes e Representantes — cadastro de entidades (Fazenda) no eproc
- Citação — comunicação processual; citação perante o órgão de Advocacia Pública
- Intimação — comunicação processual; intimação pessoal do ente público
- Prazo processual — regras de prazo em dobro
- Remessa necessária — duplo grau obrigatório das sentenças contra a Fazenda
- Precatório